Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - As leis complementares, previstas nesta
Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas
até o final da atual legislatura. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ELABORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ADAPTAÇÃO, LEIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da
promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo, competência
assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. | | | Indexação: | PRAZO, REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ORGÃOS,
EXECUTIVO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS LEGAIS,
TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF).
EXERCICIO, (STF), COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DATA, INSTALAÇÃO.
TRANSFORMAÇÃO, MINISTRO, APOSENTADO, (STF), APOSENTADORIA,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos
em lei complementar.
§ 1º - Até que se criem e se instalem os Tribunais Regionais
Federais, e observado o disposto no § 3º do artigo anterior, o
Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, o Superior Tribunal
de Justiça exercerão a competência àqueles atribuída, competindo-
lhes, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISORIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO,
INICIO, COMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de
autarquias federais com representação própria continuarão a exercer
as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas
atribuições.
§ 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar
dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Procuradoria Geral da União.
§ 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os
Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das
autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira
de Procurador da União.
§ 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, SERVIDOR, ESTABILIDADE, QUADRO SUPLEMENTAR,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTRIO PUBLICO MILITAR, CARGO,
CARREIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na forma
prevista no parágrafo 2º do artigo 115 desta Constituição, os Estados
e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de
Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos dos
novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), NORMAS, SITUAÇÃO, JUIZ DE PAZ,
EQUIVALENCIA, DIREITOS, TITULAR, JUSTIÇA DE PAZ. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS,
TITULAR. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Não se aplica às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no artigo 15 desta Constituição. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, CARATER PROVISORIO, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO,
VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, EXIGENCIA, PRAZO, VIGENCIA,
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - É assegurada a irredutibilidade do número atual de
representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
nos cálculos efetuados de acordo com o artigo 52, § 2º desta
Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, NUMERO, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito
de interesses que deverão por meio dela defender.
§ 1º - Na hipótese de greve, serão adotadas providências
pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às
penas da lei. | | | Indexação: | LIBERDADE, GREVE, DIREITO DE GREVE, DECISÃO, TRABALHADOR,
ADOÇÃO, PROVIDENCIA, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMUNIDADE.
PROIBIÇÃO, LOCAUTE, PATRONATO.
APLICAÇÃO, LEIS, RESPONSAVEL, ABUSO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal e
Ministro de Estado, além dos integrantes das carreiras diplomática e
militar.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade brasileira
nos casos em que o brasileiro:
I - aceitar de governo estrangeiro, sem licença do
Presidente da República, comissão, emprego ou pensão;
II - tiver cancelada sua naturalização por sentença
judicial, em processo que a lei estabeleça por exercer atividade
nociva ao interesse nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PORTUGUES, RESIDENCIA, BRASIL,
RECIPROCIDADE.
PROIBIÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO
NATURALIZADO.
DECLARAÇÃO, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, MEMBROS,
DIPLOMACIA, CORPO DIPLOMATICO, MILITAR.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, PERDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
ACEITAÇÃO, COMISSÕES, EMPREGO, PENSÕES, GOVERNO ESTRANGEIRO,
CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A língua nacional do Brasil é a portuguesa, e são
símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo
nacional já adotados na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA
NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e
secreto.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios
para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos e
para os maiores de setenta anos.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e os
conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
§ 3º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses e exigir-se-á dos
candidatos a cargos eletivos a seguinte idade mínima, completada até
a data limite para os respectivos registros:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos;
V - Vereador e Juiz de Paz: dezoito anos.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes
do pleito.
§ 7º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger, o regime democrático, a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e
a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
públicos da administração direta ou indireta.
§ 8º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º - São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge ou os
parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou
adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, que
tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça, e, convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante responderá na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, VOTO
FACULTATIVO, ANALFABETO, VELHO, VELHICE.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO, ELEITOR, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO
MILITAR OBRIGATORIO.
FIXAÇÃO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
FILIAÇÃO PARTIDARIA, PRAZO, DMOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CARGO
ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS,
PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, JUIZ
DE PAZ.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
SERVIÇO MILITAR.
DEFINIÇÃO, IRREGIBILIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, CESSAÇÃO,
INELEGIBILIDADE, DEFESA, DEMOCRACIA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, MORALIDADE, EXERCICIO, MANDATO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES,
INFLUENCIA, ABUSO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, TEMPO, SERVIÇO ATIVO, AGREGADO,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, DIPLOMADO.
INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, PREFEITO.
PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO,
PROVA, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELEITORAL, AÇÃO POLICIAL, SEGREDO DE JUSTIÇA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a
perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta;
III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus
efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral
poderá ser aplicada em qualquer eleição, sem que a lei que a
instituiu tenha, pelo menos, seis meses de vigência. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, APLICAÇÃO, ELEIÇÃO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do
povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos
órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e
extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os
seguintes princípios:
I - pluripartidarismo;
II - resguardo da soberania nacional e do regime
democrático;
III - defesa dos direitos da pessoa humana;
IV - livre associação;
V - proibição de organização paramilitar;
VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado;
VII - atuação permanente;
VIII - caráter nacional;
IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
quando adquirirem personalidade jurídica de direito público;
X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à
votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar;
XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União
através do balanço financeiro e patrimonial do exercício;
XII - utilização gratuita do rádio e da televisão;
XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos
do fundo partidário. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE,
CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA,
DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER
PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE),
MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS,
LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO,
GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA
ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO
PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de
competência.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional.
§ 4º - Lei complementar disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA
FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO,
APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, REFERENDO, POPULAÇÃO,
PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE,
SIMBOLO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - adotar religião, subvencioná-la, embaraçar-lhe o
exercício ou manter com seus representantes relações de dependência,
ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei;
II - recusar fé aos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, (DF), ADOÇÃO, SUBVENÇÃO,
RELIGIÃO, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, RESSALVA, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, RECUSA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - a plataforma continental e seus recursos naturais;
V - o mar territorial;
VI - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VII - os recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica;
VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
IX - as terras de posse imemorial, onde se acham
permanentemente localizados os índios;
X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a
ser atribuídos.
§ 1º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, em seus territórios, bem como da plataforma continental e
do mar territorial, respectivos.
§ 2º - A faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros de
largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional,
é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como faixa de fronteira, conforme dispuser lei complementar. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA,
ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA,
PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA,
RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO,
SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, DIREITOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, RESULTADO, LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI
COMPLEMENTAR. | |
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