ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Para efeitos administrativos, os Estados e o
Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento
econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões de
desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - As regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada região terá um conselho regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos
levarão em conta as peculiaridades das regiões de desenvolvimento
econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de
capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais
face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, REGIÃO, TERRENO
LIMITROFE, REGIÃO GEOECONOMICA, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO,
GOVERNADOR, PRESIDENTE, ESTADOS MEMBROS, PLANO, DESENVOLVIMENTO,
ORÇAMENTO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDOS, AMBITO REGIONAL,
PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada área metropolitana ou microrregião terá um
conselho metropolitano ou microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, TERRENO
LIMITROFE, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, REGIÃO METROPOLITANA,
CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICRO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO,
MEMBRO NATO, PREFEITO, PRESIDENTE, CAMARA MUNICIPAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, MEDIDA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, (DF). | |
|