Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A transferência aos Municípios da competência
sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo
36 e I do artigo 232 deverá obedecer ao plano elaborado,
conjuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às
administrações municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1º - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos federais e estaduais, o
governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com
o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2º - A transferência de serviços e atividades compreenderá
a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a
União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação
ou descuidar de sua conservação. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, LOCAL, CURSO PRE PRIMARIO, ENSINO
DE PRIMEIRO GRAU, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSITENCIA
SOCIAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO,
INCORPORAÇÃO, BENS, INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - Será permitido aos Estados manterem consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data
da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as
referidas funções. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, MANUTENÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, SEPARAÇÃO,
PROCURADORIA GERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento do orçamento da Seguridade Social,
exclusive seguro-desemprego, será destinado ao setor de saúde. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, DESTINAÇÃO,
SAUDE, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS,
ORÇAMENTO PROGRAMA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A exigência do prazo de exercício efetivo na
judicatura, de que trata o artigo 109, inciso V, não se aplica aos
atuais integrantes da magistratura. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MEMBROS, MAGISTRATURA, EXIGENCIA, PRAZO, EXERCICIO
EFETIVO, CARGO, JUIZ. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que
foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO
ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, EXERCICIO, CARGO,
PREFEITO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - A União repassará ou compensará aos Estados o
valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante
convênio. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, REPASSE, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, VALOR, APLICAÇÃO,
RODOVIA, CONSTRUÇÃO, CONVENIO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971 e as terras de que trata reverterão, imediatamente, ao
patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO,
ESTADOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá
esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da
sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a
universalização do ensino fundamental. | | | Indexação: | PRAZO, PODER PUBLICO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE, EXTINÇÃO, ANALFABETISMO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas
características de área de livre comércio de exportação e importação
e de incentivos fiscais, sendo desnecessário qualquer ato
administrativo ou legislativo para prorrogações.
§ 1º - Ficam assegurados, em todos os seus termos, os
incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus.
§ 2º - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de
importações a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão
automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em
valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de
quaisquer atos prévios.
§ 3º - Somente por lei federal poderá ser modificada a
política industrial que disciplina a aprovação de projetos na Zona
Franca de Manaus. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, ZONA FRANCA, MUNICIPIO, MANAUS, (AM), ZONA DE LIVRE
COMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, INCENTIVO FISCAL.
LIBERAÇÃO, COTA, MOEDA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, INICIO, EXERCICIO
FINANCEIRO.
COMPETENCIA, LEI FEDERAL, ALTERAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL,
ALTERAÇÃO, PROJETO, ZONA FRANCA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos sendo facultada, aos foreiros a remissão dos imóveis
existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do
que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º - Aplica-se subsidiariamente o que dispõe a legislação
especial dos imóveis da União, quando não existir cláusula
contratual.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança de cem
metros de largura, a partir da orla marítima.
§ 4º - Extinta a enfiteuse, o antigo titular do domínio
direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente
toda a documentação a ela relativa. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, AUTORIZAÇÃO, FOREIRO,
REMISSÃO, IMOVEL, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, APLICAÇÃO,
LEGISLAÇÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, OCUPANTE, CONTRATO.
CONTINUAÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, LOCALIZAÇÃO, FAIXA,
SEGURANÇA, ORLA MARITIMA. | |
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