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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988::11::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
MG (2)
Nome
ROBERTO VITAL[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO VITAL (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao é 10 do Artigo 51: § 10 - Os vencimentos dos servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Parecer:  A emenda em questão objetiva modificar a redação do & 10 do art. 51. No Projeto da Constituição, o parágrafo 8o. do art. 45, já contempla plenamente a pretensão do autor da proposta. Diante do exposto, opinamos pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00543 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO VITAL (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA INCLUA-SE no § 2o. do artigo 205 do Projeto de Constituição, a expressão: "... DA EXPLORAÇÃO MINERAL DO SOLO E DO SUBSOLO', em lugar da expressão: "... DA LAVRA'. 
 Parecer:  A emenda em apreço intenta substituir, no art. 205, § 2o., do Projeto de Constituição, a expressão "lavra" por "exploração mineral do solo e do subsolo". O artigo citado diz respeito à participação do proprietário do solo nos resultados econômicos da atividade extrativa mineral. A expressão "exploração mineral" proposta tem, tecnica- camente, conotação distinta. Por exploração de umajazida mi- neral entende-se, geralmente, a fase inicial de prospecção (busca), com a utilização de métodos geoquímicos e geofísicos e outros, mais a fase de pesquisa, voltada para a quantifica- ção do depósito mineral e a verificação de sua exequibilidade econômica. Distingue-se, pois, largamente, a exploração da lavra, que é o modo tradicional do aproveitamento mineral no País e o principal regime legal consagrado na legislação ordinária e constitucional entre nós. Daí por que se assegura ao superficiário participação nos resultados da lavra, etapa que todo o ordenamento jurídico-mineral brasileiro procura disciplinar com zelo e especial atenção, em face do conteúdo econômico dos direitos que gera e dos elevados investimentos requeridos do minerador. Isto posto, não procede a emenda, que deve ser REJEITADA.