ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25672 APROVADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o § 6o. do Artigo 9o. do
Projeto, dando-se a seguinte redação:
Art. 9o. - ..................................
§ 6o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais e as
colônias de Pescadores, os princíios adotados para
sindicatos Urbanos, nas condições da Lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe, com muita razão a introdução, no pará-
grafo 6o., do art. 9o., do Substitutivo, de referência às co-
lônias de pescadores, para que elas gozem de apoio constitu-
cional.
Somos pela aprovação. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25673 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no Título II, Capítulo II, os
seguintes artigos:
Art. 9o. - É assegurada a participação dos
trabalhadores em igualdade de representação com os
empregadores, em todos os órgãos da administração
pública, direta e indireta, bem como em empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus
interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores.
Art. 10o. - Nas entidades de orientação, de
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação "tripartite" de Governo,
trabalhadores e empregadores.
Os artigos que no substitutivo estavam
ordenados com o 9o. e 10. passam, automaticamente,
para 11o. e 12o. | | | Parecer: | A Emenda propugna pela participação dos trabalhadores na
administração dos órgãos públicos e empresas concessionárias
de serviços públicos.
Propugna, ainda, pela administração tripartite em enti-
dades de formação ou orientação profissional, dirigida aos
trabalhadores.
Em nosso Substitutivo optamos por afastar esse tipo de
participação e de administração como uma forma não adequada.
A população e, dentro dela, os trabalhadores, todos têm meca-
nismos de representação ao seu dispor, no regime democrático,
inclusive os representantes eleitos para o Poder Legislativo.
Pelos mecanismos de representação é que se deve exercer
uma efetiva fiscalização. Mas os órgãos, muitos deles de a-
centuado caráter técnico, devem ter administrações tanto
quanto possível tecnicamente capacitadas.
Somos pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25674 APROVADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir, onde couber, no Capítulo III, Título
IX da Educação e Cultura, criando normas para
escolas comunitárias:
Art. - A educação, direito de cada um, é
dever do Estado, poderá ser promovida como ensino
público alternativo em escolas comunitárias de
comunidades carentes, em interação com seu
contexto cultural.
Art. - O Poder Público assegurará recursos para a
manutenção das escolas comunitárias desde que:
I - Sejam auto geridas;
II - Provem finalidade não lucrativa;
III - Sejam organizadas com apoio de
entidades representativas;
IV - Atendam a crianças, jovens e adultos;
V - Em caso de dissolução, sem patrimônio
seja destinado a outra comunitária ou ao Estado.
Art. - Cabe ao Estado prover recursos para:
I - pagamento de pessoal;
II - Apoio suplementar através, de material
didático escolar, alimentação, assistência médico-
odontológica, farmacêutica e psicológica;
III - Formação profissional. | | | Parecer: | Aprovada nos termos do Substitutivo.
Aprovada. | |
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