ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos em cada Estado e Território e no Distrito Federal,
através do sistema proporcional.
§ 1º O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, de forma que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta.
§ 2º Os Territórios elegerão quatro Deputados. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, REPRESENTANTE, POVO,
CANDIDATO ELEITO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
SISTEMA PROPORCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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