ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e
vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DEFENSOR PUBLICO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, DATA,
INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, DIREITOS, OPÇÃO, CARREIRA,
OBSERVAÇÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
ADVOCACIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, OBSERVAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, LEIS, DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA
SOCIAL, SAUDE, PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA, BENS, PATRIMONIO HISTORICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO CULTURAL, MONUMENTO, BENS
PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO,
DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO, POVO, PROGRAMA,
CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA
HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS,
POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR
SOCIAL, AMBITO NACIONAL. | |
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