Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente:
a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino, ou trinta, se do feminino;
b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários. | | | Indexação: | NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE,
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO,
ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE.
INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO
TEMPORARIO. | |
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