ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. Nos seis meses posteriores à promulgação da Consti-
tuição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a
trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de
novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o esta-
tuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo, de-
fere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições
que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação.
§ 2º O novo partido perderá, automaticamente, seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua for-
mação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleito-
ral, na forma que a lei dispuser. | | | Indexação: | REQUISITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRAZO, REQUERIMENTO,
(TSE), REGISTRO, PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO,
PROGRAMA, ASSINATURA, REQUERENTE.
CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), PARTIDO POLITICO,
DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO, LEGENDA,
REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, PRAZO, FORMAÇÃO, PERDA, REGISTRO
DEFINITIVO. | |
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