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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PSB (2)
Uf
RJ (2)
Nome
JAMIL HADDAD[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15405 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JAMIL HADDAD (PSB/RJ) 
 Texto:  Emenda (substitutiva) Título X - Disposições Transitórias Dê-se ao Art. 475 e seu parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período de 02 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram atingidos em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo para os civis e militares que desejarem prosseguir em suas carreiras, obrigados a realizar os cursos necessários à sua atualização, sendo excluídos desse direito de opção os militares graduados, oriundos do círculo de praças, e os do círculo de oficiais generais; II - promoções, como se em atividades estivessem, pelos critérios de antiguidade, merecimento, ou por força de direitos adquiridos na data das punições, decorrentes de leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço; III - recebimento de atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, pensões, e diferenças devidas corrigidas desde a data da punição, cabendo à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação desta anistia, bem como definir seu cronograma de pagamento;-e IV - contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais; § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos, ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares, e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado, que viveram no exílio, terão computado o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia, os benefícios a que se refere este artigo deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado, ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido". 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:19319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JAMIL HADDAD (PSB/RJ) 
 Texto:  EMENDA (ADITIVA) Inclua-se, no Capítulo V do Título IX denominado "Da Comunicação", um dispositivo com a seguinte redação: Art. - Nenhuma entidade poderá acumular na mesma cidade autorização ou concessão para serviço de rádio, televisão, transmissão de imagens, sons e dados, por qualquer meio. Parágrafo - As entidades que estiverem incorrendo na acumulação vedada no "caput"" deverão optar por um dos serviços autorizados ou concedidos, colocados os restantesem licitação pública para redistribuição."" 
 Parecer:  A presente emenda é atendida, em seu mérito, qual seja, o de evitar a concentração dos meios de comunicação nas mãos de poucos, na proibição do monopólio e oligopólios.