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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
ANTE / PROJ
Fase
collapseI
collapseTítulo 09
collapseCapítulo 02
Art. 340 (1)
Art. 341 (1)
Art. 342 (1)
Art. 343 (1)
Art. 344 (1)
Art. 345 (1)
Art. 346 (1)
Art. 347 (1)
Art. 348 (1)
expandSeção 01 (1)
Art
collapseI
collapseArts. 340s
Art. 340 (1)
Art. 341 (1)
Art. 342 (1)
Art. 343 (1)
Art. 344 (1)
Art. 345 (1)
Art. 346 (1)
Art. 347 (1)
Art. 348 (1)
Art. 349 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:340  
 Texto:  Art. 340 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZES, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO, SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:341  
 Texto:  Art. 341 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º - As contribuições sociais a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição incidente sobre a renda da atividade agrícola; IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; V - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; VI - adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2º - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FONTE, CUSTEIO, FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, TRABALHADOR, RENDA, AGRICULTURA, PATRIMONIO, PESSOA FISICA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, ADICIONAIS, PREMIO, SEGURO PRIVADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:342  
 Texto:  Art. 342 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, INCIDENCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE PAGAMENTO, SALARIO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:343  
 Texto:  Art. 343 - As contribuições sociais a que se refere o art. 341 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único - Toda contribuição social instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo. 
 Indexação:  RESTITUIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COMPOSIÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:344  
 Texto:  Art. 344 - A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1º - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5º - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão de obra no setor. § 6º - Os recursos desse Fundo, constituído por contribuições das empresas com base na folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a cargo de instituição financeira governamental, com critérios de remuneração definidos em lei; § 7º - os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, SETOR, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTONOMIA, GESTANTE. INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA DO SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA, SAUDE. INDICAÇÃO, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, EMPREGADO, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, APLICAÇÃO, PROGRAMA, INTERESSE SOCIAL. ACRESCIMO, ADICIONAIS, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, HIPOTESE, AUMENTO, INDICE, DISPENSA, EMPREGADO, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA. DIREITOS, TRABALHADOR, UTILIZAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, HIPOTESE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, ESTABELECIMENTO, AUTONOMIA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:345  
 Texto:  Art. 345 - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o § 6º do artigo anterior. 
 Indexação:  CENTRALIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:346  
 Texto:  Art. 346 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, AUMENTO, EXTENSÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, CUSTEIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:347  
 Texto:  Art. 347 - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, PODER PUBLICO, OCORRENCIA, INSUFICIENCIA, ATENDIMENTO, ORGÃOS, SEGURIDADE SOCIAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:348  
 Texto:  Art. 348 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, DIRIGENTE, ADMINISTRADOR, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÕES, EMPRESA, SEGURIDADE SOCIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:349  
 Texto:  Art. 349 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, GOVERNO.