ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00013 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) | | | Texto: | Substitua-se na Seção V - Da Segurança
Pública, o art. 22, inserindo-se o seguinte:
Da Segurança Pública
Art. 22 A Polícia Civil dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, responderá pela
manutenção da ordem e segurança públicas,
inclusive nos respectivos municípios e atuará
preventiva ou repressivamente, exercendo com
exclusividade as atribuições de Polícia Judiciária
na apuração das infrações penais e sua autoria em
atos presidida pelo Delegado de Polícia.
é A Lei Orgânica da Polícia Civil,
estabelecerá as normas gerais relativas à
organização, ao funcionamento, à disciplina, aos
deveres as obrigações e as vantagens da Polícia
Civil.
é Os Municípios poderão criar e manter,
conformes se dispuser em lei, serviços de guarda
municipal, cujas atividades serão supervisionadas
pela Polícia Civil. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00014 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 13 do Anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais." | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00015 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 12 do
Anteprojeto, a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................
Parágrafo único. Lei Complementar de
iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
Suprima-se os parágrafos do artigo 14, e os
artigos 15, 16, 17 e 18 do anteprojeto." | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00016 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se no item IV do art. 19, seção V (Da
Segurança Pública), Capítulo I, (Defesa do Estado,
da Sociedade e de sua Segurança) ficando assim a
redação.
"Art. 19. A segurança pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para
assegurar a manutenção da ordem pública, através
dos seguintes órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias, Técnicas e
Especializadas;
V - Guardas Municipais." | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00017 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 7o. As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante a vigência
do Estado de Sítio." | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se a Seção I, "Do Estado de Defesa",
contida no artigo 1o. e parágrafo do Anteprojeto. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00019 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 14. O serviço militar é facultativo". | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00020 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 10 e 11 e seu parágrafo
único do anteprojeto, contidos na Seção III - "Da
Segurança Nacional", a seguinte redação:
"Art. .10. O Conselho das Instituições é o
órgão destinado à assessoria direta do Presidente
da República, nos assuntos relacionados com a
defesa dos poderes e do território nacional.
Art. 11. O Conselho das Intituições é
presidido pelo Presidente da República, pelos
Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Os Presidentes do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados comporão o
Conselho das Instituições, alternadamente, a cada
dois anos." | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00021 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., 5o., 6o.,
7o., 8o. e 9o., inseridos na Seção II - Do Estado
de Sítio, do anteprojeto a seguinte redação:
Do Estado de Sítio
Art. O Congresso Nacional poderá decretar o
estado de sítio por iniciativa própria ou do
Presidente da República, nos casos:
I - de guerra ou agressão estrangeira;
II - de comoção intestina grave ou de fatos
que evidenciem estar a mesma a irromper.
Art. No intervalo das sessões legislativas,
ouvidos o Conselho das Instituições e a Comissão
Permanente do Congresso Nacional, caberá ao
Presidente da República a decretação ou a
prorrogação do estado de sítio, observadas as
regras desta Constituição.
Parágrafo único. Nesse caso, o Presidente do
Senado Federal convocará imediatamente o Congresso
Nacional para se reunir, em sessão extraordinária,
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do
Presidente da República, permanecendo o Congresso
em funcionamento até o término das medidas de
execução.
Art. A lei que decretar o estado de sítio
estabelecerá a sua duração, as normas a que deverá
obedecer a sua execução e indicará as garantias
constitucionais cujo exercício ficará suspenso.
Parágrafo único. Publicada a lei, o
Presidente da República ouvido o Conselho das
Instituições, designará por decreto o executor das
medidas e as zonas por elas abrangidas.
Art. Durante o estado de sítio, decretado
com fundamento no inciso I do art. 426, só se
poderão tomar contra as pessoas as seguintes
medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
réus de crimes comuns;
III - busca e apreensão em domicílio;
IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo
em se tratando de associações;
V - restrições à inviolabilidade de
correspondência, do sigilo das comunicações ou a
prestação de informações, à liberdade de imprensa
e radiodifusão;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se incluem nas
restrições do inciso III deste artigo a publicação
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. O estado de sítio, no caso do art. 426,
inciso I, não poderá ser decreto por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior. No caso do inciso II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão estrangeira.
Art. Quando o estado de sítio for decretado
pelo Presidente da República (art. 426), este,
logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará,
em mensagem especial, os motivos determinantes da
decretação e justificará as medidas que tiverem
sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em
sessão secreta, a deliberar sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo
também apreciar as providências do Governo que lhe
chegarem ao conhecimento e, quando necessário,
autorizar a prorrogação da medida.
Art. O Congresso Nacional pode designar
representantes para acompanhamento e fiscalização
das medidas previstas neste artigo.
Art. As imunidades dos membros do Congresso
Nacional subsistirão durante o estado de sítio;
Art. Expirado o estado de sítio, cessarão os
seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades
pelos abusos cometidos.
Parágrafo único. As medidas aplicadas na
vigência do estado de sítio serão, logo que ele
termine, relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacioinal, com
especificação e justificação das providências
adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
Art. A inobservância de qualquer das
prescrições do presente Capítulo e do Capítulo
anterior tornará ilegal a coação e permitirá aos
prejudicados recorrer ao órgão competente do Poder
Judiciário, que não poderá escusar-se de conhecer
o mérito dos pedidos, quando forem invocados
direitos e garantias asseguradas nesta
Constituição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00022 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança.
"Art. 14. ..................................
............................................
§ 10. Os direitos e os deveres constantes
deste artigo são extensivos aos integrantes das
Forças Policiais e Corpos de Bombeiros dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal." | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00023 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Anteprojeto da Subcomissão
de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua
Segurança.
"Art. 20. ..................................
..................................................
VI - ação repressiva contra crimes de
repercussão internacional, controle e documentação
de estrangeiro, e a expedição de passaportes." | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Anteprojeto da Subcomissão
de Defesa do Estado, da sociedade e de sua
segurança.
"Art. 20. ..................................
............................................
V - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas alucinógenas;" | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 20. ....................................
Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento, bem como
as delegações de competência e convênios que
poderá firmar com os órgãos estaduais de segurança
e com as Forças Armadas. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00026 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Anteprojeto da
Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de
sua Segurança.
Art. 10. O Conselho de Segurança Nacional é o
órgão de mais alto nível na assessoria do
Presidente da República, para a formulação e a
execução da política de segurança nacional. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | "Art. 13. As Forças Armadas destinam-se a
garantir a integridade do território brasileiro e
a assegurar a independência e a soberania do País.
Parágrafo único. Lei complementar regulará o
emprego das Forças Armadas na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem." | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. A Segurança Nacional é obtida através
de ações políticas, econômicas, militares,
psicossociais e de defesa da sociedade,
objetivando a soberania, a democracia, a
integração nacional, a integridade dos patrimônios
nacional e privado, o progresso e a paz social.
Parágrafo único. Toda pessoa, natural ou
jurídica, é responsável pela segurança nacional,
nos limites definidos em lei. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00029 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 11o. O Conselho de Segurança Nacional é
presidido pelo Presidente do Senado Federal e dele
participam, como membros natos:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - os Ministros das Pastas Militares;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro das Relações Exteriores;
VI - o Ministro do Planejamento;
VII - o Ministro da Fazenda;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - os líderes da maioria e da minoria do
Senado Federal;
X - os líderes da maioria e da minoria da
Câmara Federal; e
XI - o Presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 1o. O Conselho de Segurança Nacional pode
ser convocado pelo Presidente da República ou pelo
Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. Lei complementar regulará a
organização, a competência e o funcionamento do
Conselho, podendo o mesmo admitir membros
eventuais para consultas sobre assuntos
específicos. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. As Forças Armadas deverão conjugar as
suas atividades normais específicas, com outras
que visem o desenvolvimento nacional,
principalmente através de realização de obras
civis em proveito de comunidade, de ações cívico-
sociais, de atividades inerentes à defesa civil e
da alfabetização e formação de mão-de-obra
especializada durante o período da prestação do
serviço militar obrigatório.
Parágrafo único. A lei estabelecerá a forma
das Forças Armadas realizarem as atividades
previstas neste artigo, especificando em
particular, os brasileiros que deverão ter
prioridade para a prestação do serviço militar
obrigatório em tempo de paz. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
que trata da Competência da União (no anteprojeto,
o art. 2o. da parte relativa a assuntos que devem
constar em outros capítulos):
"Parágrafo único. É vedado autorizar o
estabelecimento, em qualquer parte do território
nacional, de bases militares estrangeiras e de
artefatos bélicos que coloquem em risco a paz
mundial." | |
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