Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01065 REJEITADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dêse ao art. 200, do projeto "A" da Comissão
de Sistematização, a seguinte redação:
Art. 200 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo o controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
domiciliadas no País ou de entidade de direito
público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - A lei instituirá programas destinados
a fortalecer as condições de competitividade
interna e internacional do capital nacional
priorizando para efeito de concessão de incentivos
fiscais e credifícios e de preferência nas compras
do setor público:
I - os produtos e serviços cuja
comercialização e prestação estejam protegidos por
patentes industriais, registros de marca e
direitos autorais pertencentes à pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País.
II - cumulativamente quando comercializados
ou prestados por empresa nacional.
§ 3o. - A lei poderá conceder proteção
especial às atividades consideradas estratégicas
para a defesa nacional para as indústrias de
ponta. | | | Parecer: | A emenda retira a expressão incondicional ao caput do
art 200, dá nova redação ao parágrafo 2o. deste, englobando
numa formulação única, inclusive os dois itens do texto ori-
ginário da Comissão de Sistematização, bem assim o parágrafo
3o., ao tempo em que, em dois novos itens, distingue, para
efeito de concessão de incentivos e de preferência nas com-
pras do setor público, os produtos e serviços protegidos por
patentes industriais, registro de marca e direitos autorais,
pertencentes a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País e, cumulativamente, quando comercializados ou prestados
por empresa nacional. Dá também nova redação ao parágrafo
3o.,em que trata da proteção às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional e para as indústrias de
ponta.
Deixar o controle decisório e de capital votante ao sa-
bor de condicionalidades,é um risco, que afinal pode frustrar
as demais cláusulas constantes do texto emanado da Comissão
de Sistematização.
Por sua vez, embora a nova redação proposta para o pará-
grafo 2o. do Projeto tenha alguma concisão, não deixa de con-
ter também um certo desfiguramento da intenção original do
texto, qual seja a de, tomando por base o conceito de empresa
nacional, dar a essa função estratégica, tendo em vista al-
cançar o objetivo da soberania nacional. Na verdade, o texto
proposto engloba na concessão de incentivos e preferência nas
compras todas as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País, desde que tenham produtos e serviços protegidos por pa-
tentes, registros ou direitos autorais, no que inclui a em-
presa nacional. Mas esta formulação genérica contraria o ob-
jetivo que o texto original propõe. Este, se distingue, não
discrimina ou exclui, mas contém, insofismável, o respeito a
um princípio fundamental.
No que respeita à proteção de atividades estratégicas, o
Projeto prevê a instituição de programas destinados àquelas.
O texto proposto na emenda, por outro lado, é condicional,
além de trocar a expressão "desenvolvimento tecnológico", bem
mais abrangente e dinâmica por "indústrias de ponta".
Pela rejeição. | |
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