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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Arts. 190s::Art. 191 in art [X]
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collapseV
collapseArts. 190s
Art. 191[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191. Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Indexação:  NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, IMOVEL URBANO, POSSEIRO, PRAZO DETERMINADO, AREA, TERRAS, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, OCUPAÇÃO, HABITAÇÃO. EXCLUSÃO, IMOVEL RURAL, DOMINIO PUBLICO, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO.