Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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Art | P |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado, pelo Tribunal, em
sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República, por
iniciativa da comissão mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
XI - representar, conforme o caso, aos Poderes Legislativo,
Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades e,
trimestralmente, relatório parcial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE INTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE,
ADMISSÃO, PESSOAL, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, EMPRESA ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL,
REPASSE, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO,
SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL,
SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, REPRESENTAÇAO, ABUSO,
CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, IMPUTAÇÃO, DEBITOS,
TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO, ATIVIDADE. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A comissão mista permanente a que se refere o § 1º
do artigo 187, diante de indícios de despesas não autorizadas,
inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSDIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROGRAMA, PRONUNCIAMENTO,
(TCU), SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - O Tribunal de Contas da União, integrado por onze
Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no artigo 112.
§ 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional sendo:
a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista
tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após
cinco anos de efetivo exercício no mesmo.
§ 3º - Os auditores, quando em substituição a ministros, têm
as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 4º - Os auditores, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos
juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, INTEGRAÇÃO, (TCU), SEDE, (DF),
QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONCESSÃO,
FERIAS, LICENÇA, MEMBROS.
REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL,
AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS.
CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração,
e a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a
autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, COMPRIMENTO, META, PLANO
PLURIANUAL, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
JURADOS PUBLICOS, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, CONHECIMENTO,
IRREGULARIDADE, ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIAS, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA,
APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
Municipais.
Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre
a composição dos Tribunais de Constas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAL DE
CONTAS MUNICIPAIS, CONSELHO DE CONTAS MUNICIPAIS, MUINICIPIOS.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
MEMBROS, CONSELHEIRO. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a
unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das
instituições democráticas. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR,
FORÇAS ARAMDAS, COMPETENCIA, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA,
DEFESA NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - A eleição para Presidente da República far-se-á
por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes
do término do mandato presidencial.
§ 1º - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no
parágrafo anterior, o Congresso Nacional, por voto secreto e até
quinze dias da proclamação do resultado da primeira eleição,
escolherá em primeiro escrutínio por maioria absoluta, ou em segundo
por maioria simples, um dos dois mais votados. Se, no entanto,
preferir decidir convocar nova eleição direta, concorrerão somente os
dois candidatos mais votados, considerado-se eleito aquele que vier a
obter a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente. | | | Indexação: | REQUISITOS, LEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, PRAZO, TERMINO, MANDATO, PRESIDENTE, PROCLAMAÇÃO,
CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO,
EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO,
VOTAÇÃO, CONCORRENCIA, CANDIDATO, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - O Presidente da República tomará posse perante o
Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para
tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da
República.".
Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força
maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO
NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO DETERMINADO, DECLARAÇÃO, VACANCIA,
CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (TSE), EXCEÇÃO, MOTIVO,
FORÇA MAIOR. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O mandato do Presidente da República é de seis
anos, vedada a reeleição, e terá início a 1º de janeiro.
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente da República,
ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente
do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com a comunicação da respectiva mensagem ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO,
INICIO, MANDATO ELETIVO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, AUSENCIA, PAIS,
VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração.
§ 1º - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período
presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional até trinta
dias após declarado vago o cargo.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o
mandato do seu antecessor. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CANDIDATO ELEITO,
COMPLEMENTAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Compete ao Presidente da República:
I - nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o
Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República, nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente;
IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional, e
celebrar a paz;
XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de
legislatura;
XVII - decretar o estado de defesa, por solicitação do
Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e submetendo-
o ao Congresso Nacional;
XVIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional, autorização para decretação do estado de sítio;
XIX - decretar, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta Constituição.
XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a
realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e
projeto de lei;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional,
ressalvados os casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de
Ministros;
XV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos
comandantes-chefes;
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1º - É facultado ao Presidente da República comparecer ao
Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas
importantes ou para manifestações políticas relevantes.
§ 2º - O Presidente da República poderá delegar atribuições
ao Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO,
MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ
FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIROS, CELEBRAÇÃO,
TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA,
CELEBRAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA,
INDULTO, GRAÇA, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONSELHO DE
MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, FACULTATIVIDADE, PRESIDENTE,
COMPARECIMENTO, PLENARIO, ANUNCIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
RELEVANCIA, MANIFESTAÇÃO. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PRAZO,
JULGAMENTO. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Autorizado o processo, por dois terços dos membros
da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante
o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e perante o Senado da
República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - O Presidente da República, nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO,
TRANSITO EM JULGADO. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste
e tem por integrantes:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado da República e dois eleitos pela
Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, SUPERIORIDADE, CONSULTA,
REUNIÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA,
MINORIA, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro e dos
Ministros, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 101;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de
interesse que atinjam serviços públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberação a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, EXERCICIO, DIREITOS SOCIAIS,
ASSUNTO, POLITICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA,
DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE),
(MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA,
TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA,
DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e
pelos integrantes do Conselho de Ministros.
§ 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros
repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes
venha a faltar.
§ 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do
Conselho de Ministros não importa em obrigação de renúncia, salvo se
a proposta constituir questão de confiança. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, AUSENCIA, VOTO CONTRARIO,
PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA, EXCEÇÃO, QUESTÃO DE
CONFIANÇA. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Compete ao Presidente da República, após consulta
aos partídos políticos instituídos que compõem a maioria da Câmara
Federal, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros
devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua
aprovação o programa de governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA,
PARTIDOS POLITICOS, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS,
MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao
submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra
oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e
oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão
ultrapassar três dias consecutivos.
Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela
maioria dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | VOTO DE CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE
MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO,
PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, PRAZO, APROVAÇÃO, MAIORIA, VOTO,
QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-
Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de
seus membros, apreciar moção de censura ao Governo.
Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara Federal. | | | Indexação: | PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, INICIATIVA,
PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA,
GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM. | |
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