ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18706 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título I do Projeto de
Constituição - Dos Princípios Fundamentais - o
seguinte Capítulo, onde couber:
Capítulo III
Do Direito e das Relações Internacionais
Art. ... - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assutos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
Art. ... - Os tratados, convenções e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem,
de aprovação do Congresso Nacional excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - Os acordos do executivo, concluídos
sobre matéria da competência exclusiva do Poder
Executivo ou para executar tratado, convenção ou
outro ato internacional já aprovado serão levados
ao conhecimento do Congresso Nacional até três
meses após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles se dará
conhecimentos apenas às Comissões técnicas,
incumbidas de, na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. ... - O exercício de competências
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao Título I do Projeto de Constituição
um Capítulo III, intitulado "Do Direito e das Relações Inter-
nacionais".
No que estabelece como princípios de relações internacio-
nais coincide, de modo geral, com as opções deste Relator.
Quanto às especificações, que faz, entre os tratados que
dependem e independem de aprovação congressual, apresentam-se
excessivamente detalhadas.
A declaração formal de que o tratado internacional tem
primazia sobre a lei não parece corresponder à opinião domi-
nante no Congresso e pode ser deixada às explicações doutri-
nárias.
Quanto ao fato de esclarecer que o exercício de competên-
cias derivadas da Constituição pode ser atribuído a organiza-
ções internacionais também é, a nosso ver, desaconselhável na
Carta Magna. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18708 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | No artigo 158, dê-se nova redação aos itens
XII, XIII e XIV, e, com as adequações necessárias
acrescentem-se um item depois do XIII, e o § 2o.,
transformando-se em § 1o. o parágrafo único,
renumerando-se os atuais XV, XVI, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII, XXVIII.
Art. 158 - Compete ao Presidente da
República.
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, organismos internacionais e outras
coletividades dotadas de personalidade
internacional;
XIII - celebrar tratados, convenções e outros
atos internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIV - firmar acordos, contrair empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Estado;
XV - declarar guerra ou autorizar a
participação do Brasil em conflito armado
internacional, desde que autorizado pelo Congresso
Nacional ou "ad referendum" deste, no intervalo
das sessões legislativas.
§ 1o. - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de
nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais sobre direitos do homem, direito
humanitário e as convenções internacionais do
trabalho serão encaminhados ao Poder Legislativo
no prazo de um ano e, se aprovados, serão
ratificados dentro de seis meses, ficando sua
denúncia a depender de prévia aprovação do
Congresso Nacional. | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto Constitucional.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20687 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), artigos, itens e
parágrafos com a seguinte redação:
"Art. - A toda pessoa é garantido o direito à
livre escolha de credo religioso, de idéias
filosóficas ou políticas, podendo difundí-los
publicamente, respeitados os direitos e as
liberdades de cada um.
Art. - O Estado manterá assistência religiosa
nas Forças Armadas e nos estabelecimentos de
internação coletiva garantida a liberdade de opção
de cada um.
Art. - A lei assegurará a individualização da
pena e da sua execução, dentro de um regime
definido, que compreenderá:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens, no caso de enriquecimento
ilícito no exercício da função pública, em emprego
direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional,
sociedade de economia mista ou instituição
financeira de economia popular;
III - multa;
IV - realização de prestação social
alternativa à prisão na forma da lei;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 1o. - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 2o. - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável. A obrigação de reparar o dano e a
perda dos bens poderá ser decretada contra os
sucessores, até o limite do valor do patrimônio
transferido, e de seus frutos.
§ 3o. - Será ministrada ao preso toda a
assistência necessária a fim de lhe proporcionar a
obtenção das condições indispensáveis para voltar
a viver em liberdade, atendendo-se, assim, a
finalidade precípua da pena. Obtidas tais
condições, cessará o cumprimento do restante da
condenação, qualquer que seja o período faltante.
§ 4o. - Após cumprida a pena a privação da
liberdade do condenado importará em crime e
responsabilidade civil do Estado.
§ 5o. - Não poderá haver qualquer
discriminação ao egresso do Sistema Penitenciário.
Art. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e ao trabalho
produtivo e remunerado na forma da lei.
§ 1o. - Os estabelecimentos destinados ao
recolhimento de presos deverão observar todas as
regras de salubridade destinadas a proteger a
saúde dos mesmos, devendo o pessoal que nele
trabalha ter qualificação especializada.
§ 2o. - Em nenhuma hipótese o preso será
impedido de receber, regularmente, visitas de seus
familiares, advogados e assistentes espirituais,
com os quais poderá sempre se corresponder.
§ 3o. - A remuneração do trabalho do preso
deverá ser compatível com o padrão do mercado." | | | Parecer: | A Emenda em questão, com excessão do artigo sobre assis-
tência religiosa, consigna disposições de natureza penal que
coincidem o que se contém no Projeto.
Pela aprovação parcial. | |
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