ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23046 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Aditiva
Acrescente-se no Título IX, capítulo VI - do
Meio Ambiente o seguinte Artigo, onde couber:
Art. "O incentivo à pesquisa da fissão
atômica cm fins bélicos ou para energia nuclear só
será permitido, depois que fiquem esgotadas todas
as alternativas energéticas existentes no país." | | | Parecer: | Os objetivos da proposição já se encontram suficiente-
mente contemplados pelo Substitutivo.
Concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23056 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Substitutiva
Substitua-se as expressões: "dezoito por
cento" e "vinte por cento" por TRINTA POR CENTO,
no art. 57 das Disposições Transitórias: | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte altera a redação do arti-
go 57, das Disposições Transitórias.
O referido artigo será suprimido, em virtude de aprova -
ção de emenda que vincula receita para a educação, no capítu-
lo III, da Educação e Cultura.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23060 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO MAIA (PDT/AC) | | | Texto: | Supressiva
Suprima-se o item II do art. 115 a expressão:
Os governadores de Territórios". | | | Parecer: | A Emenda é inintelegível, pois não faz menção ao dis-
positivo que pretende alterar.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24379 PREJUDICADA | | | Autor: | NARCISO MENDES (PDS/AC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Art. 6o., das
disposições transitórias, título X
Dê-se aos artigos 6o. e 7o. das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição, a redação
a seguir, passando o atual art. 7o., a figurar
como art. 8o., renumerando-se os demais:
"Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nas áreas
interessadas em se desmembrar dos Estados de
Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e
Amazonas, para a criação dos Estados de Tocantins,
Santa Cruz, São Francisco, Triãngulo, Maranhão do
Sul, Tapajós e Juruá.
Parágrafo Único. Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável o resultado da
consulta, ocorrendo a instalação na data da posse
do Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 7o. - Os Territórios Federais de
Roraima e Amapá, são transformados em Estados
Federados, mantidos os seus atuais limites
geográficos.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre a
organização e a instalação dos Estados ora
criados, inclusive sobre eleições para governador,
Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e
Deputados Estaduais;
§ 2o. - A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos
Estados mencionados no "caput" deste artigo;
§ 3o. - Até a instalação dos Tribunais
Regionais Eleitorais dos Estados de Roraima e do
Amapá, as novas unidades continuarão sob a
jurisdição dos tribunais Regionais Eleitorais dos
Estados do Amazonas e Pará, Respectivamente. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende ampliar o número de Estados a
serem criados segundo disposição contida no art. 6o. do Títu-
lo X.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25179 PREJUDICADA | | | Autor: | OSMIR LIMA (PMDB/AC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 219 do
Projeto de Constituição (Substitutivo do relator):
Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo se realizados
naquelas controladas pela União. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
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