ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00640 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, como item IX do parágrafo
único artigo 18 do projeto da Subcomissão da
Educação, Cultura e Esportes, o que se segue:
IX - O Estado garantirá, a fundo perdido,
condições materiais e financeiras ao cientista, ao
pesquisador, ao artista, ao músico e ao escritor,
comprovadamente sem recursos, para a elaboração e
divuldação de seus trabalhos, e realização de
cursos de aperfeiçoamento no país e no exterior; | | | Parecer: | A proposta está atendida no Substitutivo. Acolhida sem os
graus de especificação, que são matérias de lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00641 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se como parágrafo único do artigo
21 do projeto da Subcomissão da Educação, Cultura
e Esportes, o que se segue.
§ único - O Estado apoiará, técnica, material
e financeiramente, a iniciativa privada na
instalação, manutenção e funcionamento das
instituições culturais previstas neste artigo. | | | Parecer: | A proposta está atendida.
O substitutivo não exclui a iniciativa privada na
vida cultural. Acolhida. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02082 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | Dispositivo emendado: artigo 264
Suprima-se o inciso V do artigo 264 do
projeto:
- Suprima-se o inciso V do artigo 264 | | | Parecer: | Além desta, foram apresentadas várias Emendas com o pro-
pósito de suprimir o item V do artigo 264, que veda a cria-
ção de privilégio processual para a Fazenda Pública, em detri
mento do contribuinte.
O fundamento da supressão é o de que, para melhor defen -
der os interesses do-Erário Público, conviria a presença de
privilégios em favor da Fazenda Pública, privilégios esses
que o dispositivo procura eliminar.
Com relação à justificativa, achamos que ela realmente
pesa. Existe , no contencioso fiscal, o interesse individual
do contribuinte contra o interesse da comunidade representada
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Enquanto pare
ce legitimo presumir a boa-fé da comunidade ao tomar suas de
cisões dentro do processo fiscal, o mesmo não se pode dizer
em relação ao contribuinte, pois que ao lado dos contribuin-
tes honestos, leais, existem também os de má-fé, prontos a
eternizar as questões fiscais para tirarem proveito pessoal,
mediante retenção de quantias que em verdade pertencem ao Te-
souro Nacional, Estadual ou Municipal. Há necessidade, portan
to,de criação de óbice às ações protelatórias dos maus contri
buintes, a fim de que o Tesouro possa contar também com as
contribuições deles, deixando de pressionar ainda mais os con
tribuintes de boa-fé, para compensar a sonegação dos recalci-
trantes. Entre tais óbices, com certeza, estão os privilé-
gios, desguarnecendo, portanto, a Fazenda Pública na defesa
dos interesses da comunidade. A emenda está correta ao pro-
pugnar pela manutenção dos privilégios, vale dizer, pela manu
tenção de instrumentos eficazes na defesa dos interesses pú-
blicos.
Além do exposto, existe no dispositivo constitucional em
foco uma presunção contra o espirito de justiça do Congresso
Nacional, que é apresentado como tendente à expedir norma pro
cessual que favoreça uma das partes em prejuizo da outra. O
item do artigo 264 citado teria por objetivo último evitar
que o Congresso Nacional viesse a criar norma processual que
desse à Fazenda Pública vantagem nas questões fiscais,ao mes-
mo tempo que traria prejuizo para o contribuinte envolvido.
Seria, então, uma declaração de parcialidade do Congresso Na-
cional, inclusive na sua atual formação.
Entendemos, assim, que o dispositivo em foco deve ser re-
tirado do Projeto, como pretende a Emenda. | |
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