Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01235 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão:
Inclua-se no Art. 69, o Parágrafo Segundo:
Art. 69 - ..................................
§ 2o. - Fica assegurado aos inválidos e
deficientes físicos de qualquer idade o direito a
uma renda para sua sobrevivência, nunca inferior
ao salário mínimo, independentemente de terem
contribuído para o Sistema Nacional de Assistência
e Previdência Social. | | | Parecer: | Rejeitada. A proteção do Estado pretendida pela Emenda está
considerada, no Capítulo III do Substitutivo, não somente no
conjunto de artigos concernentes aos portadores de deficiên-
cia, mas, igualmente, nos dispositivos relativos à medidas
compensatórias necessárias à consecução do preceito constitu-
cional de isonomia.
Por outro lado, caso não seja concedido tratamento diferen-
ciado a portadores de dificiência de condições sócio-
econômicas distintas, estar-se-á contribuindo para que o sis-
tema de seguridade social não cumpra o papel redistributivis-
ta dele esperado, sobretudo num país de tão elevados índices
de desigualdades sociais. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01236 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão:
Inclua-se nas Disposições Gerais, Seção IV:
Art. - Fica assegurado ao trabalhador
inativo, urbano e rural, o mesmo nível de
remuneração que usufruía quando em atividade.
Parágrafo único - Os proventos de inatividade
serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores da respetiva categoria em atividade.
Parágrafo segundo - Nenhuma contribuição
previdência incidirá sobre aposentados e
pensionistas da Previdência, nem sobre eles
recairá quaisquer impostos quando comprovem não
dispor de outra fonte de renda. | | | Parecer: | Rejeitada.
O Substitutivo contempla os aspectos relativos à preservação
do valor real dos benefícios, e a lei já os isentou dos des-
contos concernentes à contribuição. Correspondência absoluta
entre benefícios e salários, porém, consideramos socialmente
injusta e contrária à filosofia da seletividade e distributi-
vidade na prestação dos benefícios e serviços. | |
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