ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260 | | | Texto: | Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE,
INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO,
OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL,
ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. | |
|