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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | ATUAÇÃO, (TCU), PROTEÇÃO, ATIVO PATRIMONIAL, ORGÃO PUBLICO,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, HIPOTESE,
VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, DESPESA.
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL, PARTE, PRAZO,
PRONUNCIAMENTO, LEGISLATIVO. | |
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