Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18
de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram
abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e
peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e
militares, observados os respectivos regimes jurídicos.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente
gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter
retroativo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE,
CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE,
CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO,
RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. | |
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