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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (7)
Uf
BA[X]
Nome
RAUL FERRAZ (4)
JORGE VIANNA (2)
LUIZ VIANA (1)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00372 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda aditiva: Disposições transitórias Art. - sessenta dias após a promulgação da Constituição realizar-se-á eleição plesbicitária para determinação do regime de governo. 
 Parecer:  A presente emenda estabelece que, sessenta dias após a promulgação da Constituição, realizar-se-á eleição plebiscitária para determinação do regime de governo. Em sua justificação, entende o autor que, tendo o povo brasileiro, no último plebiscito de que participou, se manifestado por esmagadora maioria a favor do presidencialismo, é necessário que qualquer alteração nessa área, para ser imposta, passe pelo crivo popular. Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos apoiar a emenda apresentada. Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de ver o sistema parlamentarista em funcionamento). Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00373 REJEITADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa: Modifique-se a redação do art. 234, do Projeto de Constituição (A) Art. 234. - Cabe ao Poder Público a regulamentação, coordenação e controle das ações e serviços de saúde, respeitados os seguintes princípios: I - Universalidade do atendimento; II - Pluralismo de sistemas médico-assistenciais; III - Livre exercício profissional; IV - Livre escolha do indivíduo quanto aos serviços assistenciais. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Jorge Vianna propõe alteração significativa no texto do artigo 234 do Projeto de Constitui- ção. No caput, substitui a palavra "execução" por " coordena- ção". Introduz quatro incisos referentes a universalidade de atendimento, pluralismo de sistemas médico-assistenciais, li- vre exercício profissional e livre escolha do indivíduo quan- to aos serviços assistenciais. Suprime os três parágrafos do artigo. Sua justificação baseia-se no argumento da importância da participação dos diversos segmentos da sociedade na condu- ção do atendimento à saúde da população. Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição não exclui nada do que o referido Constituinte pretende incluir com sua emenda. Se não, vejamos: - a universalidade do atendimento está garantida ampla- mente no artigo 232; - o pluralismo de serviços de saúde está proposto no §1o.; - da mesma forma os incisos III e IV da emenda não são proibidos no texto atual. A supressão dos três parágrafos do artigo 234 comprome- te toda a seção "Da Saúde", pois exlui dispositivos funda- mentais ao funcionamento do setor. Finalmente a retirada da palavra "execução" do caput do artigo 234 inviabiliza a necessária participação do Poder Público na prestação de serviços de saúde, admitida e prati- cada em todos os países, até os capitalistas. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00446 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA AO ART. 256 Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 256: § 2o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. Caracteriza o monopólio ou oligopólio nos serviços de radiodifusão sonora ou de som e imagem a participação, além do limite legal, da mesma pessoa ou de parentes até segundo gráu, em linha direta ou colateral, consanguineos ou afins, em empresas privadas concesscionárias, permissionárias ou outorgadas à prestação destes serviços. 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte Luiz Viana Filho, pretende dar nova redação ao 2o. do arti- go 256, do Projeto de Constituição, acrescentando-lhe a defi- nição, para os efeitos da norma,de "monopólio " ou "oligopó- lio". Justifica o Parlamentar que a emenda objetiva dar "maior clareza" ao 2o. do art. 256, esclarecendo, ainda que "a iteração constitui norma frequente e salutar para evitar possíveis tentativas de interpretações errôneas" no caso de se "coibir a prática perniciosa do monopólio e oligopólio em materia de tanto relevo para a vida democrática do Pais" isto é da propriedade e uso dos meios de comunicação. Consideramos justa a preocupação do Autor, no entanto,entendemos que a de- finição cabe à Lei ordinária quando mais ele vigora e viabi- liza plenamente o mandamento Constitucional. Pela rejeiçao da Emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00455 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção I do Capítulo IV, do Título IV (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Serventuários da Justiça serão organizados em carreira, assegurando-lhe a lei, remuneração igual em todo o Território Nacional. 
 Parecer:  É injustificável a equiparação, em todo o território naci- onal, dos vencimentos de funcionários estaduais. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00456 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção II do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Governadores de Estado poderão comparecer perante o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional, em dia de hora previamente designados, para, da tribuna, prestar informações ou esclarecimentos sobre assunto que entenda de relevante interesse geral." 
 Parecer:  Esta emenda aditiva, para acrescentar à Seção II do Ca- pítulo I (Do Poder Legislativo) artigo pelo qual aos Governa- dores de Estado seria facultado o uso da tribuna de qualquer das Casas do Congresso Nacional para prestar informações ou esclarecimentos sobre assunto de relevante interesse geral, é evidentemente contrária ao princípio federativo (autoridade esta - dual interferindo no funcionamento de órgão federal) e sub- verte o princípio da representatividade (autoridade executiva pretendendo representar o povo em órgão legislativo); esses princípios encontram sua adequada expressão política através do Senado Federal, que representa os interesses de cada uni- dade da Federação. Os Governadores, na forma das Constituições dos respec- tivos Estados, dispõem de meios e oportunidades para comuni- car-se com o povo através de seus representantes nas Assem- bleias Estaduais. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00457 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber, no Capítulo II do Título VII (A) o seguinte artigo: "Art. - O princípio da função social da propriedade tem por fim assegurar o uso não especulativo da terra urbana, objetivando o uso não especulativo da terra urbana, objetivando a realização do dsenvolvimento econômico e da justiça social." 
 Parecer:  O posicionamento adotado pelo Projeto sobre a matéria en- focada pela presente emenda foi objetivo do consenso da Co - missão que o elaborou. A redação do art. 214 disciplina corretamente a matéria. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00458 REJEITADA  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente onde couber na Seção IV Capítulo VII do Título III (A) o seguinte artigo: "Art. - Os Juros para a atividade agropecuária nas diferentes regiões serão fixados proporcionalmente ao índice de produtividade média aferido por órgão oficial. 
 Parecer:  Esta Emenda Aditiva à Seção IV, do capitulo VII, Título III pretende vincular a taxa de juros do crédito agropecuário ao indice de produtividade média de cada Região do País. Cremos que a medida, ao invés de reduzir as disparida- des regionais, desestimularia a busca de produtividade cres- cente própria do regime capitalista e teria um impacto negativo no processo de desenvolvimento das regiões menos dinâmicas. Além disso, a matéria é possível de tratamento através de legislação ordinária, conforme está previsto nos Art. 223 e 226 do Título VII, Cap. III, que trata "da Políti- ca Agricola". Assim, não concordamos com a alteração nos termos pro- postos. Pela rejeição.