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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
SP (6)
Nome
ROBSON MARINHO[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08817 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Elimine-se o § 4) do Art. 49 do Projeto de Constituição e acrescente-se ao artigo 57, que trata da competência dos Estados, o seguinte: "Legislar sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, que se efetivarão após consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."" 
 Parecer:  O Projeto de Constituição assegura a autonomia dos Esta- dos, por conseguinte, a criação, fusão, incorporação e des- membramento de municípios deverá ser de sua competência esta- belecida na Constituição Estadual. Somos pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28186 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Deve ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 37 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição: "Art. 37 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que se darão por lei estadual". 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do substitutivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30530 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Consolide-se, com nova redação, como Capítulo VIII, do Título IX, passando o atual Capítulo VIII, do Substitutivo, para Capítulo IX, a matéria tratada no art. 7o., incixo XXI e § 2o., art. 268, inciso II, art. 299 e §§ 1o. e 2o., do art. 300, nos termos seguintes: "Capítulo VIII Da Criança e do Adolescente Art. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à moradia, à saúde, à educação, à proteção especial, à assistência social, à profissionalização, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1o. - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo os seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado à assistência de saúde materno-infantil; II - Serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, como a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de preconceitos. § 2o. - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos; II - o ensino de primeiro grau universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos para a educação pré-escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos criados por lei especial. § 3o. - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de 14 anos para admissão no trabalho, bem como proibição do trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de dezoito anos; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4o. - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5o. - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no item I do art. 269, além de assegurada a participação da comunidade. Art. - Fica instituída a inimputabilidade penal até os dezoito anos." 
 Parecer:  A emenda, que vem assinada por número representativo de nobres constituintes, tem o propósito de assegurar, com ab- soluta prioridade, os direitos do menor, ou seja, da criança e do adolescente, de acordo com o texto. Levando em conta que a Carta Magna está voltada para as prioridades sociais e que, dentre estas, a situação do menor merece especial atenção, acolhemos a proposta, na forma do Substitutivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00482 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 4o., do art. 80 do Projeto de Constituição (A): "Art. 80 § 4o. - As razões de veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se rejeitado o veto apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."" 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar o §4o. do artigo 80 para restabelecer antiga prática do processo legislativo e que, segundo diz, se mostra mais adequada à apreciação do veto. De acordo com a sugestão o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores deve rejeitar o veto e não aprová-lo como consta do Projeto. As razões invocadas pelo Constituinte são procedentes e merecem ser acolhidas. Pela aprovação. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01833 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Artigo 158: § 1o. - Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial de apuração das infrações penais. 
 Parecer:  O objetivo da presente emenda é aperfeiçoar o texto do § 1o. do Artigo 158 do Projeto de Constituição "A". A inclusão da expressão "de apuração das infrações penais" contribuirá de maneira substancial para dar atribuições que confiram ao Ministério Público o controle policial nas ações penais, pois como é o MP o Órgão encarregado de apurar e de- nunciar as questões nos procedimentos criminais, nada mais justo é lhe conferir o poder de atuar como órgão que tenha força de policiamento na atividade de formação da culpa na fase da instrução criminal. Assim, somos pela aprovação da presente emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01899 APROVADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Reúne os incisos V e VI dos artigos no inciso V com a seguinte redação: V - Concessão de pensão mensal, na forma de lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao portador da deficiência incapacitado para o trabalho, comprovado não possuírem meios de prover à própria manutenção. 
 Parecer:  Através da presente proposição, intenta o Constituinte Robson Marinho reunir os incisos V e VI do Art. 238 no mesmo inciso V, com a seguinte redação: " V - concessão de pensão mensal, na forma da lei, a todo cidadão a partir de sessenta e cinco anos de idade e ao portador de deficiência que o incapacite para o trabalho, comprovando não possuírem meios de prover à própria manutenção". As alterações propotas pelo autor, tanto no que se referem à técnica legislativa quanto ao mérito, são irretocáveis, devendo merecer a nossa acolhida. É de se ressaltar a desnecessidade, de fato, de se estabelecer valores para os benefícios acima, porquanto o novo texto constitucional estabelece que nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior ao salário-mínimo. Pela aprovação.