ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05650 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 336
Título 9
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Acrecente-se ao final do texto do artigo 336:
"exceto para os serviços sociais
autônomos e de aprendizagem profissionalizante,
sem fins lucrativos, instituídos em lei." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09340 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Artigo 283
O artigo 283 passa a ter a seguinte redação:
a Competência da União para emitir moeda e fazer
circular papel moeda será exercida por um e
somente um órgão emissor.
§ 1o. - É vedada o órgão emissor, se
instituição bancária, conceder direta ou
indiretamente empréstimos ao Tesouro Nacional ou a
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira.
§ 2o. - O órgão emissor de moeda e papel
moeda poderá comprar e vender, no mercado, títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3o. - O papel moeda colocado em circulação
será lastreado em proporção tecnicamente aplicável
por valores reais de elevada liquidez ou divisas
fazendo parte do ativo do órgão emissor,
registrado em título contábil específico.
§ 4o. - O portador do papel moeda circulante
terá garantia de permuta pelo valor real ou divisa
que lhe serve de lastro.
Suprimir o Art. 284.
Art. 285 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Dos Orçamentos
O orçamento da União será uno e indivisível e
compreenderá:
- no lado do dispêndio:
- a despesa de custeio do governo (fixada)
- as isenções, anistias, subsídios,
incentivos e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia (estimadas)
- as despesas financeiras da dívida pública
(estimadas)
- os investimentos no setor público previstos
para o ano
- os aumentos e formação de capital de
empresas estatais.
II - no lado das fontes
- a previsão da receita tributária
- a previsão de outras receitas
- os financiamentos pretendidos e suas fontes
Art. 286 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo que explicitará
suas diretrizes, objetivos e metas.
§ 1o. - A vigência do plano se dará a partir
do segundo exercício financeiro do mandato
presidencial até o término do primeiro exercício
do mandato subsequente.
§ 2o. - É indispensável, quando couber,
explicitar a regionalização do plano.
§ 3o. - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Modificação parcial do art. 287 - A Lei
Orçamentária anual obedecerá a discriminação
prevista no 3o. (acima) e compreenderá:
I - a despesa do universo dos órgãos e fundos
da administração direta acompanhada do orçamento
de suas atividades vinculadas;
II - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistência
social, abrangendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
Ítem 2 do Artigo 287 - Os estatutos das
sociedades de economia mista deverão conter
cláusula obrigando a diretoria a submeter à
Assembléia Geral dos Acionistas os planos de
investimentos para o(s) seguinte(s) cujos recursos
necessitem de financiamento de terceiros.
§ único - O Poder Executivo, por sua vez,
deverá solicitar ao Congresso a autorização para o
respectivo endividamento.
Modificação redacional e simplificação do
art. 288 - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à fixação e estimativa, esta
se for o caso, da despesa e precisão da receita.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de crédito
suplementar;
II - normas sobre aplicação de saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
III - alteração da legislação tributária
indispensável para a obstenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento poderão sre
incluídas mediante autorização legislativa de
créditos especiais.
§ 3o. - O Tesouro Nacional só poderá manter,
rotativamente, junto ao agente financeiro que a
lei especificar, débitos em conta de movimento que
não excedam a quarta parte da receita total
estimada para o exercício financeiro.
Adaptação do Art. 289 - É vedada, sem prévia
autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado ainda o disposto no art.
292 abaixo, item III.
II - transposição de recursos de uma
categoria para a outra.
Modificação para clareza dos objetivos e
simplificação interpretativa do que dispõe o § 1o.
do Art. 289 - Se as previsões feitas noventa dias
antes do encerramento do exercício financeiro
indicarem que as despesas virão exceder a receita
prevista o Poder Executivo deverá solicitar a
homologação do Poder Legislativo com indicação das
fontes de recursos que cobrirão o déficit de forma
a que as contas estejam regularizadas no último
dia do exercício financeiro.
Para atender os objetivos do disposto no §
2o. do Art. 289 - O Poder Executivo poderá
efetuar as despesas e operações de crédito
decorrentes de cumprimento de garantias prestada
pelo Tesouro Nacional, ad referendum do Congresso
com pedido imediato de homologação e especificação
das fontes de sua cobertura.
Art. 290 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 291 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício. Caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 292 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no capítulo do sistema tributário nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública; e,
III - conceder crédito ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
Art. 294 - É vedada a criação de fundos de
qualquer natureza, salvo em lei complementar que o
autorize, respeitado o disposto no art. 464.
Art. 295 - O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em cotas, até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento de
cada ano, inclusive créditos suplementares e
especiais.
Art. 296 - Todos os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, serão obrigados a divulgar,
semestralmente, no órgão de imprensa oficial,
demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem como a respectiva lotação.
Art. 298 - A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder a 65% do valor
das respectivas receitas correntes, respeitado o
disposto no art. 465.
§ único - para os efeitos do que dispõe
"caput" deste artigo agregam-se as receitas
correntes deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, que recebam recursos
orçamentários.
Art. 299 - É vedado a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoa do serviço público. | | | Parecer: | A Emenda em questão propõe alterações no título VIII, se-
ções I e II, do Projeto de Constituição da Comissão de Siste-
matização.
Quanto a seção I, a Emenda objetiva suprimir as referên -
cias ao Banco Central, a quem o Projeto atribui na qualidade
de Autoridade monetária, poder para exercer, com exclusivi-
dade, a competência da União para emitir moeda; vedar à auto-
ridade monetária a possibilidade de negociar diretamente com
o Tesouro Nacional títulos por este emitidos; instituir o re-
quisito de lastro físico como garantia das emissões de papel
moeda; e estatizar o sistema financeiro.
A este respeito, não obstante os elevados propósitos
8ue inspiraram o Nobre Parlamentar,a matéria consubstanciada
na Emenda conflita com a sistemática geral adotada pelo pro-
jeto e com os pontos de vista expressos pela maioria dos
Constituintes que a examinaram, em fases anteriores da sua
elaboração.
Em relação à "Seção II - dos Orçamentos", o ilustre Cons-
tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à
forma como os orçamentos serão apresentados, mas que, na
essência, estão atendidos na nossa proposição; outras que, no
nosso entender, deverão ser objeto de legislação complementar
ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já
estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização,
apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos ,
parágrafos e itens, e que, inclusive, estamos mantendo na
atual proposta.
Entendemos assim que, em parte, sua Emenda está sendo a-
proveitada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcial-
mente. | |
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