ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28740 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, como § 3o. do art. 229, a
disposição seguinte:
"§ 3o. - Os preços para os bens e para os
serviços, quando fixados pelo Estado, deverão
ajustar-se àsleis gerais de mercado, não podendo
ser acrescidos de carga tributária ou de qualquer
outro gravame que desvirtue a natureza empresarial
dos agentes econômicos, comprometa a sua
rentabilidade, o seu desenvolvimento, a sua
flexibilidade administrativa ou a sua
competitividade no mercado interno ou externo ou
desestimule as suas iniciativas voltadas para o
acatamento das normas constantes da presente
Constituição, sendo também vedado impor-lhes
prestação gratuita de serviços, concessão de
subsídios, sob qualquer forma, ou de prazos e
condições de pagamentos fora dos padrões
vigentes". | | | Parecer: | O assunto trazido pelo ilustre Constituinte, em nossa opi-
nião é objeto de Legislação Ordinária.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28741 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se o art. 24 e seu parágrafo único
pela disposição seguinte:
"Art.24 - Qualquer pessoa física ou jurídica
tem ação popular para questionar, sob a alegação
de inconstitucionalidade, ilegalidade,
irregularidade ou abuso ou desvio de poder, o
comportamento ativo ou passivo de quaisquer
autoridades públicas ou representantes de agentes
econômicos do Estado, inclusive as empresas
públicas e as sociedades de economia mista,
podendo, com esta finalidade, fazer uso de todas
as medidas judiciais previstas na lei processual
genérica, para tornar obrigatória a prática do
ato, sustar-lhe a execução ou os efeitos, ou obter
que seja declarado nulo ou ainda para anulá-lo e
ficando, em caso de insucesso, liberadade
qualquer ônus a este consequente, ressalvadas,
apenas, as hipóteses de manifesta ou comprovada
má-fé e de erro grosseiro". | | | Parecer: | Substitui o artigo 24 e seu parágrafo único do Substitu-
tivo do Relator em um texto longo, detalhado e complexo, que
não parece aperfeiçoar o projeto constitucional. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28742 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao item I, do art. 7 a seguinte
redação:
"I- contrato do trabalho, nos termos da lei". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28743 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 3o. art. 228 a seguinte redação:
"§ 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico". | | | Parecer: | As principais distorções relacionadas com o abuso do po-
der econômico dizem respeito à tendência à concentração dos
mercados que têm na oligopolização da economia seu traço dis-
tintivo. Nesse sentido, a Emenda proposta é omissa, sujeitan-
do-se ao risco de, pela generalidade, ser inócua quanto a sua
eficácia.
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28744 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o "caput"do art. 229 pela
disposição seguinte:
"Art. 229 - O Estado dispensará atenção à
atividade econômica, zelando pela conciliação das
atividades dos seus agentes com o interesse
nacional, prestigiando, favorecendo e fomentando o
seu desenvolvimento, podendo exercê-la em regime
de associação com pessoas físicas ou jurídicas
particulares, em regime de participação nestas
últimas, ou, em casos especiais, em regimes
autênticos de livre iniciativa e de competição, ou
ainda, excepcional e transitoriamente, em regime
de monopólio, para atender a imperativos de
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei". | | | Parecer: | Entendemos que o assunto objeto da Emenda deva ser disci-
plinado pela Legislação Ordinária.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28745 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se o art. 228 e seus parágrafos
1o. e 2o. pelas disposições seguintes,
transformando-se em § 4o. o atual § 3o.:
"Art. 228 - Somente mediante autorização
legal específica, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista serão instituídas,
transformadas, fundidas, incorporadas, cindidas
ou extintas ou poderão participar, majoritária ou
minoritariamente, do capital de pessoas jurídicas
de direito privado particulares, ou com estas
associar-se ou coligar-se, por qualquer modo".
"§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista são pessoas jurídicas de direito
privado e se regem pelas mesmas normas aplicáveis
às pessoas físicas e às pessoas jurídicas
particulares, sendo vedado ao Estado, por qualquer
modo, favorecer ou dificultar discriminatoriamente
o exercício das atividades das sociedades de
economia mista".
"§ 2o. - Só mediante autorização legal
específica e indicativa das quantidades e valores,
poderá o Estado alienar qualquer parcela do
capital de empresas públicas ou de sua
participação no capital de sociedades de economia
mista".
"§ 3o. - Salvo quando houver disposição
específica em contrário da lei orçamentária, os
lucros que caibam ao Estado como agente econômico
serão empregados na expansão e no aprimoramento
tecnológico das empresas públicas e das sociedades
de economia mista que os tiverem proporcionado,
com os consequentes aumentos de capital social, na
forma da legislação comercial genérica". | | | Parecer: | A Emenda proposta não traz qualquer modificação que im-
plique aperfeiçoamento e/ou avanço de conteúdo na concepção
do processo de participação estatal no domínio econômico con-
tida no Projeto de Constituição.
Pela rejeição. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28746 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o "caput" do art. 226 pela
disposiçãi seguinte:
"Art. 226 - Serão consideradas nacionais:
I - a pessoa jurídica de direito privado,
quando se constitui no país e enquanto nele mentém
a sua sede, bem assim enquanto, de um modo direito
ou indireto, mas de direito e de fato, conserva o
seu capital social, em maioria, e o seu controle
decisório sob a titularidade de pessoas físicas ou
de pessoas jurídicas de direito público
brasileiras;
II - a empresa, enquanto sob a direção e a
administração, de direito e de fato, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais;
III - será considerada brasileira de capital
estrangeiro apessoa jurídica constituída e com
sede no país, que preecha os requisitos indicados
no inc. I deste artigo". | | | Parecer: | O conceito de empresa nacional é tratado, de modo mais
adequado, pelo Substitutivo do Relator merecendo reparos ape-
nas o seu caráter restritivo ao limitar a posse do capital e
o controle decisório exclusivamente a brasileiros.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28796 APROVADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | SUBSTITUTIVA DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 13 do artigo 6o. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do parágrafo 13 do Substitu-
tivo do Relator, que veda a identificação criminal antes da
condenação definitiva. A proposta é procedente e oportuna.
Pela aprovação. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28798 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acresça-se nas DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS,
Título X, onde couber:
"Art. A aviação civil será integrada à
administração civil, progressivamente em 4
(quatro) anos. Sua infra-estrutura será usada de
forma compartilhada, conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | A integração à administração civil da Aviação Civil se
impõe até mesmo na ordenação do planejamento dos transportes
aeroviários brasileiros, porém, a matéria, exaustivamente dis
cutida na constituinte, deve ser absorvida pela legislação or
dinária.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28863 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:Art. 34
Seja suprimido o Art. 34 | | | Parecer: | Não obstante o novo Substitutivo tenha adotado outra
fórmula para disciplinar a questão das vantagens percebidas
em desacordo com o texto constitucional em elaboração, não se
pode atender ao pedido de Supressão do art. 34 do Substituti-
vo, que passou a constar do novo diçoma apresentado por este
Relator como sendo o art. 33.
A Emenda, com o eclarecimento acima deve ser considerada
rejeitada. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28864 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 192
Art. 192 As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e
integrantes ao EMFA (Estado Maior das Forças
Armadas) são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e
na disciplina, sob o comando supremo do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e
por iniciativa expressa dos poderes
constitucionais, a garantia destes a da ordem
constitucional. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao art. 192.
Entendemos deva ser mantido na forma como se encontra no
Substitutivo, por mais claro e abrangente, além de não consi-
derarmos preciso a inclusão dos integrantes do EMFA como ór-
gãos que conforme as Forças Armadas, pois são elas, original-
mente, participantes das três Armas.
Pela rejeição da Emenda. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28865 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO:Artigo 194
Seja incluída a Polício Rodoviária Federal
dentre os órgãos responsáveis pela segurança
pública e dada ao parágrafo 3o. do Art. 194 e
seguinte redação:
Art. 194 ....................................
VI - Polícia Rodoviária Federal
............................................
§ 3o. - As normas gerais relativos à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, diretos e
prerrogativas da Polícia Federal e da Polícia
Federal serão reguladas através de lei
complementar, de iniciativa do Presidente da
República. | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28866 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 138
Seja suprimida a expressão "ou provas e
títulos", constante do inciso IV do Artigo 138. | | | Parecer: | A pretendida exclusão da referência à prova de títulos
poderá gerar indiscutível desestímulo ao aprimoramento inte-
lectual dos candidatos, que não mais se sentirão motivados a
realizar, por exemplo, cursos de pós-graduação.
Na verdade, é imprescindível tal estímulo, que sempre
traz benefícios, em última análise, à qualidade da distribui-
ção da Justiça, mercê de uma melhor prestação jurisdicional.
Pela rejeição da Emenda. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28867 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 65
Seja dada ao inciso III, do artigo 65 a
seguinte redação:
III - Voluntáriamente, após trinta anos de
serviços para o homem e vinte e cinco para a
mulher. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28868 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Seja dada ao Parágrafo 2o., do Art. 129, a
seguinte redação:
§ 2o. O Primeiro Ministro indicará o seu
substituto em caso impedimento, observado o que
prescreve o caput. | | | Parecer: | Visa-se com a presente Emenda a alterar a redação do
parágrafo 2o. do artigo 129, para determinar que o Substituto
do Primeiro Ministro, por ele indicado, seja escolhido dentre
as pessoas indicadas no próprio "caput" do artigo.
A modificação sugerida não merece ser acolhida, porque
não traduz o pensamento predominante na Comissão de Sistema-
tização.
Pela rejeição. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28869 APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 10
Seja suprimida a expressão "Na forma da lei",
ficando o Art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10 É livre a greve, vedada a iniciativa
patronal, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportinidade e o âmbito de interesses que
deverão por meio dela defender. | | | Parecer: | A Emenda merece aprovação, para que se evite lei de gre-
ve, como a atual, que praticamente inviabiliza o exercício do
direito. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28870 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 66
Seja dada à alínea b, do inciso I, do artigo
66, a seguinte redação:
b) sofrer invalidez permanente | | | Parecer: | A emenda propõe que sejam integrais os proventos da apo-
sentadoria qualquer que seja a origem da invalidez permanen-
te.
Entretanto, apesar de ser esta a solução ideal, os recur-
sos públicos seriam demasiadamente onerados.
Somos pela rejeição. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28871 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 135
Seja suprimido do Inciso I, do Artigo 135, a
expressão "e títulos". | | | Parecer: | A supressão proposta, em que pesem as boas razões que a
justificam, traria resultado absolutamente indesejável, haja
vista que ao prever-se a realização de prova de títulos, de-
seja-se, com isso, estimular o aprimoramento intelectual dos
candidatos, que terão, assim, incentivos para a realização de
cursos de pós-graduação, etc.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28872 REJEITADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 7o.
Seja incluído no Artigo 7o. o seguinte
inciso:
Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
..................................................
..................................................
- Jornada de trabalho de até quarenta horas
semanais. | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
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