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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 07::Capítulo 01::Art. 198 in fase [X]
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Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas. Parágrafo único - As autorizações e concessões, previstas neste artigo, previstas neste artigo, não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, PROIBIÇÃO, CESSÃO DE DIREITOS, TRANSFERENCIA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORGÃOS, COMPETENCIA.