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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
JÚLIO COSTAMILAN in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (8)
Uf
RS (8)
Nome
JÚLIO COSTAMILAN[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand19 (2)
expand09 (6)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00366 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O Art. 57 do Anteprojeto da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação: "Art. 57 A lei disporá sobre a especificação de critérios para redação do tempo de contribuição exigido dos segurados pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso." 
 Parecer:  Rejeitada. O teor da emenda poderia gerar a expectativa de que todo tra- balho noturno ou de revezamento daria direito à aposentadoria especal e o relator entende que os dados disponíveis não são de molde a confirmar a justeza de uma tal generalização. Maté ria mais própria de lei ordinária. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00367 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O Inciso IV do art. 2o. do Anteprojeto da Ordem Social passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. ... IV - reajuste de salários, remunerações, vencimentos e proventos de aposentadorias e pensões de modo a preservar permanentemente seu valor real;" O inciso XXV do Art. 2o. Do Anteprojeto da Ordem Social passará a ter a seguinte redação: "Art. 2o... XXV - aposentadoria com proventos iguais a maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, que nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do beneficio: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade; e) por invalidez 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. A diferença da Emenda para o Substitutivo está na referên- cia aos proventos de aposentadorias e pensões. Contudo, no inciso VI do artigo 32, do Substitutivo, a preservação do valor real dos benefícios foi contemplada. No resto, a Emenda coincide com o Substitutivo. Somos pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00368 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O inciso XXV do Art. 2o. Do Anteprojeto da Ordem Social passará a ter a seguinte redação: "Art. 2o. ... XXV - aposentadoria com proventos iguais a maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, que nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do beneficio: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade; e) por invalidez 
 Parecer:  Rejeitada. O tema da aposentadoria, tanto dos empregados das empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos Sr. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial aos diversos anteprojetos e subs- titutivos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Cosntitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias, os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que, se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo- bal, chegaria a montantes insurpotáveis. Por isso que, no ar- tigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os ven- cimentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do salário-de-contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade para a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tisticas, a média de vida do trabalhador não atinge esse patamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do traba- lho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desse grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve, ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limites absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a norma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, políticas, enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de fácil ela- boração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvindicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legais, inicia sua vida no amanhã da terra ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as disposições do artigo 57, infine, do presente Substitutivo. Dentro dessa ordem de idéias todas as emendas que pretendem fixar limites de idade de tempo de serviço, pelo seu subjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00377 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O Art. 2o. do Anteprojeto da Ordem Social é acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. XXVI - aposentadoria para as donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. 
 Parecer:  Rejeitada. Trata-se de matéria pertinente à legislação ordinária. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00378 APROVADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  Dos Trabalhadores Acrescente-se ao artigo 2o. o inciso no. XXVI, com a seguinte redação: "Garantia de assistência, pelo empregados, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos. 
 Parecer:  Aprovada. Parecer idêntico ao de no. 7s0541-8. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00379 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O Art. 2o. do Anteprojeto da Ordem Social é acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. XXVII - Pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal do segurado." 
 Parecer:  Rejeitada. Não é possível estabelecer norma genérica garantidora de proventos de valor equivalente à remuneração da ativa, pois o Sistema de Seguridade se propõe a assegurar num determinado patamar de renda, compatível com o perfil de distribuição de renda do país. Esse patamar vem se elevando através do tempo, e hoje se situa-se em vinte Salários mínimos. O aspecto que se costuma questionar com bastante procedência é o critério de cálculo do benefício, que gera uma defassagem entre o Salário de contribuição e o valor do benefício. Trata-se de distorção reconhecida pelo próprio sistema previdenciário, que já anunciou as medidas corretivas, com resultado de proposições aprovadas pelo Grupo Especial de Reestruturação da Previdência no final do ano passado. Substitutivo do relator contém princípios e preceitos que apontam no sentido de reversão do atual quadro de insensibilidade e burocratização da Previdência, com é o caso da diretriz de presevação do valor dos benefícios e de democratização da gestão administrativa, que passará a contar com a participação de representantes dos benefícios. Com as mudanças propostas, espera-se que o sistema cumpra cada vez melhor a finalidade de oferecer aos contribuintes diretos a garantia de preservação da renda, nas contigências coberta pelo segmento previdencial da Seguridade. O relator entende que a moldura normativa básica propocionada pelo substitutivo ensejará as mudanças consensualmente almejada por toda a sociedade. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00394 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  O item XXXIII do art. 2o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "aposentadoria com remuneração igual ao maior salário recebido nos últimos doze meses de serviço, verificada a reularidade dos reajustes salariais nos trintas e seis meses anteriores ao pedido: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo infeior ao das alineas cima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento penoso, insalubre ou perigoso; d) com garantia de proventos, nos reajustamentos nunca inferiores ao número de salários mínimos correspondentes aos percebidos quando da concessão do benefício." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00395 APROVADA  
 Autor:  JÚLIO COSTAMILAN (PMDB/RS) 
 Texto:  o item XXIV do art. 2o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Proibição de caracterizar como renda, para efeitos tributários, remuneração, salários e proventos de aposentadorias e pensões até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais." 
 Parecer:  A extensão da imunidade tributária aos proventos e pensões é medida de maior coerência com os princípios que nor tearam a elaboração do anteprojeto. Se, por força das inúme ras "sugestões" recebidas dos Constituintes, resguardou-se a remuneração do trabalhador da incidência do imposto de renda, quando de valor inferior a 20 salário-mínimos (até porque sa- lário não é renda), com muito mais razão devem ser resguarda- dos os proventos das aposentadorias e pensões. Pela aprovação da Emenda.