Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de produtos e serviços que
possam ser nocivos à saúde.
§ 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de
informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS,
DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO,
TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO.
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO.
DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA. | |
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