Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00660 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | Título VIII: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde.
Artigo 233
Parágrafo 3o.
Os percentuais orçamentários que caberão
aplicar anualmente no sistema público de saúde,
respectivamente, pela União, pelos Estados, pelos
Territórios e pelos Municípios, serão fixados por
lei. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte que os percentuais orça-
mentarios aplicáveis à saúde, nos vários níveis de governo,
sejam fixados por Lei Ordinária, o que, segundo justifica, e-
vitaria a participação aleatória do setor nos orçamentos pu-
blicos desta forma assegurando-se a programação dos recursos
e a execução de programas e políticas de saúde.
Em que pese a justeza da assertiva, forçoso considerar
que é esta, exatamente, a função da Lei de diretrizes Orça-
mentários e do lançamento previstos no objetivo. O critério
adotado apresenta, que em relação à lei ordinária, a indiscu-
tivel vantagem da anualidade que permite ajustes periódicos n
o orçamento segundo as conveniências da política de saúde.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00661 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | Título VIII: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: da Saúde
Artigo 233
As ações e serviços de Saúde desenvolvidas ou
pertencentes ao Poder Público, integtram uma única
rede nacional, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acôrdo com as seguintes diretrizes: | | | Parecer: | Propõe-se na Emenda, que se acrescente ao "caput" do
art. 233 as expressões "desenvolvidos ou pertencentes ao Po-
der Público" e "única rede nacional".
Entende o autor que tais expressões supririam a omis-
são-a seu ver capciosamente estatizante - da Comissão de Sis-
tematização, definindo-se, destarte, o âmbito da atuação
estatal na área de saúde.
Conquanto não expressamente consignado no dispositivo,
entende-se, sem qualquer sombra de dúvida - e sem que se pre-
tenda servir aos aludidos "propósitos das paladinos da esta-
tização" - que o "caput" do art. 233 refere-se exclusivamen-
te aos serviços públicos de saúde, tanto que, à inciativa
privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo
seguinte, permitindo-lhe participar do sistema de saúde
de forma supletiva e mediante contrato, não nos assistindo,
pois, razões que justifiquem o acolhimento da contribuição
proposta na Emenda. | |
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