Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A exigência do prazo de exercício efetivo na
judicatura, de que trata o artigo 109, inciso V, não se aplica aos
atuais integrantes da magistratura. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MEMBROS, MAGISTRATURA, EXIGENCIA, PRAZO, EXERCICIO
EFETIVO, CARGO, JUIZ. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A administração pública, direta ou indireta, de
qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, salvo na
hipótese de recisão do contrato de trabalho, como condição de
validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como
requisito de sua legitimidade, a razoabilidade.
§ 1º - Nenhum ato da administração pública imporá limitação,
restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a
finalidade da lei.
§ 2º - A apreciação das reclamações relativas à prestação de
serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas
administrativas e disciplinares cabíveis.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, que serão imprescritíveis.
§ 5º - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis e dos militares far-se-á sempre na mesma época.
§ 6º - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração da administração pública, direta ou indireta,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios.
§ 7º - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 8º - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o
parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo
ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de
confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela subordinados,
na administração pública.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
§ 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos
e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar,
obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação
de matérias.
§ 12 - A proibição de acumular a que se refere o é 11
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 13 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 14 - Aplica-se à administração pública em geral o disposto
no § 3º do artigo 6º, na condição de contratante ou contratada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ABEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE,
MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, EXCEÇÃO, HIPOTESE, RESCISÃO,
CONTRATO DE TRABALHO, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO,
MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, ATO, ADMINISTRAÇÃO, IMPOSIÇÃO,
LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APRECIAÇÃO,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ATO
DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICOS, PERDA,
FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIAMENTO, FAZENDA
NACIONAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR.
NORMAS, RECISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
UNIFORMIZAÇÃO, DATA, FIXAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, CORRESNPONDENCIA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTO, SEMELHANÇA, CARGO
PUBLICO, EMPREGADO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO,
RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA,
LOCAL, TRABALHO.
PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO
DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA.
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, RESPONSABILIDADE, DANOS, AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS,
GARANTIA, DIREITOS, RETORNO, RESPONSAVEL, HIPOTESE, DOLO, CULPA.
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO,
EXCEÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. | |
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