ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:010 | | | Texto: | Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
§ 1º É vedada ao Poder Público a interferência ou
intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
disposto no § 2º.
§ 2º Não será constituída mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial. Esta será definida pelos
trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à
área de um município.
§ 3º À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciais ou administrativas.
§ 4º A assembléia geral fixará a contribuição da categoria,
que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo de sua representação sindical.
§ 5º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém
será obrigado a mantê-la.
§ 6º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das
colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos
urbanos, nas condições da lei.
§ 7º O sindicato participará, obrigatoriamente, das
negociações coletivas de trabalho.
§ 8º Os aposentados terão direito a votar e ser votados nas
organizações sindicais. | | | Indexação: | LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, SINDICALIZAÇÃO, UNICIDADE,
ORGANIZAÇÃO, SINDICATO, CATEGORIA ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, BASE TERRITORIAL, COMPETENCIA, DEFESA, DIREITOS,
INTERESSE, ASSOCIADO, FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSEMBLEIA
GERAL, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, FACULTATIVIDADE,
SINDICALIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERFERENCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ESTADO, CRIAÇÃO, SINDICATO.
OBRIGATORIEDADE, SINDICATO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
DIREITOS, APOSENTADO, CANDIDATURA, VOTO, ELEIÇÃO SINDICAL.
APLICAÇÃO, NORMAS, SINDICATO RURAL, COLONIA DE PESCADORES. | |
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