ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00172 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - Título VIII - Capítulo
I.
Dê-se a seguinte redação ao art. 308 e seu
parágrafo único:
"Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de concessão ou
permissão do Poder Público Federal e Estadual,
respectivamente, no interesse nacional, e não
poderão ser transferidas sem a prévia anuência do
Poder Concedente."
Parágrafo único - "Não dependerão de
concessão ou permissão o aproveitamento
do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida." | | | Parecer: | a) Quanto ao caput: Pela rejeição.
Recursos minerais e potenciais hidrelétricos são partes
dos recursos naturais, cuja exploração, de interesse público
relevante, deve ser de competência do Póder Público, no mais
amplo sentido. Atribuir a exploração de uns à União e de ou-
tros aos Estados, de modo estrito, pode representar restrição
do Poder Público em sua ação com vistas ao interesse público,
na exploração desses recursos.
b) Com relação ao parágrafo único do artigo: Pela Aprovação
Aceitando "concessão" e "permissão" como espécie, não há
porque misturar a espécie e o gênero "autorização" no mesmo
sujeito.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 416 e seus
parágrafos.
O artigo 416 e seus parágrafo passam a ter a
seguinte redação:
Art. 416 - a família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - o casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais intituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consaguíneos ou não.
§ 4o. - a legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da famí -
lia, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém inopor-
tuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer
os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - Título V, Capítulo I, Seção
IX.
Dê-se a seguinte redação ao art. 138 do
Projeto:
"Art. 138 - O controle externo será exercido
com a participação do Tribunal de Contas da União
e compreenderá:
............................................ | | | Parecer: | A matéria foi convenientemente tratada no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03413 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 134.
O Artigo 134 do projeto, passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 34
Art. 134 - Os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual de
investimentos serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
§ 1o. - O processo orçamentário inicia-se na
Câmara dos Deputados.
I - A Câmara dos Deputados recebe os projetos
de lei e os remete à Comissão de Orçamento que os
distribui entre as diversas Subcomissões.
II - As Subcomissões ouvem os interessados
sobre a parte dos projetos de lei que lhes foi
confiada.
III - A Comissão de Orçamento reúne-se,
plenamente para considerar as recomendações das
subcomissões e prepara o projeto de lei. Os
projetos de lei assim considerados, podem ou não
conter as recomendações propostas.
IV - A Câmara dos Deputados reúne-se, em
sessão plena para votar os projetos de lei
propostas pela Comissão de Orçamento e enviados ao
Senado Federal.
§ 2o. - As etapas, no Senado Federal,
obedecem a seguinte orientação.
I - O Senado Federal remete os projetos de
lei orçamentários à sua Comissão de Orçamento,
onde as Subcomissões ouvem os interessados e
depoimentos adicionais.
II - A Comissão de Orçamento considera as
propostas das Subcomissões e remete os projetos ao
Senado Federal, com ou sem emendas.
III - Os projetos de lei são votados e as
emendas, se houver, devidamente numeradas.
IV - Após a votação, o Senado Federal envia
os projetos de lei à Comissão Mista.
§ 3o. - Cabe à Comissão Mista do Congresso
Nacional elaborar os projetos de lei orçamentária
para o voto final conjunto.
I - A função principal da Comissão Mista é
encontrar uma solução comum para as emendas
aprovadas apenas numa das Casas e rejeitadas na
outra.
II - Na Comissão Mista não serão oferecidas
emendas.
III - Os projetos de lei da Comissão Mista
serão conclusivos e finais salvo se um terço dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal requererem votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - As emendas, em qualquer fase do
processo orçamentário que implique em aumento da
despesa global, somente serão objetos de
deliberação quando especificarem as fontes de
recursos necessários.
I - É vedado a emenda indicar, como fonte de
recursos, o excesso de arrecadação.
II - Que sejam compatíveis com o plano
plurianual de investimentos, com a lei de
diretrizes orçamentárias, ou com ambos.
§ 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrarie o dispositivo
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propôr
modificação nos projetos aos quais se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
§ 8o. - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer ao
Congresso Nacional ou à Comissão Mista para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
de suas respectivas pastas. | | | Parecer: | Os objetivos da presente emenda estão contidos, em par-
te, no Projeto de Constituição já elaborado.
Assim, somos pela aprovação parcial da emenda. | |
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