ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso
Nacional.
ARTIGO : 028
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva
do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV -matéria reservada à lei complementar.
ARTIGO : 028
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do
seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
ARTIGO : 028
§ 3º - A delegação interna a qualquer Comissão será regulada pelo
regimento interno do Congresso Nacional, que disporá sobre a
tramitação do projeto. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO,
CONSELHO DE MINISTROS, SOLICITAÇÃO, EXCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO, MATERIA, LEI COMPLEMENTAR,
RESOLUÇÃO, APRECIAÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO. | |
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