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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MILTON LIMA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
MG (1)
Nome
MILTON LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00922 REJEITADA  
 Autor:  MILTON LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprimam-se do inciso II do § 1o. do art. 150 do Projeto B (2o. Turno), os termos "em todo o território nacional"" e "o contrabando e o descamino"". O texto remanescente, em consequência da supressão, passa a ser o seguinte: "Art. 150 (.............. § 1o. A política federal, instituída por lei como órgão permanente, destina-se a: (.............. II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência;" 
 Parecer:  Pretende a emenda sub examine suprimir do Art. 150 § 1o. inciso II as expressões: "em todo o território nacional" e , mais, "contrabando e descaminho". Diz o autor que compete ao Ministério da Fazenda tradicionalmente, a prevenção e repres- são ao contrabando e ao descaminho e que seria erro atribuir tal competência, também, à Polícia Federal. A doutrina ensina que o contrabando ou descaminho constitui ilícito penal e i- lícito fiscal e que mutatis mutandi a responsabilidade cri- minal não exclui a responsabilidade fiscal. Tanto a fraude fiscal quanto a fraude criminal haverão de ser reprimidas, e esta repressão há de se concretizar pela ação das autorida- des alfandegárias e policiais, porque, a prática induz a este entendimento. Não há que falar em conflito de competência , mas em ação conjunta. A norma caracteriza, na melhor técnica de administração, competências concorrentes, em que as ações se integram. Pela rejeição.