Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01639 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | Texto: | Incluir no art. 228, após o inciso I,
renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
"II - as condições para a estatização dos
bancos de depósito e no que passará a ser o inciso
III, aditar a expressão "excetuados os bancos de
depósito", ficando a seguinte redação:
III - as condições para a participação do
capital estrangeiro nas instituições a que se
refere o item I, excetuados os bancos de depósito,
tendo em vista, especialmente:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) .......................................... | | | Parecer: | Nos termos do item III do Art. 228, Lei Complementar
disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições
do Banco Central e demais instituições financeiras públicas
e privadas. O autor desta Emenda pretende retirar os "bancos
de depósito" desse conjunto de órgãos.
Não concordamos com sua proposição, tendo em vista a
grande repercussão da atuação desses bancos sobre a vida das
pessoas e o funcionamento da economia.
Além do mais, a grande maioria das demais propostas
apresentadas objetiva a fortalecer a intervenção estatal nas
políticas monetária e financeira, o que julgamos traduzir a
maior demanda popular em torno dessa medida contrária à pre-
tensão desta Emenda.
Assim, somos pela rejeição desta Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01640 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 151
- Dê-se ao art. 151 a seguinte redação:
Art. 151 - O Conselho Nacional de Justiça é o
órgão de controle externo da atividade
administrativa e do desempenho dos deveres
funcionais do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a
organização e funcionamento do Conselho Nacional
de Justiça. | | | Parecer: | A proposição em exame objetiva alterar o artigo 151 do
Projeto, no sentido de conceituar o Conselho Nacional de Jus-
tiça como orgão de controle externo do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
Parece-nos que a sugestão não aperfeiçoa o dispositivo
em questão, não merecendo acolhida, pois a atribuição conferi
da pelo Projeto ao conselho Nacional de Justiça melhor atende
às finalidades que o orgão deve atingir, ou seja, o controle
de atividades administrativas e do desempenho dos deveres
funcionais do judiciário e do Ministério Público.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01641 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | Texto: | Acrescenta ao § 3o. do art. 202 "in fine"" as
expressões "estabelecendo a participação eletiva
dos empregados em sua gestão"", passando o § 3. a
ter a seguinte redação:
"§ 3o. - O Estatuto estabelecido por lei
regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a Sociedade, assegurando a participação
eletiva dos empregados em sua gestão"". | | | Parecer: | Esta Emenda Aditiva ao parágrafo 3 da art.202 visa a
assegurar a participação eletiva dos empregados na gestão das
empresas públicas.
Em que pese a boa intenção do autor desta Emenda, so
mos de opinião que a empresa pública deve ter maior flexibili
dade de atuação, com menos imposições, a fim de que atinja
seus objetivos com maior eficiência.
Nesse sentido, lembramos que o parágrafo 1o. do Art.
202 determina que a empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades que exploram atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Consideramos que o estabelecimento de tratamentos dife
renciados entre as empresas públicas e privadas interfere na
caracteristica concorrencial do capitalismo brasileiro, crian
do distorções que reduzem a eficiência empresarial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01642 REJEITADA | | | Autor: | CARLOS CARDINAL (PDT/RS) | | | Texto: | Emenda
Dá nova redação ao art. 5o. e parágrafos do
Ato das disposições Transitórias, suprimindo o §
1o., incluindo § 7o. e renumerando os demais, que
pasarem a ter a redação seguinte:
Art. 5o. é concedida anistia a todos que , no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política,
poratos de exceção, istitucionais ou
complementares, e aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no.
864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se
estiverem em serviço ativo.
Considerando-se como amplamente satisfeitas
todas as exigências das leis e estatutos, regem as
carreiras do servidos público civil ou militar,
não prevalecendo alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direito.
§ 1o. - "O período de afastamento do servidor
civil ou militar será computado como tempo de
efetivo prestado, para todos os efeitos legais"".
§ 2o. - "Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 10/03/64 de
março de 1964 a 28 de agosto de 1979, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento de todos os seus direitos e
vantagens interrompidas pelos atos punitivos.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal proferirá
sua decisão no prazo de cento e vinte dias, a
contar do pedido interessado.
§ 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividadeprofissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáuticano. S-50-
GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5, será
concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze
meses, a contar da promulgação da Constituição.
§ 5o. - Aos que, por ofrça deatos
institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de Vereador, ser-lhes-ão
computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e Previdência Social, os
respectivos períodos.
§ 6o. Aplica-se no artigo 6o., § 3o., da
Constituição a todos os atos que se tornaram
insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
a partir e 1o. de abril de 1964.
§ 7o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste asrtigo aos
militares da Marinha e daAeronáutica, expulsos ou
licenciados, ex-offício, compulsoriamente d
serviço ativo em decorrência dos aconteciemntos
políticos levados a efeito em março de 1964,
relatados na Exposição de Motivos no. 138, de 21-
08-64, do Ministério da marinha, e na soluçãoi do
InquéritoPolicial Militar da Associação dos Cabos
da Força Aérea Brasileira (ACAFAB), publicada no
Boletim Reservado no. 21, de 11.05.1965, DPAer. | | | Parecer: | A presente emenda conflita substancialmente com a Siste-
mática adotada para a elaboração do Projeto de Constituição
em fases anteriores.
Seu autor visa suprimir o parágrafo1o. e acrescentar o
parágrafo 7o., do art. 5o., das Disposições Transitórias.
Cremos que parte de sua pretensão já foi contemplada no
Projeto.
Em assim sendo, somos pela rejeição. | |
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