Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00381 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | O parágrafo 3o. do art. 5o. do anteprojeto da
Subcomissão dos Municípios e Regiões, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 5o. ....................................
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
Vereador, ser Brasileiro, estar no exercício de
seus direitos políticos e ter idade mínima de 18
anos à data da eleição. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. A matéria impertine a esta Comissão.
são. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 9o. do anteprojeto da
Subcomissão de Municípios e Regiões, o seguinte
parágrafo:
Art. 9o. ....................................
é - "Os Municípios poderão criar, conforme se
dispuser em cada Constituição Estadual, serviços
de Guarda Municipal, cujas atividades policiais se
subordinarão à Polícia Estadual". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. A matéria não discrepa do anteprojeto.
Pelo não acolhimento. A matéria não discrepa do anteprojeto. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON SANDOVAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da Subcomissão dos
Municípios e Regiões.
Exclua-se o art. 6o, renumerando-se o seu
parágrafo único e incluindo-se, onde couber, as
seguintes disposições.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal, será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Muncipio, não podendo exceder de vinte e oito
Vereadores nos Municipios com até um milhão de
habitantes, de quarenta nos Municípios com até
três milhões de habitantes e de sessenta nos
demais casos.
Art. - Nos Municípios com menos de 500 mil
habitantes, os Vereadores serão eleitos pelo
sistema de representação proporcional, nos demais,
o sistema eleitoral será misto, elegendo-se a
metade da representação pelo critério majoritário,
em distritos uninominais, concorrendo um candidato
por partido, e metade através de lista partidária.
§ 1o. - A soma dos votos obtidos em todos os
distritos pelos candidatos de cada partido,
servirá de base para a distribuição das cadeiras,
de modo a assegurar, quando possível, a
representação proporcional nas legendas.
§ 2o. - Se o número de cadeiras obtidas por
um partido, segundo o disposto no parágrafo
anterior, for maior do que o de eleitos pelo
critério majoritário, o restante das vagas serão
peenchidas pelos candidatos da respectiva lista,
na ordem de seu registro.
§ 3o. - Lei Complementar disciplinará o
disposto neste artigo, cabendo aos Tribunais
Regionais Eleitorais, sua regulamentação. | | | Parecer: | Pelo não acolhimen. Pela manutenção da letra do anteprojeto,
quanto ao primeiro dispositivo. No que tange aos demais, ver-
sam matéria estranha a esta Comissão. | |
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