Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO,
JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO, OBRIGATORIEDADE,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. | |
|