Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00883 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se Capítulo II
Art. 27. Nas locações residenciais de imóveis
urbanos o valor mensal do aluguel não pode ser
superior a 0,5 (meio por cento) do valor de
mercado do imóvevel
§ 1o. O valor de mercado do imóvel será o
mesmo valor considerado para fins de cálculo do
imposto predial e territorial urbano.
§ 2o. É assegurado o direito de arbitramento
judicial do valor do imóvel para efeito de cálculo
do imposto e do aluguel mensal.
§ 3o. Na vigência do contrato de locação os
reajustes do valor do aluguel não poderão, em
nenhuma hipótese, ser superior aos reajustes
salariais determinados em lei.
Art. 28. Constitui crime inafiançável contra
economia popular.
I - Cobrar o proprietário aluguel de valor
superior aos limites máximos estabelecidos nesta
Constituição ou exigir outro pagamento qualquer
além do aluguel mensal.
II - deixar o locador de ocupar o imóvel
retomado para uso próprio dentro de 60 (sessenta)
dias;
III - deixar o proprietário de ocupar ou
alugar imóvel urbano residencial que estiver vago
por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 29. O imóvel residencial urbano sem
ocupação é equiparada a terreno ocioso para efeito
da tributação progressiva. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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