ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de
dezembro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos
orçamentos da União.
ARTIGO : 016
§ 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos
sessenta dias anteriores às eleições.
ARTIGO : 016
§ 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-
Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o artigo 17.
ARTIGO : 016
§ 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente
da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar
necessárias.
ARTIGO : 016
§ 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
ARTIGO : 016
§ 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal
Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
ARTIGO : 016
§ 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro
ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança.
ARTIGO : 016
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ARTIGO : 016
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO,
EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO,
REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO,
(TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. | |
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