ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34503 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do Preâmbulo e do Título
I, artigo 1o. e seu Parágrafo:
Preâmbulo:
O Povo brasileiro, no exercício democrático
da sua soberania, através dos seus legítimos
representantes, sem distinção de raça, ideologia,
religião, condições econômicas e sociais, reunido
em Assembléia Nacional Constituinte, sob a
proteção de Deus, que é a fonte de todo o Poder;
com o propósito de confirmar a grandeza nacional,
baseada na fé, paz, amor, liberdade e preservação
da cultura; com observância dos direitos e
obrigações individuais e sociais, na busca de
equitativa distribuição dos bens espirituais,
culturais e materiais, com repulsa a qualquer
autoritarismo, anarquismo ou violência, assegurada
a participação das minorias, através do voto
secreto, direto e obrigatório, elaborou a presente
Constituição.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. O Brasil é uma nação fundada na
fraternidade dos brasileiros em comunhão com todos
os povos que visa a construir uma sociedade livre,
justa e solidária.
Parágrafo Único. Todo poder emana de Deus e é
exercido com soberania pelo povo através dos seus
representantes legais nos termos desta
Constituição." | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34567 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVII
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se do item XVII, do art. 7o. a
palavra Saúde. | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34568 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo II do Título VIII o
seguinte, adaptando os demais dispositivos do
capítulo:
Art. - A União criará, por lei, um Fundo
Nacional de Reforma Agrária - FNRA - com o
objetivo de assegurar os meios para a execução da
reforma e política agrária.
§ 1o. - O FNRA é constituído com os seguintes
recursos:
a) dotação orçamentária da União.
b) terras devolutas da União.
c) terras e outros imóveis desapropriados nos
termos da lei e em uso por parceleiros assentados;
d) terras e outros imóveis recuperados de
projetos de reforma agrária que não estejam
cumprindo sua função social;
e) título da dívida agrária emitidos pela
União;
f) outros recursos definidos em lei.
Art. O F.N.R.A tem por fim:
I - Assegurar recursos para pagamento de
indenizações de benfeitorias, em dinheiro;
II - Proceder o pagamento de indenização de
terras com títulos da dívida agrária emitidos e
garantidos pela União;
III - Participar de projetos de reforma
agrária de iniciativa pública ou privada;
IV - Outros fins previstos em lei.
Parágrafo Único - Os títulos emitidos pela
FNRA garantidos pela União, serão aceitos:
a) Para aquisição de terra pertencentes ao
FNRA;
b) Para pagamento de até cinquenta por cento
do imposto territorial rural;
c) Para garantia ou resgate de empréstimos
rurais aplicados em projetos que cumpram sua
função social nos termos da lei;
d) para a concessão de incentivos ou de
participação em projetos de reforma agrária de
iniciativa voluntária de proprietário de imóvel,
devidamente aprovado pelo órgão nacional de
reforma agrária;
e) outros fins especificados em lei. | | | Parecer: | As seguintes emendas tratam da criação de um Fundo Naci-
onal de R. A. - o que é pertinente à lei ordinária, são elas:
ES34568-1, ES31436-0, ES32605-8, ES23112-0, ES31231-6 e
ES33937-1.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34569 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso
XVIII
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se integralmente o inciso XVIII do
art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva
proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada
vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica.
O progresso tecnológico está à exigir das empresas me-
lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho
aos seus colaboradores.
A função social das empresas não se limita apenas a re-
muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro-
piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade.
Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci-
al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem.
Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti-
tucional. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
Da política agrícola, fundiária e da reforma
agrária
Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação:
Art. - A política agrícola, de execução
plurianual será definida em lei que disporá sobre
seus objetivos e instrumentos de execução.
Art. - A política fundiária será definida em
lei complementar, que disporá sobre as seguintes
formas de acesso à propriedade rural:
I - Reforma agrária.
II - Colonização.
III - Crédito fundiário.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado seu uso
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja aceitação será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor
total dos títulos da dívida agrária assim como o
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial
da propriedade, será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do
imóvel rural pelo órgão fundiário nacional,
garantida a presença do proprietário ou peritos
por este indicado e de projeto de reforma agrária
a ser executado na área a ser desapropriada.
Art. 248 - O decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - A petição inicial será instruída com
o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a
que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos
depósitos dos valores das avaliações da terra em
títulos e das benfeitorias em dinheiro.
§ 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz
examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo
em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla
defesa as partes e recurso a instância superior,
com efeito suspensivo.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal
regulamentará, no interesse social, o caráter de
prioridade e o rito sumário do processo de
desapropriação fixando, inclusive, prazo para o
julgamento, em cada instância.
§ 4o. - As pequenas propriedades são isentas
de desapropriação, na forma da lei.
§ 5o. - Nos casos de desapropriação previstos
neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência dos bens
desapropriados.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de Reforma Fundiária, dependerão de prévia
aprovação do Senado da República.
Parágrafo Único - A destinação das terras
públicas e devolutas, será prioritariamente,
compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma
Agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma
Agrária, de âmbito plurianual, englobará
simultaneamente o plano de Política Agrícola e
Política fundiária para as áreas prioritárias a
que se referir, visando o cumprimento da função
social da propriedade a que se refere o art. 245.
Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 253 - Não será objeto de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de
projetos aprovados e implantados com incentivos do
Poder Público, salvo se descumprida pelo
proprietário a legislação própria a que estão
submetidos.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o meio rural contemplando,
prioritariamente, o trabalhador rural e os
pequenos e médios produtores.
Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo
proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, gleba particular
não superior a cinquenta hectares, ou terra
pública não superior a cem hectares, tornando-a
produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á
propriedade mediante sentença devidamente
transcrita.
Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas,
sujeitas a secas sistemáticas, os planos de
assentamento preverão medidas específicas de
proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a
reduzir os riscos a que estão expostas.
Art. 256 - O Poder Público incentivará o
parcelamento voluntário do imóvel pelo seu
proprietário e com ele cooperará na forma da lei.
Parágrafo Único - Executado o plano de
parcelamento e assentamento proposto pelo
proprietário e aprovado pela autoridade
competente, a parte remanescente não será objeto
de desapropriação. | | | Parecer: | O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título
VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in-
serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto,
apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte,
por disposição que incluímos logo após o art. 254.
O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para
que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex
to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente
propostos.
A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras
públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para
2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior.
O art. 254 propõe que a política habitacional não fique
restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque-
nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como
está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma
política para aqueles.
O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente
mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez
que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve
constituir novo dispositivo.
Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em
etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva-
do, regulada pelo Código Civil.
O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios
de legislação ordinária.
Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque
julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. | |
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