ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01402 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 1o. do art. 148. | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte Deputado
JAYME SANTANA, propõe a supressão do § 1o. do artigo 184,
que faculta aos Estados e ao Distrito Federal instituir
adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos
e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do
imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas resi-
dentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
Alega, na justificação, ocasionar, esse adicional,
sobrecarga tributária, da qual devem os contribuintes ser
liberados, além de "fator de concentração ainda maior de
receitas públicas, beneficiando Estados desenvolvidos em
desfavor dos subdesenvolvidos".
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a competência
tributaria de que se trata é facultativa, podendo ou não, o
Estado ou o Distrito Federal, exercitá-la, na medida de sua
conveniência ou necessidade. Por outro lado, a característica
básica do imposto de renda é a sua progressividade, que o
torna mais justo quando grava os ganhos e os rendimentos do
capital, como é o caso. É ainda legítima fonte de recursos
por restringir-se aos contribuintes de determinado
território, sem prejuízo para o restante do País, permitindo,
assim, que as unidades que disponham de maior renda de
capital possam explorá-la em seu próprio beneficio. Será até
razoável inferir que, em decorrência, possam as regiões menos
desenvolvidas vir a ser beneficiadas com maior aporte
proporcional de recursos federais.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01403 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA (PARCIAL)
Suprima-se dos §§ 5o. e 6o. do art. 184,
respectivamente, as seguintes expressões:
§ 5o. - "... em ambos os casos aprovada por
dois terços do seus membros...'
§ 6o. - "...também mediante resolução
aprovada por dois terços de seus membros...' | | | Parecer: | A presente Emenda, do eminente Constituinte,
Deputado JAYME SANTANA, propõe a supressão, nos §§ 5o. e 6o.
do artigo 184, das expressões relativas à obrigação de serem
aprovados, por dois terços de seus membros, as resoluções do
Senado que estabeleçam as alíquotas do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação
de serviços de transportes, aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação, bem como as
alíquotas mínimas nas operações internas.
Na justificação, alega o ilustre Autor que a norma visa
a dificultar a fixação de alíquotas do ICMS, partindo a
cautela "de uma desconfiança e um temor: de que a maioria dos
Estados se articulem em uma conspiração contra a minoria".
Por isso, o princípio federativo é violentado: "o voto de um
Estado passa a valer tanto quando o voto de dois Estados".
Não se trata, a nosso ver, de norma antidemocrática,
prejudicial aos interesses da minoria. Ao contrário, visa à
articulação de uma maioria sólida em torno dos interesses do
maior número de Estados Brasileiros.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01404 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso II do art. 188 a seguinte
redação:
Art. 188 - ..................................
I - ........................................
II - ddo produto da arrecadção do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento aos
Estados, Distrito Federal e Territórios,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações e ao saldo de sua balança comercial
com o Exterior. | | | Parecer: | A emenda altera a redação do inciso II do art. 188 do
Projeto, fazendo incluir os Territórios Federais entre as
Unidades administrativas que se beneficiarão do fundo consti-
tuído a partir da arrecadação do Imposto Sobre Produtos In-
dustrializados, além de alterar o critério de distribuição
desses recursos, ao introduzir o saldo da balança comercial
com o Exterior no cálculo do rateio do fundo.
Quer-nos parecer que a alteração proposta não aperfeiçoa
o texto constitucional do Projeto. Além de não definir em que
proporção os critérios seriam adotados, qual deles teria
maior peso, ou se ponderação igual, tais critérios, se adota-
dos, invalidariam os propósitos da instituição desse fundo,
qual seja, a compensação aos Estados exportadores de produ-
tos industrializados pelas perdas de arrecadação.
Quanto à exclusão dos Territórios na participação do
aludido fundo, consideramos justificável pelas mesmas razões
acima referidas e porque trata-se de entes administrativos
sem autonomia política.
Em razão do exposto, votamos pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01405 REJEITADA | | | Autor: | JAYME SANTANA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 182 os seguintes inciso
e parágrafo:
Art. 182 - Compete à União insituir impostos
sobre:
- combustíveis e lubrificantes
é - O imposto a que se refere o inciso...
será único e o produto de sua arrecadação será
distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios segundo critérios, fixados em lei,
baseados nas respectivas superfície territorial,
população e volume de consumo, assegurada a
participação da União. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda manter sob a competência da União o
Imposto Unico sobre Lubrificantes e Combustíveis - IULC, bem
como estabelecer que o produto de sua arrecadação será
distribuído segundo critérios fixados em lei.
A proposta de extinção desse tributo e de inclusão dos
combustíveis e lubrificantes na base econômica do ICMS,
constitui medida que irá beneficiar os Estados e os
Municípios de forma mais compatível com suas reais
necessidades. Com base sobretudo nas normas que disciplinam o
ICMS no atual Projeto de Constituição, os Estados poderão
instituí-lo e aplicá-lo de forma a assegurar-lhes uma
receita que compensará, com vantagem, os montantes que hoje
recebem do produto da arrecadação do IULC, conforme o
demonstram estudos e pesquisas realizados sobre o assunto.
Em face do exposto, e não obstante as razões invocadas
na justificação da Emenda, entendemos mais adequada e
racional a tributação sugerida no Projeto da Constituição pa-
ra os lubrificantes e combustíveis.
Pela rejeição. | |
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