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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - São direitos políticos invioláveis:
I - O ALISTAMENTO E O VOTO.
a) O sufrágio é universal, e o voto, igual, direto e
secreto;
b) são obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de
dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos;
c) não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua oficial e os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos seus direitos políticos;
d) os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório.
II - A ELEGIBILIDADE.
a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a
cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o
domicílio eleitoral, na circuncrição, por prazo mínimo de seis meses;
b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito
anos;
c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os
Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido, durante o
mandato;
d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os
Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do
pleito;
e) lei complementar estabelecerá outros casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
1 - o regime democrático;
2 - a probidade administrativa;
3 - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego públicos da administração
direta ou indireta;
4 - a moralidade para o exercício do mandato.
f) são elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos
de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior
ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automaticamente
para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são
elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade;
g) são inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção,
conforme a lei;
h) são inelegíveis os condenados em ação popular por lesão
ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei.
III - A CANDIDATURA.
a) São condições da candidatura para cargos providos por
eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para
os cargos de Presidente da República, da Câmara Federal e do Senado
da República.
IV - O MANDATO.
a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores;
b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais;
c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça;
d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITIVOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
SULFRAGIO UNIVARSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DIREITO DE VOTO,
VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, MILITE DE
IDADE, DEFICIENTE FISICO, LIGUA PORTUGUESA, SERVIÇO MILITAR,
MILITAR, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO
ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE
PREFEITO, RENUNCIA, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CANDIDATO,
LEI COMPLEMENTAR, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA,
LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, ABUSO DE PODER, MANDATO, TITULAR, CONJUGE,
PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, REQUISITOS, CANDIDATURA,
ELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONVENÇÃO PARTIDARIA, CARGO
PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, MANDATO ELETIVO,
IMPUGNAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo
em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e
de incapacidade civil absoluta.
§ 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda
definitiva dos direitos políticos.
§ 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos
políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se
refira explicitamente. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, CANCELAMENTO,
NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, SANÇÃO, EFEITO, PERDA, DIREITOS POLITICOS.
REQUISITOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS,
SENTENÇA, TRANSITO EM JULGADO. | |
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