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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
BA (3)
Nome
JOSÉ LOURENÇO[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01791 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 207 a seguinte redação: "Art. 207 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural. II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro. III -a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos I e II. IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, gases raros e gás natural de qualquer origem. V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. § 1 - O monopólio previsto neste artigo inclue os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas. § 2 - É vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo nos casos de reciprocidade, em relação àqueles países onde entidades brasileiras exerçam tais atividades."" 
 Parecer:  Aprovada,na parte referente ao parágrafo segundo proposto ao artigo, no que concerne a exploração de jazidas de petróleo ou gas natural,nos casos de reciprocidade em relação aos países onde entidades brasileiras exerçam tal exploração, nos termos do parecer à emenda numero 00397-4. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01792 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Acrescentem-se ao art. 182 do Projeto os incisos VIII e IX e ao 188 os incisos III, IV e V e §§ 4 e 5, suprimindo-se, em consequência, a alínea "b"" do item II, do é 10, e o é 11 do art. 184, e altere-se a redação do inciso IV do art. 196 na forma abaixo: Art. 182 - Compete à União impostos sobre: ............................................ VIII - Produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas; IX - a extração, a circulação, a distribuição, a exportação ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior; Art. 188 - A União entregará: ............................................ III - aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos mencionado no item VIII do art. 182, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; IV - aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios oitenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica mencionado no item VIII do art. 182; e V - aos Estados, Distrito Federal, Municípios os itens III, IV e V será efetuada nos termos da lei complementar, que poderá dispor sobre a forma e os fis da aplicação, e estabelecerá os critérios da distribuição proporcionais à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios."" § 5 - As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item IX do artigo 182 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. Art. 196 - .................................. IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados o imposto mencionado nos incisos VIII e IX do artigo 182, a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita à que se refere o artigo 194, é 6,I. 
 Parecer:  A Emenda visa a manter sob a competência da união os im- postos únicos sobre combustíveis e lubrificantes, energia eletrica e minerais, elevando de 60% a participação dos Estados DF, Municípios e Territórios no produto da arrecadação do IUEE. A proposta de extinção desses tributos e a inclusão dos combustíveis e lubrificantes, minerais e energia elé- trica na base econômica do imposto estadual previsto no art. 184, II, do Projeto de Constituição, é medida que irá benefi- ciar os Estados e Municípios de forma mais compatível com suas reais necessidades. Com base sobretudo nas normas que disciplinam o ICMS no atual Projeto de Constituição, os Estados poderão aplicar esse tributo de forma a assegurar-se uma receita que compensará, com vantagens, os montantes que hoje recebem do produto da arrecadação dos impostos únicos, conforme o demonstram projeções e estudos realizados sobre o assunto. Em face do exposto, e não obstante as alegações apresen- tadas, entendemos mais adequada e racional a tributação suge- rida no Projeto de Constituição para os combustíveis e lubri- ficantes, os minerais e a energia elétrica. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01812 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LOURENÇO (PFL/BA) 
 Texto:  Acrescente-se o § 3o. ao art. 205 do Substitutivo aprovado na Comissão de Sistematização, nos termos abaixo: § 3o. - A totalidade das participações a que se referem o parágrafo anterior e o § 1o. do artigo 22, não excederá ao quinto do imposto cobrado na saída de substância mineral da mina. 
 Parecer:  Esta emenda procura limitar o montante das participa- ções que o proprietário do solo, assim como os Estados, Dis- trito Federal, Municípios e Órgãos da administração direta da União, terão nos resultados da exploração econômica de jazi- das minerais. Quer o constituinte que essa participação não exceda o quinto do imposto cobrado na saída de substância mi- neral da mina, senão correríamos o risco de comprometer a a- tividade extrativa por falta de recursos para investimento. Apesar dos méritos desse tipo de restrição, o consenso alcançado na Comissão de Sistematização foi no sentido de que não se deve adotar limites fixos na Constituição e sim deixá- los para a lei ordinária. A Lei ordinária é um instrumento flexivel e permitirá aos técnicos e aos parlamentares ajustar esses limites às necessidades variáveis do setor mineral e do governo como um todo. Concluímos pela rejeição.