ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de interesse
metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
§ 1º - A criação de Áreas Metropolitanas será ratificada
pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios que as compõem.
§ 2º - Cada Área Metropolitana terá um Conselho
Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos
e os Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios componentes.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, (DF), CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO METROPOLITANO,
COOPERAÇÃO, RECURSOS. | |
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