ANTE / PROJArt | N |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente, pelo Primeiro-
Ministro, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal,
em sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza
especial ou provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no item II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
previstos no respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por
iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República; e
XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo
ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINITRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEADE CIVIL,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIADE, ADMISSÃO,
PESSOAL, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS,
REPASSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO
NAIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, REPRESENTAÇÃO, ABUSO, CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
ATIVIDADE. | |
|