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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (2)
Uf
SC (2)
Nome
RUBERVAL PILOTTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24249 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 234, seus incisos e parágrafos, a seguinte redação: "Art. 234 - Constituem monopólio da União, nos termos da lei: I - a pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional; II - a pesquisa, a lavra e o processamento de minérios nucleares." 
 Parecer:  A latitude dos elementos que compõem o universo das ati- vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24250 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA ao art. 209 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao art. 209 os seguintes parágrafos: "§ 10. - A União, mediante lei da iniciativa do Poder Executivo, poderá substituir a não incidência prevista na letra "a" do item II do parágrafo 8o. por ressarcimento ao exportador do valor do imposto estadual que onerar o produto industrializado exportado para o Exterior ou compensá-lo com créditos tributários decorrentes de tributos federais. § 11o. - A adoção da sistemática prevista no parágrafo anterior desobrigará a União da Transferência prevista no item II do art. 213." 
 Parecer:  A emenda apensa pretende acrescentar dois parágrafos ao art. 209 do Projeto: o primeiro para permitir à união, mediante lei da iniciativa do Executivo, substituir a não-incidência prevista para os produtos industrializados destinados ao exterior, por ressarcimento ao exportador do valor do imposto estadual que onerar o produto ou compensá-lo com créditos tributários decorrentes de tributos federais; o segundo para desobrigar a União de transferir os 10% previstos do IPI para os Estados exportadores, na hipótese de ser adotada a sistemática proposta no dispositivo anterior. A pretensão da emenda, data venia, é tratável por convênios entre a União e os Estados interessados e também por lei federal quanto à disposição do Governo Federal negociar ressarcimentos com seus impostos. De qualquer forma, não apresenta conteúdo constitucional. Pela rejeição