Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04670 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: Art. 13, inciso IX,
letra "a".
A letra "a" do inciso IX do art. 13 do
anteprojeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 13. ....................................
IX - ........................................
a) Todos têm direito ao livre acesso a
informações armazenadas sobre sua própria pessoa,
em entidades públicas ou privadas. | | | Parecer: | O dispositivo atacado não guarda relação com o entendimen-
to que inspirou a emenda.
A alínea "a", inciso IX do Art. 13, dispõe sobre o direito
à informação, enquanto a emenda propugna for uma redação que
se refere a direito de informação sobre a própria pessoa, pe-
lo que entendemos estar prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04676 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de adequação
Acrescente-se ao título VII, Capítulo I, do
Anteprojeto da Comissão de Sistematização a o
seguinte artigo:
"É garantido o direito de propriedade e a
sucessão hereditária.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por utilidade
pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os
casos prescritos nesta Constituição." | | | Parecer: | Pretende a emenda introduzir dispositivos relacionadas com
a garantia dos direitos de propriedade e de sucessão além de
disciplinar a procedimento expropriatório.
A matéria acha-se sobejamente disciplinada no item XIII do
Capítulo I do Título II de Anteprojeto, razão pela qual deve
ser a emenda considerada prejudicada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00514 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda substituitiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Substitui o art. 374 pelo seguinte artigo:
"Art...374 - O ensino é livre à iniciativa
privada que o ministrará, sem ingerência do Poder
Público, salvo para fim de autorização,
reconhecimento, credenciamento de cursos e
fiscalização do cumprimento da legislação do
ensino." | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Re -
lator, a emenda fica prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02759 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se na letra "b" do item I do artigo
201: "os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Suprima-se do item I, do artigo 192 a
expressão: "dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas local". | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, em razão do acolhimento da Emenda n.
1p09532-8 | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04316 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 6o., inciso I.
O inciso I do artigo 6o. do Projeto, passa
ter a seguinte redação:
Art. 7 - ....................................
I - Garantir a independência nacional para
preservação de condições políticas, econômicas,
científicas, tecnológicas e bélicas que permitam a
consecução dos objetivos internos da Nação. | | | Parecer: | Acolhemos outra emenda aa esse dispositivo.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04320 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: artigo 17, inciso IX,
letra a.
A letra a do inciso IX do art. 17 do
anteprojeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 17 - ..................................
IX - ........................................
a) É da responsabilidade do Estado assegurar
os mecanismos necessários ao livre exercício do
mercado de bens e serviços essenciais à população. | | | Parecer: | A referida emenda será parcialmente atendida: no Substitutivo
figurará artigo instituindo a Defensoria do Povo, cujo titu-
lar será eleito pela Câmara dos Deputados (não pelo Congresso
Nacional), e lei complementar (sem prazo definido) disporá
sobre o detalhamento da matéria. Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04322 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: artigo 10
Suprimam-se do Projeto:
a) os incisos IV, V e VIII do art. 10. | | | Parecer: | Acolhemos emenda supressiva.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04323 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: artigo 12, inciso I,
letra b.
A letra b do inciso I do artigo 12 do
projeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 12 -....................................
I - ........................................
b) A saúde, o saneamento básico e a educação
básica, consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é dever do Estado. | | | Parecer: | Acolhemos solução diversa .
Pela prejudicialidade. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04325 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: Art. 12, inciso X.
O inciso X do art. 12 do Projeto, passa
ter a seguinte redação:
Art. 12. ....................................
X - O lazer. | | | Parecer: | Para o art. 12 do Projeto encontramos solução global
diversa.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04327 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: Art. 12, inciso IX,
letra "a".
A letra "a" do inciso IX do art. 12 do
Projeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 12. ....................................
IX - ........................................
a) Todos têm direito ao livre acesso a
informações armazenadas sobre sua própria pessoa,
em entidades públicas ou privadas. | | | Parecer: | Para o ponto objeto desta Emenda adotamos solução global
diferente.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04328 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17, inciso VII
letra "e".
Suprima-se a letra "e" do inciso VII. (A
participação Direta) do art. 17 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04330 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17, inciso IX,
letra "c".
Suprima-se do anteprojeto:
A letra "c" do inciso IX do art. 17. | | | Parecer: | A referida emenda será parcialmente atendida: no Substitutivo
figurará artigo instituindo a Defensoria do Povo, cujo titu-
lar será eleito pela Câmara dos Deputados (não pelo Congresso
Nacional), e lei complementar (sem prazo definido) disporá
sobre o detalhamento da matéria. Pela prejudicialidade. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04331 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17, inciso IX,
letra "b".
Suprimam-se do anteprojeto:
A letra "b" do inciso IX do art. 17. | | | Parecer: | A referida emenda será parcialmente atendida: no Substitutivo
figurará artigo instituindo a Defensoria do Povo, cujo titu-
lar será eleito pela Câmara dos Deputados (não pelo Congresso
Nacional), e lei complementar (sem prazo definido) disporá
sobre o detalhamento da matéria. Pela prejudicialidade. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04339 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 12, inciso VII,
letra e.
Suprimam-se do Projeto:
A letra a do inciso VII do art. 12. | | | Parecer: | A matéria pode ser tratada em nível constitucional. Mas
adotamos uma outra solução geral para esse artigo.
Pela prejudicialidade. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04341 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 17.
Suprima-se a letra "i" do inciso II do art.
17 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade.
* | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04348 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: artigo 10, inciso VII.
O inciso VII do Artigo 10 do Projeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 10 - ..................................
VII - O incentivo à convivência tecnológica
entre Nações como forma de assegurar o intercâmbio
das conquistas tecnológicas e do patrimônio
científico e cultural da humanidade. | | | Parecer: | Aceitamos Emenda supressiva.
Pela prejudicialidade. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08969 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 414 do Projeto de
Constituição elaborado pela Comissão de
Sistematização, ora sob apreciação do Plenário da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda deverá ser disposta no
Título próprio, que estabelece as bases do sistema tributá-
rio.
Pela prejudicialidade. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12184 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação E Cultura
Substituir o inciso I do art. 372 pelo
seguinte:
"I - democratização do acesso e permanência
em todos os níveis de ensino". | | | Parecer: | Suprimido o dispositivo, na redação substitutiva do Rela-
tor, a Emenda fica prejudicada. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21316 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 54, das Disposições
Transitórias, do Substitutivo ao Projeto de
Constituição, elaborado pelo Relator da Comissão
de Sistematização. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, considerando que o dispositivo
foi suprimido pelo novo substitutivo do relator. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34552 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - A proteção à vida se dá desde a
concepção, na forma que a lei dispuser.
§ 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 4o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for
restrita de liberdades, não comportará exceções.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariarem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 7o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 8o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 9o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não
é permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 10. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 11. - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre e, também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 12. - É inviolável a intimidade da pessoa,
e a privacidade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 14. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 15. - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 16. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.
§ 17. - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 18. - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 19. - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 20. - Não haverá pena infamante ou cruel.
A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos
de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 21. - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22. - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir
condenação.
§ 24. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25. - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado
aceitar o pagamento em título da dívida pública,
com cláusula de exata correção monetária. Diante
de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26. - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27. - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28. - A lei garantirá aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
e a exclusividade do nome comercial.
§ 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente
e sem armas, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem pública e assegurar a
locomoção normal de pessoas e veículos. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 31. - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32. - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 33. - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem
ser utilizadas para prejudicar a intimidade da
vida privada, o pleno exercício das liberdades
públicas e a livre participação na atividade
política. O dano provocado pelo uso de registros
falsos acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa.
§ 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
§ 35. - conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36. - O mandado de segurança poderá ser
impenetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37. - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39. - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas; facultará
a ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 40. - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. - As liberdades e garantias constantes
desta Constituição tem aplicabilidade imediata.
§ 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os
fins da norma constitucional.
§ 2o. - Verificando-se inexistência ou
omissão da lei que inviabilize a plenitude da
eficácia das liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí-
tulo I do Título II do Substitutivo do Relator.
Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles,
muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se
contemplados no Substitutivo, em sua redação final.
No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi-
ca prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
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