Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06050 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 90 do Projeto de Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"Art. 90 - Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que, por alteração do poder
aquisitivo ou qualquer outro motivo, se
modificarem os vencimentos dos servidores em
atividade, a partir da mesma data e na mesma
proporção, bem como sempre que for transformado
ou, na forma da lei, reclassificado, o cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Estender-se-ão-aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade.
Inclua-se, entre os artigos 475 e 476 das
"Disposições Transitórias" (Título X) do projeto
da Comissão de Sistematização o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
"Art. 476 - Os proventos da inatividade
anterior à data de promulgação desta Constituição
serão revistos, atendido o disposto no artigo 90." | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06051 REJEITADA | | | Autor: | HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 435
Dê-se ao art. 435 a seguinte redação:
"Art. 435 - As Assembléias Legislativas, com
poderes constituintes, terão prazo de seis meses,
para adaptar as Constituições dos Estados a esta
Constituição, inclusive ao Sistema de Governo,
mediante aprovação por maioria absoluta, em dois
turnos de discussão e votação." | | | Parecer: | Pela rejeição.
-----Há consenso entre os Srs. Constituintes membros da co-
missão no sentido de outorgar-se às Assembléias Legislativas
funções de adequação às normas Constitucionais e não de in-
vestidura em funções Constitucionais. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06052 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa do texto do Projeto de
Constituição do ilustre e eminente Relator, no
Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do
Presidente da República, art. 151, e SEGS.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros
de Estado.
Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos simultaneamente entre
brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no
exercício dos direitos políticos, por sufrágio
universal e voto direto e secreto, em todo o País,
noventa dias antes do término do seu antecessor.
§ 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que
obtiver maioria absoluta de votos.
§2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria,
far-se-á nova eleição pelo mesmo processo
praticado no "caput" deste artigo, trinta dias
após a proclamação dos resultados, concorrendo os
dois candidatos mais votados que não tenham
retirado a candidatura.
§ 3o. - Candidatar-se-á o candidato a
Vice-Presidente da República, em virtude da
eleição do candidato a Presidente, com ele
registrado.
§ 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente
e do Vice-Presidente da República.
§ 5o. - Não será permitida reeleição do
Presidente e Vice-Presidente da República, dos
Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e
Vice-Prefeitos.
§ 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de
impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o
Vice-Presidente.
§ 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional, e se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o
seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO,
INTEGRIDADE DA REPÚBLICA".
§ 8o. Se a morte do Presidente se der após a
sua eleição e antes de sua posse, o
Vice-Presidente assumirá por todo o período do
mandato.
Art. 153. O Governador de Estado será eleito
até cem dias antes do término do mandato de seu
antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
anterior para mandato de quatro anos e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o.
do artigo 152.
Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da
eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado;
Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o
Vice que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Art. 156. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - Exercer, com auxílio dos Ministros do
Estado a direção superior da administração
Federal;
II - Iniciar o processo legislativo na forma
e nos casos previstos nessa Constituição;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou
totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional;
VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e
funcionamento dos órgãos da administração federal;
VII - Nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
VIII - Manter relações com os Estados
estrangeiros;
IX - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
X - Declarar guerra depois de autorizado pelo
Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no
caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo
das sessões legislativas;
XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad-
referendum" do Congresso Nacional;
XII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessária,
devendo na mensagem avaliar a realização pelo
Governo, das metas previstas no Plano Plurianual
de investimentos e no Orçamento da União;
XIII - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XIV - Decretar e executar a intervenção
federal;
XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - Conferir condecorações honoríficas;
XVII - Conceder indulto ou graça;
XVIII - Permitir com a autorização do
Congresso Nacional que forças estrangeiras
transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de
guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre
sob o comando de autoridades brasileiras;
IX - Prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura
da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano
anterior;
XX - Decretar o estado de sítio;
XXI - Exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 161. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário e dos Poderes Constituintes dos
Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII - a formação ou o funcionamento normal
do Governo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, Presidente será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal federal nos crimes
comuns ou perante o Senado Federal nos de
responsabilidade.
§ 1o. Declarada procedente a acusação, o
Presidente ficará suspenso de suas funções.
§ 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o
julgamento não estiver concluído, será arquivado o
processo.
Art. 159. - Constituem crimes de
responsabilidade puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estados ou
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
administração indireta que impliquem em
inobservância de normas constitucionais.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO:
Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares
do Presidente da República serão escolhidos dentre
brasileiros, maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos;
Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as Leis
estabelecerem.
§ 1o.- Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência e referendar os
atos e Decretos assinados pelo Presidente;
§ 2o.- Expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
§ 3o.- Apresentar ao Presidente da República,
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
§ 5o. - Praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas
pelo Presidente da República;
PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão
exonerados pelo Presidente da República se o
Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos
integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em
votação secreta entenderem que os mesmos não devem
continuar a exercer aquele cargo.
SEÇÂO V
DA DEFESA DO ESTADO:
Art. 162 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de Defesa, quando for necessário
preservar ou prontamente reestabelecer, em locais
determinados e restritos a ordem ou a paz social,
ameaçados por greve ou iminente instabilidade
institucional ou atingido por calamidade de
grandes proporções.
§ 1o. -O Decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de sua duração e
especificará as áreas a serem abrangidas,
indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre
as discriminadas no § 3o. do presente artigo.
§ 2o.- O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez e por igual período, se
persistirem as razões que justifiquem a
decretação.
§ 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos
e limites da lei, a restrição ao direito de
reunião e associação; ao sigilo de
correspondência; de omunicação telegráfica e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do estado de defesa, a
prisão por crime contra o Estado determinada por
crime contra o Estado determinada pelo executor da
medida será comunidada imediatamente ao juiz
competente. A comunicação será acompanhada de
declaração pela autoridade do estado físico e
mental, do detido, no momento de sua atuação. A
prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior
a 10 dias, salvo quando autorizado pelo
Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do
preso.
§ 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional
que decidirá por maioria absoluta;
§ 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato,
deverá permanecer em funcionamento enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa
imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos lícitos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente
da República prestará ao Congresso Nacional,
informações detalhadas, das medidas tomadas
durante sua vigência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o.- Durante a vigência do estado de defesa
a Constituição não poderá ser alterada.
SEÇÃO VI
DO ESTADO DE SITIO
Art. 163 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de sítio, "ad referendum" do
Congresso Nacional, nos casos de:
§ 1o. - Comoção grave de repercussão nacional
ou fatos que comprovam a ineficácia da medida
tomada de estado de defesa.
§ 2o. - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio,
o Presidente da República, em mensagem especial
relatará ao Congresso Nacional os motivos,
decorrentes e este deliberará, por maioria
absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou
mantê-lo podendo também nas mesmas condições,
apreciar as providências do governo que lhe
chegarem ao conhecimento e quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais cujo
exercício, ficará suspenso, após a sua publicação.
O Presidente da República designará o executar das
medidas específicas e as áreas abrangidas;
Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá as normas dessa
seção.
PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste
artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, afim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I do art. 163, poderão tomar
contra a pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção obrigatória em edifício não
destinado a apena dos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
Lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços
Públicos;
VII - requisição de bens;
PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições
do item III deste artigo a difusão de
pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art.
163, item I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo
superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que
perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira;
Art. 168 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto
do Congresso sejam manifestamente incompatíveis
com a execução do Estado de Sítio, após sua
aprovação.
Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio,
cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores;
PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na
vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o
mesmo termine, relatadas ao Presidente da
República, em mensagens ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é
o órgão destinado à assessoria direta do
Presidente da República, nos assuntos relacionados
com a Segurança Nacional.
Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente da República e integrado
por todos os Ministros de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento e poderá
admitir outros membros natos ou eventuais.
SEÇÃO VII
DAS FORÇAS ARMADAS
Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela
Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República.
PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de
iniciativa do Presidente da República,
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da
República a direção da política da guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempos de paz, após alistados alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados das Forças
Armadas, Policiais Militares ou Corpo de
Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com
relação a punições disciplinares militares.
Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo
exercício, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos. | | | Parecer: | O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op
tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06053 REJEITADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 19, INCISO I,
ALÍNEA C:
Dê-se à alínea "c" do inciso I do artigo 19 a
seguinte redação:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou, desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, dentro de quatro
anos, optem pela nacionalidade brasileira." | | | Parecer: | A proposta está em descompasso com a liberalidade conce-
dida pelo Estado, em última análise, o fulcro do instituto. A
limitação de tempo vai de encontro a tal espírito. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06054 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ARTIGO 19, INCISO II.
Acrescente-se ao inciso II do artigo 19 a
expressão "e sanidade física" | | | Parecer: | A proposta examinada deve ser aprovada, o que implicaria
em inscrever a "sanidade física".
São óbvias as razões de tal assertiva, não podendo a na-
ção se onerar em potencial humano, mais do que já ocorre, por
razões endogênicas. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06055 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ARTIGO 52, PARÀGRAFO 1o.
Suprima-se do parágrafo 1o. do artigo 52 do
Projeto de Constituição a expressão "e
patrimonial" | | | Parecer: | A presente emenda corrige imperfeição do art. 52 de vez que
elide a expressão "e patrimonial" que se encontra supérflua
no seu parágrafo 1o.. A expressão "mar territorial", segundo
nos parece, por si mesma abrange a de "mar patrimonial", tor-
nando-se desnecessária figurá-la ao texto constitucional. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06056 APROVADA | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO ARTIGO 11, PARÁGRAFO
ÚNICO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
Suprima-se do parágrafo único do artigo 11 a
expressão: "e está sujeito à revogação por lei
nova ou Emenda Constitucional" | | | Parecer: | A emenda é oportuna e justificada com propriedade. Pela
aprovação. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06057 APROVADA | | | Autor: | MÁRIO LIMA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06058 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O art. 359 e seu parágrafo único passam a ter
a seguinte redação:
"Art. 359. - O sistema de seguridade social
compreende ainda a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benefícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - Fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos por entidades de previdência privada
patrocinadas pelos empregadores.
II - Fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. - Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de
garantia da previdência complementar, integrante
do fundo nacional de seguridade social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência social." | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06059 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
O art. 336 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 336 - Sobre a folha de salários não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição que os destinados à seguridade social
e às entidades fechadas de previdência e
assistência médica complementar, instituídas na
forma da lei." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06060 REJEITADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
A alínea "c" do inciso II do art. 265 passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 265. ..................................
II - ........................................
c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores e das instituições de
educação, de seguridade social e de previdência e
assistência médica complementar sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei. | | | Parecer: | Propõe, a Emenda, a inclusão, entre as imunidades tributá
rias arroladas no art. 265, item II, alínea "c", do Projeto
de Constituição, das instituições de seguridade social e de
previdência e assistência médica complementar, sem fins lucra
tivos, e a exclusão das entidades de assistência social sem
fins lucrativos.
No decorrer dos trabalhos das Subcomissões e das comissões
temáticas veio se, firmando uma tendência crescente de seus
membros, no sentido de serem mantidas as imunidades tributá-
rias com os mesmos limites e abragência hoje vigentes, exceto
no que tange à inclusão das entidades sindicais de trabalhado
res.
A exclusão das entidades de assistência social, tradicio-
nais beneficiárias da imunidade, geraria, certamente, séria
crise nnesse setor, já tão defeciente no país. Quanto ás in-
clusões, o seu acolhimento estaria em desacordo com a referid
a tendência, não obstante a importâanncia da seguridade so-
cial e da previdência e assistência médica complementares. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06061 REJEITADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 378 a seguinte
redação:
"Art. 378 ..................................
§ 1o. Compete preferencialmente, à União
organizar e oferecer o Ensino Superior, o Ensino
Técnico Industrial e Agro-técnico de Nível Médio." | | | Parecer: | O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Comissão
de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo a praxe
do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legislação
ordinária e complementar. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06062 APROVADA | | | Autor: | ÁTILA LIRA (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Propõe-se seja suprimido o art. 360 e seu
parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06063 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao "Caput" do art.
386, do Projeto de Constituição:
"Art. 386. A Lei estabelecerá prioridades,
incentivos e vantagens para as culturas nacionais,
especialmente quanto: à formação e condições de
trabalho de seus criadores, intérpretes e
estudiosos; à produção, circulação e divulgação de
obras; ao exército dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete; a promoção de congressos e
eventos afins". | | | Parecer: | O artigo foi suprimido, pois trata de tema pertinenteá
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06064 PREJUDICADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 17 do
Projeto de Constituição, redigido pela Comissão de
Sistematização, acrescentando ao item VII as
seguintes alíneas:
Capítulo III
Dos Direitos Coletivos
"Art. 17
VII -
f) No Senado, Câmara de Deputados,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais
representantes de Comunidades de Bases podem fazer
uso da palavra, sendo a regulamentação da matéria
feita pelo Regimento Interno de cada Casa.
g) A Ação Popular, quando impetrada por
Associação sem fins lucrativos reunindo um mínimo
de cinco mil assinaturas, não pagará custas
judiciais". | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06065 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | 1) Dê-se a seguinte redação ao Artigo 17,
item II, do Projeto de Constituição elaborado pela
Comissão de Sistematização:
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COMUNITÁRIOS
"Art. 17 - São direitos e liberdades
comunitárias invioláveis:
I - Bem Comum - que qualquer ação de cunho
político, econômico ou social só se justifica como
meio de realização do Bem Comum;
II - Comunidade - que a sociedade deve ser
organizada de modo que exista, entre o Homem e o
Estado, comunidades intermediárias, cada uma
atuando no seu campo de ação, de modo que a
realização do Bem Comum se faça num sentido de
descentralização pluralista;
III - Subsidiariedade - que essas Comunidades
sejam ordenadas de tal modo que tudo o que uma
Comunidade menor e mais simples puder fazer, não
deve uma maior e mais complexa assumir;
IV - Participação - que o planejamento, a
execução e as diretrizes do Estado sejam feitas
com a Participação das Comunidades, de um modo
permanente, sempre que possível de forma
institucionalizada;
V - Evolução - que a necessária reforma das
estruturas seja feita sem uma rutura com o
presente, mas passo a passo, sem que haja o
recurso à violência;"
2) Renumere-se os itens a e b, que passarão a
ser b e c. | | | Parecer: | O inciso emendado trata de garantir o direito coletivo
de associação em geral, sem interferência do Estado. A defi-
nição dos princípios que regem as associações específicas de-
verão ser objeto de seus estatutos e não do texto constitu-
cional. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06066 APROVADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo sexto ao Artigo 257
do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
"Art. 157 -
§ 6o. - As contribuições feitas por
associados para cobrir as despesas feitas pelas
comunidades na execução dos serviços ou obras
públicas, da competência da União, dos Estados, ou
dos municípios podem ser deduzidas dos impostos,
taxas ou tarifas devido por cada associado,
correspondente ao serviço prestado ou obra
executada". | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06067 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ FREIRE (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 2o. do
Projeto de Constituição, redigido pela Comissão de
Sistematização:
"Art. 2o. -
IV - A dignidade da pessoa humana que não
pode ser profanada, que está acima de qualquer
exigência de desenvolvimento, de justiça e de
segurança e que é assegurada pelo pleno exercício
dos direitos e liberdades fundamentais". | | | Parecer: | A emenda e sua justificativa não são claras e não movem
o suficiente no sentido de modificar o texto. Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06068 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 401 do Projeto de
Constituição, o seguinte § 3o.:
"Na definição das atribuições do Conselho de
Ética, a serem estabelecidas em Lei especial, seja
tarefa essencial, a de garantir o direito à
liberdade de expressão, criação, produção,
circulação, difusão e de acesso aos bens
culturais. Que seja de competência desse Conselho,
em primeira instância, a função fiscalizadora do
cumprimento prévio, por parte dos produtores, de
todas as obrigações legais, quer de caráter
trabalhista, quer referente aos direitos autorais
e conexos". | | | Parecer: | A proposta não encontra suporte de desdobramento no arti-
go citado. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06069 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao item II, do art. 265 a
seguinte letra "e":
"l) Entidades Culturais e direitos de
invenção do autor e do intérprete". | | | Parecer: | Sugere, a Emenda, a inclusão, entre as imunidades tributá
rias (art. 265, item II, do Projeto de Constituição), das en-
tidades culturais e direitos de invenção do autor e do intér-
prete.
Durante os trabalhos das subcomissões e das Comissões Te-
máticas, esboçou-se uma tendência crescente, entre seus '
membros, no sentido de se manter a abrangência das imunidades
tributárias nos limites das que se encontram atualmente em
vigor.
A inclusão proposta, portanto, não se afina com a men -
cionada tendência, além de implicar numa diminuição do uni -
verso de contribuintes e de fatos econômicos imponiveis ,
necessários para possibilitar a obtenção de receitas públicas
suficientes para a descentralização prevista no sistema tri -
butário sugerido no Projeto e para carrear, os cofres esta -
duais e municipais, recursos bastantes para tirar as Unidades
da Federação e as Comunas da insustentável situação de penú -
ria em que encontram. | |
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