ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(60)
| | • | AL |
(268)
| | • | AM |
(479)
| | • | AP |
(454)
| | • | BA |
(1145)
| | • | CE |
(791)
| | • | DF |
(310)
| | • | ES |
(301)
| | • | GO |
(193)
| | • | MA |
(661)
| | • | MG |
(1017)
| | • | MS |
(330)
| | • | MT |
(156)
| | • | PA |
(306)
| | • | PB |
(462)
| | • | PE |
(1739)
| | • | PI |
(649)
| | • | PR |
(783)
| | • | RJ |
(1147)
| | • | RN |
(268)
| | • | RO |
(332)
| | • | RR |
(278)
| | • | RS |
(605)
| | • | SC |
(365)
| | • | SE |
(311)
| | • | SP |
(1317)
|
TODOS | | 11881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35088 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | O Art. 258 do substitutivo do projeto de
constituição passa a ter a seguinte redação:
Art. 258. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social, financiado, além
de outras fontes, pelo Fundo Nacional de
Seguridade Social.
Parágrafo Único. Incumbe ao Poder Público
organizar a seguridade social, na forma da lei. | | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter as
indicações básicas sobre as fontes de financiamento do novo
Sistema de Seguridade Social, de modo a prover a necessária
sustentação à mais ampla dimensão do sistema em termos de
cobertura de benefício e serviços. Assim sendo, sem prejuízo
da competência do legislador ordinário para definir outras
fontes, em conformidade com o princípio de "diversificação
das fontes de financimento", optamos por manter as indicações
de fontes que constavam do substitutivo anterior.
Pela rejeição. | |
| 11882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35089 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo Único do art. 289 do
substitutivo do projeto de constituição. | | | | Parecer: | A proposta de supressão do § único, se acatada, retira-
ria do capítulo de Ciência e Tecnologia a especificação de
princípio essencial ao desenvolvimento tecnológico nacional.
Pela rejeição. | |
| 11883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35090 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se os §§ 2o., 3o., 4o. e 5o. do art.
291 do substitutivo do projeto de constituição,
transformando-se o atual § 1o. em § único. | | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão dos parágrafos 2o., 3o., 4o. e 5o.
do art. 291, apresentando justificativa apenas para o § 2o.
e 3o.. Pelo exposto, entende-se estar prejudicada a presente
emenda. | |
| 11884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35091 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
A alínea "b", do item XI, do art. 31,
Capítulo II, Título IV, passa a ter a seguinte
redação:
"Título IV ..................................
Capítulo II ................................
Art. 31 ....................................
XI ..........................................
b. os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água". | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 11885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35092 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Fica acrescida ao item XI, do art. 31,
Capítulo II, Título IV, a alínea "f", com a
seguinte redação.
Título IV
Capítulo II
Art. 31 - ..................................
XI - ........................................
f - os serviços de distribuição de gás
combustível canalizado de qualquer natureza. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 11886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35093 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 233, na parte final a
expressão, na "forma da lei".
O artigo 233, do Título VIII, Capítulo I,
passa a ter a seguinte redação:
"Título VIII
Capítulo I
Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e dos recursos
hídricos, dependem de autorização ou concessão do
poder público, contratadas sempre por prazo
determinado, no interesse nacional, e não poderão
ser transferidos sem prévia anuência do poder
concedente, na forma da lei." | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 11887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35094 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA:
O § 2o. do art. 302, do Capítulo VIII do
Título XI, passa a ter a seguinte redação:
"Título XI
Capítulo VIII
Art. 302 - ..................................
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
reservas indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional e obriga a
destinação de percentual em benefício das
comunidades indígenas e seu meio ambiente, na
forma da Lei." | | | | Parecer: | A Emenda oferece redação alternativa à do parágrafo 2o.
do artigo 302, dispondo que a exploração de riquezas minerais
em terras, indígenas somente pode ser efetivada mediante au-
torização do Congresso Nacional, assegurada a destinação de
percentual dos resultados da lavra, nos termos do texto
original.
Preferimos, no entanto, redação que, a nosso ver, garan-
te o acesso aos bens minerais existentes em terras dos índios
e, igualmente, assegura os direitos das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
| 11888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35095 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA: Suprima-se o § 2o. do artigo 30 do
substitutivo e dê-se nova redação ao § 2o. do art.
231, como se segue:
"Art. 231 - ................................
§ 2o. - Ao proprietário fundiário é
assegurada a participação nos resultados da lavra,
igual ao dízimo do imposto cobrado na saída da
substância mineral da mina." | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o mandato do artigo 30,
§§ 1o. assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-
cípios, a justa participação aos mesmos no resultado da ex-
ploração econômica dos seus respectivos potenciais. De outra
parte, o dispositivo prevê apenas o princípio geral, que pos-
teriormente será disciplinado em legislação ordinária. | |
| 11889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35096 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV,
do art. 209, a alínea "b" do item II do § 8o. | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
| 11890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35097 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | DISPODIÇÕES TRANSITÓRIAS; TÍTULO X:
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento,
amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2.004, de 3 de
outubro de 1953, com as condições estabelecidas
pelo art. 45 da mesma Lei.
REDAÇÃO PROPOSTA:
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o art. 234, as refinarias em funcionamento
no país, as quais não poderão ampliar a
capacidade. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Embora quanto ao mérito a Emenda poderia ser aceita, so-
mos pela sua rejeição pelo fato de acrescentar um disposi-
tivo - o da proibição de ampliação da capacidade das refina-
rias excluídas do monopólio - que no nosso entender não ne-
cessita e não deve constar do texto constitucional, podendo
ser objeto de lei ordinária. | |
| 11891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35098 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV do
art. 209, § 6o. a parte final que, em consequência
ficará com a seguinte redação:
Título VI - ................................
Capítulo III - ..............................
Seção IV - ..................................
Art. 209 - ..................................
§ 6o. - É facultado ao Senado da República
também por resolução aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas. | | | | Parecer: | As inclusas emendas querem suprimir, do § 6o. do artigo
209, a parte final que invoca, como ressalva, o item II do
parágrafo precedente. Com a supressão, justifica o autor que
está compatibilizando a matéria com emenda que preserva na U-
nião os impostos únicos, invalidando citado item II do § 5o.
Como se vê, o destino da emenda depende da preservação
ou não dos impostos únicos com a União, o que o Projeto não
vem fazendo. | |
| 11892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35099 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 207 do substitutivo os
itens VI e VII, com a seguinte redação, e suprima-
se, em consequência, no art. 209 os itens II do §
5o., II, do § 8o. e o último período do § 6o.
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - ........................................
II - ........................................
Dispositivos a serem acrescentados: Incisos
VI e VII ao art. 207.
VI - produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes líquidos
ou gasosos e de energia elétrica, que incidirá uma
só vez sobre qualquer dessas operações, excluídas
a incidência de outro tributo sobre elas;
VII - a extração, a circulação ou o consumo
dos minerais do país enumerados em lei, imposto
que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, observado o disposto no final do item
anterior. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da
União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí-
quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando
ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de
Contituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
| 11893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35100 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV,
do art. 209, e inciso II do § 5o. | | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão
da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as
operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais,
petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Justifica que a disposição perde sentido à medida que outra
Emenda propõe a permanência do Imposto Único.
A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na
órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a
Emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias
alternativas.
Mas as versões do Projeto de Constituição vem mantendo a
transferência para o campo do ICM de todos os bens antes
submetidos aos impostos únicos.
Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do
Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II.
Pela aprovação parcial. | |
| 11894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35101 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 263
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do Art. 263 do substitutivo do Relator do Projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 11895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:26893 APROVADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo,
do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo, pelo seguinte:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMAS DE
GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 96 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara e do
Senado Federal.
Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo eleitos dentre cidadãos
maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto, secreto e
proporcional em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
de quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de sessenta Deputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 98. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovado de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema de tributação, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder público, em todos as
matérias;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos
arts. 107, item V, e 108, item IX;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicações e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança
popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para
as operações de crédito externo e interno da
União, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
XIX - limites e condições , para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
XX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios;
b> limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 100. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional.
I - resolver definitivamente sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados
pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da útlima
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, e dos Ministros de
de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de omissão
do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal dos sistemas de processamento automático
de dados mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - referenciar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - aprovar previamente:
a) a indicação dos Ministros de Estado pelo
Presidente da República;
b) a implantação de obras federais de grande
porte, conforme determinar a lei;
c) a concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
passageiros em rodovias federais, vedado o
monopólio.
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União; e
XVIII - legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios.
Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria
absoluta de seus membros, após sentença
condenatória transitada em julgado, pode decretar
o confisco de bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente à custa do patrimônio público ou no
exercício de cargo ou de função pública.
Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por
lei aprovada por dois terços dos membros de cada
Casa, pode conceder anistia a autores de atentados
violentos a Constituição.
Art. 103. Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do
Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar os Ministros de Estado
para prestarem, pessoalmente, informações acerca
de assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 105. A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor
sobre o funcionamento, a organização, a polícia e
o provimento de seus cargos e serviços,
observando-se as seguintes normas:
I - na constituição das Mesas e de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa;
II - Os pedidos de informações encaminhados
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, limitados a fatos relacionados a matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização
do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos
relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade,
ser respondidos pelas autoridades a quem forem
solicitados, dentro de prazo estipulados, que não
será superior a trinta dias;
III - Será de dois anos o mandato dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, proibida a reeleição, e também a
participação de qualquer outro membro na Mesa da
sessão legislativa seguinte.
Art. 106. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa.
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Procurador-Geral da República;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 108. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do Presidente e dos diretores do Banco
Central do Brasil e do Presidente do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade
ou sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo da convenção;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios.
VII - suspender e execução, no topo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do término de
seu mandato;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos, e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente e do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 109. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não substituirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias ao convite
judicial.
§ 6o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
§ 7o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 110. Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem
seletivos ao exercício definidas pela
Constituição ;
II - aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito pública, ou nele exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição.
Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamantar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
de vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a
perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, de
partido político ou do suplente, assegurada plena
defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios e presidente de
empresa pública ou empresa de economia mista
federais:
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação.
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para término do mandato.
Art. 113. Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerias, inclusive
o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
Março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos, e feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunto para:
I - inaugurar a sessão legislativas;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às das Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberado.
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vadada a reeleição na
na mesma legislatura.
§ 6o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - Pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido e decretação de
sítio.
II - pelo Presidente da República, pelo
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria a qual for convocado.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dipuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiência públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
comissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto
ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
que proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de materias, com outras comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigações
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituírem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criados pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separamente,
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público para promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
Art. 116. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 117. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação e alteração
das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 118. A Constituição poderá ser emendada
mediante propostas;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de defesa ou de
intervenção federal.
§ 2o. À proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. À emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal com o respectivo número de ordem.
§ 4o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emendas tendentes a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação do Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
Art. 119. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II
Disposições Gerais
Art. 120. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao
Presidente da República, ressalvados as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa das
leis que:
I - Criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração.
II - disponham sobre a organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
Art. 121. Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara, de
projeto de lei ou proposta de Emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 122. O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional,
para a conversão, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente, para se reunir no
prazo de cinco dias.
§ 2o. Os decretos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não forem convertidos em lei, no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 123. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exlusiva competência do Presidente da República,
ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do
art. 134.
II - nos projetos sobre a organização
dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados e dos Tribunais Federais.
Art. 124. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no art. 122, § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos
casos deste artigo no prazo de dez dias, sob pena
de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 125. O projeto de lei sobre a matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a
Casa iniciadora.
§ 2o. Fica dispensado a revisão prevista
neste artigo, quando projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
paralela.
§ 3o. O regimento comum poderá prever trâmite
especial para a compatibilização de projetos
semelhantes aprovados nas condições do parágrafo
anterior.
Art. 127. O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão
competente será tido por rejeitado.
Art. 128. Fica instituída Comissão do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir
divergências entre duas Casas do Congresso
Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem.
Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a
sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ou do pedido de reconsideração ao
Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso Nacional, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5o. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobressaltadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o § 1o. do art. 122.
Art. 130. A matéria constante do projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 132. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ART: 133. A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Presidente da
República.
§ 1o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentária será encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Presidente da República até oito
meses antes do exercício financeiro.
Art. 2o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão
legislativa.
§ 3o. Se o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente
da República autorizado a promulgá-la como lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República,
ao Congresso Nacional, para votação conjunta das
duas Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte.
§ 1o. Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidos emendas.
§ 3o. Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - Indique os recursos necessários, desde
que provinientes do produto de operações de
crédito ou de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte
de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requerer a votação em Plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução como norma
provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional.
Art. 135. O Presidente da República terá
cinco dias, a contar do recebimento dos projetos,
para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e
oito horas, em caso de veto, as razões que o
motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do
Presidente da República importará a sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar.
SECÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
Art. 138. O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmernte pelo Governo da União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
ou mantidas pelo poder público federal, e das
contas daqueles que deram causa a perda extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro,
da legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando
detectar irregularidades;
X - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da
República ou Judiciário sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às
suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial e sobre os resultados
das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das
Casas, mediante convocação.
§ 2o. O Presidente da República poderá
ordenar a execução ou o registro dos atos a que se
refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso
Nacional.
§ 3o. A regularidade de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial será acompanhada mediante
relatório e demonstrativos do controle interno,
sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias
pelo controle externo.
Art. 139. O Tribunal de Contas da União de
ofício ou por determinação de qualquer das Casas
do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público ou das
auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais, e patrimoniais, verificadas a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 140. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, diante de indícios de despesas
não autorizadas, inclusive sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar a autoridade governamental
responsável, que, no prazo de cinco dias, preste
esclarecimentos necessários.
§ 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 141. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, por proposta de qualquer
Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União poderá escusar-se de realizar a auditoria
solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão.
Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto
de dois terços de seus membros, renovar o pedido
de auditoria.
Art. 142. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas
da União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que ertabelecerá, dentre outras
cominações, multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas
da União de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo.
Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo país.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas da união
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano,
na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao
exercício anterior.
Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, obedecidas as
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável,
sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma que a lei estabelelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos
legais de Ministros, ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas da União por
este indicado, em lista tríplice, alternadamente
segundo critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 1o. Os Ministros, ressalvada a
não-vitaliciedade na hipótese do exercício de
mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas em
lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos;
II - Controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira patrimonial dos órgãos e
entidades da administração bem como a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito
privado, visando comprovar a legalidade e avaliar
os resultados quanto à eficácia e eficiência:
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Parágrafo único. os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Presidente da República deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional.
Art. 148. O exercício do controle externo a
cargo do Tribunal de Contas da União será
disciplinado em lei.
Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais.
Art. 150. A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulada no
regimento comun e nos regimentos internos de cada
Casa, poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender a exigências do órgão
fiscalizador;
IV - "Outras medidas necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais." | | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda foram em parte e
em essência consideradas pelo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 11896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29128 REJEITADA  | | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado)
a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA UNIÃO
Art. ... Compete à União.
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa e a
segurança nacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - utilizar os poderes de crise e decretar a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão, licença ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte hidroviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham o limites de Estado ou do Território;
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
o) normas gerais relativas a saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito processual, financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e microrregiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo
com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para execução de leis e serviços federais.
Art. ... A União não intervirá nos Estados
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estados;
III - reorganizar as finanças dos Estados
sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem
por mais de dois anos consecutivos o pagamento de
sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração.
§ 1o. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República, que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
Art. ... Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáves à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios e as
demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas
indígenas.
CAPÍTULO II
DOS ESTADOS
Art. ... Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os principios desta Constituição.
§ 1o. Reservam-se aos Estados todos os
poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes
sejam vedados por esta Constituição.
§ 2o. Os Estados, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e as normas
gerais sobre direito processual editadas pela
União, poderão dispor sobre normas de caráter
procedimental.
§ 3o. O número de Deputados à Assembléia
Legislativo será fixado em lei complementar,
observada a proporcionalidade da representação do
Estado na Câmara Federal e respeitadas as
seguintes regras:
a) o mandato dos deputados estaduais será de
quatro anos;
b) a remuneração dos deputados estaduais não
excederá à que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
§ 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de
Estado serão eleitos para mandato de quatro anos.
A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último
ano de mandato do Governador em exercício, e a
posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
§ 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que
os instituírem, cujo número de membros não poderá
ser superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se a seus conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos desembargadores das respectivas unidades
da federação.
§ 6o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. ... O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e, em especial, os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos Vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e a Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 1o. A intervenção nos Municípios será
regulada na Constituição do Estado, somente
podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pelo Chefe do
Ministério Público local para assegurar a
observância dos princípios indicados na
Constituição estadual, bem como para prover à
execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária,
limitando-se o decreto do Governador a suspender o
ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na Administração
Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido aplicação de, pelo menos,
vinte e cinco por cento da receita resultante da
arrecadação de impostos, inclusive a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas, da
aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios
afetados, e se darão por lei estadual.
Art. ... Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de interesse local.
Art. ... a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Os Municípios das capitais dos Estados
poderão instituir Tribunais de Contas desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes, observado o disposto no § 5o. do
artigo 14.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. . Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, disporá
sobre a organização administrativa e judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o. Os Governadores do Distrito Federal e
dos Territórios Federais serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 3o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 4o. Incluem-se entre os bens dos
Territórios:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. . Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. a investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública, na forma que a
lei dispuser.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. . É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo
e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público.
Art. . É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de honorários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos
legitimamente acumuláveis, de participação em
órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos
especializados.
§ 4o. Nenhum servidor federal estadual,
municipal ou autárquico poderá ter remuneração
superior à de Ministro de Estado.
§ 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o
Chefe do Executivo autorizar, motivadamente
contratação acima do limite do parágrafo anterior,
quando o justificar o mercado de trabalho.
§ 6o. Os vencimentos dos servidores públicos
obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos
sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a
vinculação a qualquer índice de preços ou de
salários, seja qual for o regime de emprego.
Art. . Serão estáveis, após dois anos de
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. . O Servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta anos para a
mulher.
Art. . Os proventos de aposentadoria do
servidor serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta anos de serviço; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta anos
de serviço.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade
serão revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. . O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. . A pena de demissão somente será
aplicada ao funcionário estável por decisão
judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. . O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. . As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficias da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indígno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregado ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado.
§ 4o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência para a
inatividade.
§ 5o. Os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modifica a
remuneração dos militares em serviço ativo, e em
igual proporção.
§ 6o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou
quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
§ 7o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão ser filiados a partidos
políticos.
§ 8o. São proibidas, ao militar, a
sindicalização e a greve.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO
Art. . As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
| 11897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30032 APROVADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. O poder de legislar reside no povo. A
função legislativa é exercida, por delegação
popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. A Câmara dos Deputados detém a
representação institucional do Povo e o Senado, a
Estados-membros e do Distrito Federal.
Art. A eleição de Deputados e Senadores far-
se-á simultaneamente em todo o País, mediante
sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto.
Art. Não perde o mandato o Deputado ou
Senador investido na função de Ministro de Estado.
Art. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, por direito próprio, na Capital da
União, de 1o. de março a 30 de junho e 1o. de
agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo seu Presidente, em caso de decretação
de intervenção federal ou de utilização dos
mecanismos constitucionais de defesa do Estado;
b) pelo Presidente da República, quando este
a entender necessária; ou
c) por maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros.
Art. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, no exercício do mandato, por
opiniões, palavras e votos que houverem
manifestado no desempenho do seu cargo.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da Legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
flagrante de crime inafiançável ou decreto
judicial de prisão civil.
§ 2o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para
que resolva sobre a prisão.
§ 3o. Os Deputados e Senadores não poderão
ser processados, criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara, salvo nos delitos contra honra.
§ 4o. Se a Câmara respectiva não se
pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta
dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como
concedida a licença.
§ 5o. A concessão de licença não impedirá,
nas infrações penais, imputáveis a Deputados e
Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria
absoluta, suspenda, a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, o processo instaurado.
§ 6o. A denegação de licença e a sustação do
processo criminal implicam suspensão da prescrição
penal.
§ 7o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 8o. Não perde a imunidade o congressista
nomeado Ministro de Estado.
§ 9o. A imunidade concedida a deputados
estaduais, restrita aos limites territoriais do
Estado, só pode ser invocada em face das
autoridades judiciais locais.
§ 10. Os vereadores às Câmaras Municipais
somente gozarão de imunidade na esfera penal,
observada a restrição prevista no parágrafo
anterior, se assim o dispuser a Constituição
Estadual.
§ 11. As imunidades de que trata este artigo
são extensivas ao suplente imediato do parlamentar
em exercício.
§ 12. As prerrogativas processuais dos
Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas,
não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
Art. O edifício e as instalações do
Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu
Presidente requisitar e autorizar o ingresso de
membros das forças militares ou policiais quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. Decreto legislativo, denominado
Estatuto dos Congressistas, de iniciativa
exclusiva das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, disporá sobre:
I - normas relativas à organização
administrativa e funcionamento de ambas as Casas
do Congresso Nacional;
II - o regime de incompatibilidade a que
estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo
da União;
III - os critérios de fixação da remuneração
mensal, que assegure aos congressistas a
necessária independência, estipulado o seu valor
real ao final de cada legislatura para a
subsequente, admitidos reajustes de acordo com o
sistema geral de atualização salarial;
IV - a especificação de normas, diretrizes e
princípios referentes às vantagens, aos direitos,
aos deveres e aos impedimentos dos membros do
Congresso Nacional;
V - a definição das hipóteses ensejadoras de
perda do mandato e a disciplina procedimental
pertinente, observadas as seguintes regras:
a) garantia de ampla defesa;
b) possibilidade de controle jurisdicional;
c) indicação de casos cujo processo seja
instaurável por denúncia coletiva, formulada por
um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na
circunscrição a que esteja vinculado o
congressistas, desde que assinada por um número
equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos
por ele recebidos na última eleição;
VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões
disporão de autoridade própria para efetuar buscas
e apreensões e ordenar a condução coercitiva de
testemunhas, podendo, para tanto, se necessário
for, requisitar o auxílio da força policial;
VII - o direito de interpretação parlamentar
que consistirá:
a) em pedido de informações dirigido pelo
congressista ao Poder Executivo, sobre fato
sujeito a processo legislativo em curso ou
passível de fiscalização pelo Congresso Nacional
ou qualquer de suas Casas; ou
b) em requerimento de convocação do Ministro
de Estado, sempre que, por deliberação da maioria,
for este notificado a comparecer perante o
Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou
qualquer de suas Comissões, para prestar,
pessoalmente, informações acerca de assuntos
previamente determinado.
VIII - os casos de licença do congressista,
sem perda do mandato;
IX - as hipóteses de convocação de suplente;
X - a incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores; militares ou não, em tempo
de paz ou de guerra.
Seção II
Da Câmara dos Deputados
Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos pelo sistema definido em lei
complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos, por
voto direto e secreto em cada Estado ou Território
e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2o. O número de deptuados, por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
observado os limites fixados na lei a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território será representado na Câmara por
quatro Deputados.
Art. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a admissibilidade de acusaão contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado
que sejam de sua livre escolha;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
IV - editar resoluções;
V - aprovar por maioria absoluta e por
iniciativa de um terço de seus membros moção de
censura, que importará em imediato afastamento do
cargo, ao Ministro de Estado, excluidos os
titulares das pastas militares.
Seção III
Do Senado Federal
Art. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma
natureza, conexos ou não com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério
Público da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto,
a escolha de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, dos Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente, dos Governadores de
Territórios e, quando determinados em lei, a de
outros servidores;
IV - autorizar empréstimos, operações ou
acordos externos, de qualquer natureza, de
interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;
V - suspender, após avaliação discricionária,
fundada em razões de relevante interesse econômico
ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei
ou ato, declarados inconstitucionais por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VI - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
VII - suspender, exceto nos casos de
intervenção decretada, a concentração de força
federal nos Estados, quando as necessidades de
ordem pública não a justifiquem;
VIII - editar resoluções.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente do Senado
Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por
dois terços de votos será proferida a sentença
condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do
cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo de ação
da justiça ordinária.
Seção IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União:
Parágrafo único . As matérias, que não se
incluam no domínio normativo da lei, estão
sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do
Presidente da República.
Seção V
Do Congresso Nacional
Art. É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e atos internacionais, ou
qualquer de suas alterações, celebrados pelo
Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
III - ratificar, pelo voto de dois terços de
seus membros, a pedido do Presidente da República,
lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido
declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do
Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao
bem-estar do povo e à promoção ou defesa do
interesse nacional, caso em que ficará sem efeito
a decisão judicial;
IV - aprovar ou suspender a intervenção
federal ou o estado de defesa;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento
de áreas de Estado ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, para viger na Legislatura
seguinte, os subsídios do Presidente da República;
VIII - deliberar sobre decretos-leis
expedidos pelo Presidente da República;
IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas,
previsto no artigo.
Parágrafo único . Os tratados, convenções ou
atos internacionais, uma vez incorporados ao
direito positivo interno, possuem igual autoridade
e situam-se no mesmo plano de validade e de
eficácia das leis internas, regulando-se eventual
conflito pelos princípios do direito intertemporal
ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional.
Seção VI
Da Comissão Representativa
Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o
Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros,
em votação secreta, uma Comissão Representativa,
que o usbsituirá, nos períodos de recesso e até o
início da sessão subsequente, investida das
seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas institucionais
do Poder Legislativo e das imunidades e garantias
de seus membros; e
II - zelar pela supremacia da Constituição e
pelo respeito e observância das liberdades
públicas.
Art. A Comissão Representativa é composta de
trinta e um membros efetivos, inclusive o
Presidente, e igual número de suplentes.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão
Representativa caberá ao Presidente do Congresso
Nacional, na forma regimental.
Seção VII
Do Processo Normativo
Art. O processo normativo compreende a
formação de atos revestidos de eficácia
constitucional ou legal, cuja elaboração decorre
do exercício:
I - do poder de reforma constitucional,
atribuído ao Congresso Nacional; ou
II - do poder de legislar, deferido:
a) ao Congresso Nacional; e
b) ao Presidente da República.
Subseção I
Do Poder de Emenda
Art. O processo de emenda constitucional
inciar-se-á por proposta:
I - de um terço dos membros da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; ou
II - do Presidente da República.
§ 1o. A proposta de emenda será discutida e
votada em sessão conjunta do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos
votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 2o. A emenda, veiculada mediante Lei
Constitucional, será promulgada pelas Mesas de
ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se-
á, com o respectivo número de ordem, ao texto
constitucional.
Art. Não será objeto de deliberação proposta
de reforma constitucional:
I - na vigência dos mecanismos
constitucionais de defesa do Estado ou durante
intervenção federal decretada nos Estados;
II - que objetive abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) os direitos e garantias individuais.
Art. A matéria constante de proposta de
reforma rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa, salvo se reapresentada por dois
terços dos membros da cada Casa.
Subseção II
Do Poder de Legislar
Art. O poder de legislar compreende a
elaboração:
I - pelo Congresso Nacional:
a) de leis, que podem ser:
1) complementares à Constituição; e
2) ordinárias;
b) de decretos legislativos e resoluções;
II - pelo Presidente da República, de
decretos-leis ou leis delegadas.
Subseção III
Do Processo Legislativo
Art. A iniciativa do processo de elaboração
das leis compete:
I - na esfera do Poder Legislativo, a
qualquer membro ou comissão da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - na esfera do Poder Executivo ao
Presidente da República;
III - na esfera do Poder Judiciário, aos
Tribunais Superiores com jurisdição em todo o
território nacional;
Art. .Cabe, privativamente, ao Presidente da
República, ressalvadas as exceções previstas nesta
Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para inatividade.
Art. . Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. . A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos
Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no artigo , § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos
casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes
em dias sucessivos, sob pena de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. . O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo, sempre, conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. . O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Câmarara iniciadora.
Art. .O projeto de lei que recebe parecer
contrário na comissão de mérito, será tido por
rejeitado.
Art. . A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República que, aquiescendo, o sancionará,
promulgando a lei, que terá vigência na data de
sua publicação, exceto se dispuser em contrário.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis.
Publicar-se-ão no Diário Oficial da União as
razões do veto ou do pedido de reconsideração.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silêncio do Presidente da República importará em
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ao Presidente do Senado,
considerando-se aprovado o projeto que, apreciado
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento,
obtiver o voto de dois terços dos membros de cada
uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão
conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado
pelo Presidente do Senado Federal e, na sua falta,
pelo Vice-Presidente.
§ 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na
ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, será tido por rejeitado.
§ 6o. Se o Presidente da República não
promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas,
aplicar-se-á a regra constante do parágrafo
anterior.
§ 7o. A autoridade que promulgar a lei
ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e
quatro horas.
Art. . A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. .As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo a delegação ser
por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservado a lei
complementar, nem a legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
c) o orçamento.
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. . As leis complementares somente serão
aprovadas por maioria absoluta.
Art. . O Presidente da República, em casos de
urgência, de necessidade ou de interesse público
relevante, poderá editar decretos-leis.
§ 1o. Publicado o texto, que terá vigência
imediata, o decreto-lei, com as respectivas
razões, será submetido pelo Presidente da
República, dentro de dez dias, ao Congresso
Nacional.
§ 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o
decreto-lei dentro de sessenta dias contados do
tempo do prazo previsto no parágrafo anterior,
podendo emendá-lo pelo voto da maioria absoluta de
cada Casa.
§ 3o. Se decorrer o prazo a que se refere o §
2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso
Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem
do dia, nas dez sessões subsequentes em dias
sucessivos. Se, ao final dessas, não for
apreciado, considerar-se-á aprovado.
§ 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará
a nulidade dos atos e das relações jurídicas que
se formaram durante a sua vigência,
restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos
atos legislativos, cuja aplicabilidade ficará
suspensa em virtude de sua edição.
§ 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo
Congresso Nacional, ficará o Presidente da
República impedido de reeditá-lo no decurso da
mesma sessão legislativa.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. A elaboração das propostas de orçamento
obedecerá a prioridades, quantitavivas e condições
estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias
previamente aprovadas por lei de iniciativa do
Presidente da República.
Art. Os projetos de lei de que trata esta
Seção serão remetidos ao Congresso Nacional, nos
prazos seguintes:
I - o de diretrizes orçamentárias, até oito
meses e meio antes de findo o exercício
financeiro;
II - os relativos aos orçamentos anual e
trienal, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro subsequente.
§ 1o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 2o. O projeto de lei de que trata o inciso
I, se não for objeto de deliberação até o final da
sessão legislativa anual, será devolvido para
sanção, ficando o Presidente da República
autorizado a promulgá-lo como lei.
§ 3o. Não será objeto de deliberação a emenda
de que decorra aumento de despesa global prevista,
salvo quando:
a) compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
b) indique os recursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou
de alterações na legislação tributária.
c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de
recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. Aplicam-se aos projetos de lei de que
trata esta Seção as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. . A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das suas entidades, quanto aos aspectos de
legalidade, eficácia, economicidade e moralidade
administrativa, será exercida pelo Congresso
Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos
sistemas de controle interno de cada um dos
Poderes, na forma estabelecida em lei.
§ 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União:
a) examinar as contas prestadas, anualmente,
ao Congresso Nacional, pelo governo da União,
emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de
noventa dias;
b) julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por bens ou valores públicos
da União e das entidades, por ela criadas,
mantidas, controladas ou, de que participe, direta
ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem
causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
c) realizar fiscalização, inspeção,
investigação e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes
da União, bem assim das suas entidades, referidas
no item anterior;
d) acompanhar a execução orçamentária, bem
como as licitações, os concursos públicos e os
casos de acumulação de cargos, empregos ou
funções, verificando a legalidade dos atos de que
resulte receita ou despesa pública, inclusive os
das entidades referidas nos itens anteriores.
e) apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos contratos de grande vulto, bem
assim a dos atos concessivos de disponibilidade,
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensões civis ou militares, com suas alterações,
desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional;
f) representar ao Presidente da República, às
Casas do Congresso Nacional, ao órgão do
Ministério Público competente, para os fins
cabíveis, nos casos de irregularidade grave, abuso
de poder ou infração que possa configurar ilícito
penal; e
g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos
de irregularidade, ilegalidade ou infração às
normas de administração financeira, condenando-os
por alcances, débitos ou prejuízos causados à
Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões
terão eficácia de sentença, inclusive para
execução, com título judicial.
§ 2o. Consideram-se também valores públicos,
para efeitos deste artigo, as contribuições
referidas no artigo (sociais, domínio econômico e
categorias profissionais), bem como quaisquer
outros recursos arrecadados com caráter
compulsório ou retidos a título de incentivo
fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços
públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas.
Art. . O Tribunal de Contas da União tem sede
no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o Território nacional, cabendo-
lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de
sua economia interna, conforme os demais Tribunais
Superiores do País.
Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de
Contas da União, em número de nove, terão iguais
garantais, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos membros do Tribunal Superior de
Justiça e serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, finaceiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
a) um terço de sua livre escolha, com
aprovação do Senado Federal;
b) dois terços escolhidos dentre os indicados
em lista tríplice organizada, alterntivamente,
pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de
congressistas, e pelo Tribunal de Contas da União,
sendo a este último constituída, necessariamente,
ora por Auditores do próprio Tribunal ora por
Membros do Ministério Público junto a ele.
Art. . Lei complementar estabelecerá normas
gerais de administração financeira e de controle,
no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
assim quanto às condições para criaçãod e
Tribunais de Contas municipais.
Parágrafo único. A lei ordinária disporá
sobre o sistema de controle interno, com a
finalidade de:
a) acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimento;
b) controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem como a
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
c) exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
d) apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, inclusive certificando a
regularidade das contas a serem submetidas ao
julgamento do Tribunal de Contas da União; e
e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da
União, de qualquer irregularidade ou abuso de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. . Os atos a que o Tribunal de Contas da
União recusar registro ou que forem por ele
impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV
e V do § 1o. do art. , deverão ser sustados e
desfeitos após tornada definitiva a respectiva
decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se
este resultar desprovido, podendo, porém, o
Presidente da República mantê-los em execução, com
recurso de ofício para o Congresso Nacional,
exceto nos casos de licitação e contrato, cuja
impugnação a este será comunicada diretamente, com
efeito suspensivo.
§ 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho
presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão
anterior, ficando prejudicado o recurso.
§ 2o. O órgão do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, poderá das decisões
dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais
não caiba o recurso ou a comunicação referida no
final deste artigo e quando relacionados com os
mesmos atos nele indicados.
§ 3o. Não se pronunciando o Congresso
Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a
decisão do Tribunal, que tenha sido objeto de
recurso ou da comunicação.
§ 4o. O Tribunal de Contas da União, por
iniciativa própria ou do Ministério Público, bem
assim por solicitação do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das
Comissões de qualquer um destes órgãos, poderá
promover inspeções ou auditorias, determinar
diligências ou requisitar processos e documentos
referentes a atos sujeitos ao seu controle.
§ 5o. A lei disporá sobre os recursos
cabíveis das decisões do Tribunal e seus
respectivos prazos, cabendo o seu Regimento
Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo
anterior disciplinar, supletivamente, sobre os
procedimentos no âmbito de cada qual.
Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios que o
instituírem, cujo número de membros não poderá ser
superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se aos seus Conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos Desembargadores das respectivas Unidades
da Federação.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, com auxílio dos Ministros
de Estado, nos termos deste Capítulo.
Art. O Presidente da República será eleito
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, no exercício dos direitos políticos,
por sufrágio universal e voto popular, direto e
secreto, cento e vinte dias antes do término do
mandato de seu antecessor.
Art. Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político,
obtiver maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 1o. Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição trinta dias após a proclamação do
resultado, somente concorrendo os dois candidatos
mais votados e podendo se dar a eleição por
maioria simples.
§ 2o. Se, antes de realizada a segunda
votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o
direito de concorrer, falecer, desistir de sua
candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o candidato com maior votação.
Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo sete dentre Juízes
da carreira de magistratura do Trabalho, dois
dentre advogados com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. Para a nomeação, o Tribunal encaminhará
ao Presidente da República listas tríplices
resultantes de eleições a serem realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente;
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
Art. . Haverá, em cada Estado, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, que será instalado
na forma da lei.
§ 1o. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos e membros das
Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a
paridade de representação de empregados e
empregadores.
§ 2o. - A lei, nas Comarcas onde não houver
criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá
atribuir a sua competência aos Juízes de Direito.
Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados e vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do art.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respeciva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos
dentre os Procuradores do Trabalho da respectiva
região;
d) os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
Art. . As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um juiz do trabalho, que as
presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores.
Art. . Os juízes classistas terão suplentes e
mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. . Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, os acidentes do trabalho, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim
os litígios relativos à representação ou às
eleições sindicais.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas
as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, podendo a decisão estabelecer novas
norams e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. .O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição por voto secreto;
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. . Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto;
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. - Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
ferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. . A lei disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Art. . Os membros dos Tribunais, os Juízes e
os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. . Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. . São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. .O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo, dois dentre oficiais-generais da
ativa da Marinha,três, dentre oficiais-generais da
ativa do Exército, dois, dentre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica, e, quatro, dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
Art. . À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Os civis não estarão
sujeitos à jurisdição dos Tribunais e Juízes
Militares, exceto nos crimes contra a segurança
externa do País, ou às instituiões militares,
desde que, nesses casos, em tempo de guerra e nas
hipóteses previstas em lei.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
Do Distrito Federal e Territórios.
Art. . Os Estados e o Distrito Federal
organizarão seu Poder Judiciário observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Lei Orgânica da Magistratura Federal.
§ 1o. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os magistrados, membros
do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos dos desembargadores e
assegurando-se a estes vencimentos não inferiores
aos que percebam os Secretários de Estado.
§ 3o. O acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-
se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. .Ao Ministério Público incumbe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá normas
gerais sobre a organização do Ministério Público.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia administrativa e financeira, competindo-
lhe prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso de
provas ou de provas e títulos.
Art. . O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Federal Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho;
V - o Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - o Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei,
dentre integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. . São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei para a proteção dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e para fins de intervenção
do Estado no Município;
IV - promover as medidas que visem à defesa
da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
V - fiscalizar os atos da Administração
Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e
recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
VI - velar pela efetiva submissão dos poderes
do Estado à Constituição e às leis.
Art. . Os membros do Ministério Público terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. . É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. .Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. . A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça será de trinta e seis
Ministros, preenchendo-se os cargos:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
em lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provierem, quando se
sua nomeação.
§ 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e a competência definidas na ordem
constitucional precedente.
§ 4o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de cargos de
Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Art. .Dos cinco cargos de Ministro do Supremo
Tribunal Federal criados por esta Constituição,
dois serão indicados pelo Presidente da República
e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado Federal.
Parágrafo único. A medida em que vagarem, os
demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão preenchidos, alternadamente,
obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no
artigo , § 1o.
Art. . São criados, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desta
Constituição, Tribunais Regionais Federais, com
sede nas Capitais dos Estados a serem definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Até que se instalem os
Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuídas em todo o
território nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as
listas tríplices dos candidatos à composição
inicial.
Art. .O Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data da promulgação desta
Constituição, encaminhará ao Congresso Nacional os
projetos de lei complementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. Enquanto não aprovadas as leis
complementares, o Ministério Público Federal
continuará a exercer as atribuições da Advocacia
da União.
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção entre as
carreiras do Ministério Público e da Advocacia da
União.
§ 3o. O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos.
Art. .O Superior Tribunal Militar conservará
sua composição atual até que se extingam, por
vacância, os cargos excedentes na composição
prevista no artigo.
Art. . Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo de quadro da
respectiva carreira.
Art. . Fica assegurada aos substitutos das
serventias notariais e registrais, na vacância, a
efetivação no cargo de titular, desde que,
investidos na forma da lei, contem na data da
promulgação desta Constituição um ano nessa
condição e na mesma serventia.
sumido o cargo, este será declarado vago pelo
Congresso Nacional.
Art. . A renúncia do Presidente da República
ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e
irretratável com o conhecimento e leitura da
mensagem ao Congresso Nacional.
Art. .Vagando o cargo de Presidente, nos três
primeiros anos de mandato, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito
completará o período remanescente.
§ 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos
do período, o Congresso Nacional, trinta dias
após, com a presença da maioria absoluta de seus
membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos. Se no
primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa
maioria, concorrerão, em segundo escrutínio,
apenas os dois candidatos mais votados,
considerando-se eleito aquele que obtiver maioria
simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por
eleito o mais idoso.
Art. .Toda vez que se ausentar do País, o
Presidente da República, em mensagem com quarenta
e oito horas de antecedência, comunicará a viagem
às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. Em nenhum caso o afastamento será
superior a trinta dias, sob pena de perda de
mandato, salvo hipótese de força maior.
Parágrafo único. O Presidente da República
enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias
após o seu retorno ao País, mensagem, com
exposição circunstanciada de sua viagem, das
negociações realizadas e dos resultados obtidos.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - exercer as chefias de Estado e de
Governo, com o auxílio dos Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios
e do Distrito Federal e, quando determinado em
lei, a de outros servidores;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
V - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente, na forma prevista nesta
Constituição;
VI - garantir, através de seu arbitramento, o
funcionamento regular dos poderes e das
instituições do Estado;
VII - assegurar a intangibilidade da ordem
constitucional;
VIII - manter relações com Estados
estrangeiros;
IX - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do Congresso
Nacional;
X - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia
autorização deste, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso
Nacional ou depois de por este autorizado;
XII - autorizar, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras ou
vinculadas a organismos internacionais transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XIII - decretar a mobilização nacional, total
ou parcialmente;
XIX - determinar, em situações de crise,
medidas constitucionais de defesa do Estado;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - iniciar o procedimento de revisão
constitucional;
XVII - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas;
XVIII - remeter ao Congresso Nacional
mensagem sobre a situação do País, por ocasião da
abertura da sessão legislativa;
XIX - exercer o comando supremo das Forças
Armadas;
XX - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao ano
anterior;
XXII - conceder indulto e comutar penas com
audiência dos órgãos instituídos em lei e nos
casos por esta não vedados;
XXIII - nomear os oficiais-generais das
Forças Armadas e o Consultor-Geral da República;
XXIV - editar decreto-lei, ad referendum do
Congresso Nacional;
XXV - autorizar que se executem, em caráter
provisório, antes de aprovados pelo Congresso
Nacional, os atos, tratatos ou convenções
internacionais, se a isto o aconselharem os
interesses do País;
XXVI - submeter a novo exame do Congresso
Nacional qualquer lei federal, cuja
inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo
Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja
essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou
defesa do interesse nacional, caso em que,
ratificada por dois terços de votos em cada uma
das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do
Tribunal.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da
República.
Art. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária; e
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
Art. Depois que a Câmara dos Deputados
declarar a admissibilidade da acusação contra o
Presidente da República, pelo voto de dois terços
de seus membros, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
§ 1o. O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
a) nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
b) nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3o. Enquanto não sobrevier sentença
condenatória nas infrações penais comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
Art. O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção VI
Dos Ministros de Estado
Art. Os Ministros de Estado, agentes
políticos auxiliares do Presidente da República,
atuam sujeitos às suas diretrizes e serão
escolhidos dentre cidadãos maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado será
exonerado pelo Presidente da República por
exclusiva iniciativa ou mediante aprovação de
moção de censura pela Câmara dos Deputados.
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
exercerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de sua competência, e referendar
atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II - expedir instruções para execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório semestral dos serviços realizados no
Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República;
V - comparecer ao plenário do Congresso
Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem,
por solicitação do Governo, para debater, sem
direito a voto, as proposições legislativas e as
razões de veto, oriundas do Executivo.
§ 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que
comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de
qualquer de suas Casas, convocado ou não, é
reconhecido o direito de tomar parte nos debates
sobre proposições que envolvam matéria sujeita à
área de sua competência.
§ 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o
Ministro de Estado não terá direito de voto,
embora disponha da prerrogativa de permanecer no
recinto, ocupando a bancada ministerial.
Capítulo VI
Do Conselho da República
Art. O Conselho da República é o órgão
coordenador das relações institucionais entre os
Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia
e independência dos órgãos da soberania nacional.
Art. O Conselho da República, cuja
organização, competência e funcionamento serão
disciplinados em lei complementar, é composto
pelos seguintes membros:
I - o Presidente da República, que o
presidirá;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
V - o Presidente do Conselho de Ministros;
VI - Os Líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara dos Deputados;
VII - os antigos Presidentes da República,
que não hajam sido destituídos do cargo.
§ 3o. Se, na hipótese do parágrafo
anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de
um candiato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais velho.
Será eleito Vice-Presidente o que figurar no
registro da chapa do candidato a Presidente
eleito.
Art. O mandato do Presidente da República e
do Vice-Presidente é de cinco anos.
§ 1o. O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
§ 2o. Se este se achar impedido, ou faltar
antes da posse, serão sucessivamente chamados ao
exercício provisório da Presidência da República o
Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. É vedada a reeleição do Presidente da
República para o período subsequente.
Art. O Presidente tomará posse em sessão do
Congresso Nacional e, se este não estiver reunido,
perante o Supremo Tribunal Federal, prestado o
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente, salvo
motivo de força maior, não tiver as
§ 1o. No impedimento ou ausência do
Presidente da República, a presidência do Conselho
caberá ao Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os membros do Conselho da República
nele desempenharão as suas funções enquanto
exercerem os cargos referidos neste artigo.
Art. Compete ao Conselho da República:
I - velar pela harmonia, separação e
independência dos Poderes da União, e pela
intangibilidade do princípio da federação;
II - reconhecer e proclamar a incapacidade
física ou mental do Presidente da República, que o
inabilite, comprovadamente, em caráter permanente,
para o exercício do cargo;
III - submeter, imediatamente, a decisão
referida no inciso anterior à ratificação da
Justiça Eleitoral;
IV - propor ao Poder Executivo, mediante
reclamação fundamentada dos interessados, a
anulação de atos emanados dos agentes
administrativos, quando praticadas contra a lei ou
eivados de abuso de poder;
V - organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou
a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares
e a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - elaborar seu regimento interno.
Art. Estendem-se aos membros do Conselho da
República os mesmos impedimentos e as mesmas
imunidades e prerrogativas que assistem aos
congressistas.
Emenda no.
Dê-se aos Capítulos I e II do Título V,
referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, a
seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo
Título, o Capítulo VI - Do Conselho da República:
Capítulo III
Do Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. Lei complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da Magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes, observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso público de provas
e títulos, com a participação do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça
observado a classe de origem;
III - aposentadoria compulsória aos setenta
anos por invalidez, e voluntária após trinta anos
de serviço, dos quais cinco anos de legítimo
exercício na magistratura, sempre com proventos
integrais;
IV - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do Magistrado, por interese público,
fundar-se-ã em decisão do respectivo Tribunal, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa.
Art. .Um quinto dos cargos dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público
local e advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo
Tribunal e três pela instituição de origem.
Art. Os magistrados gozam de garantias e
estão sujeitos a vedações, sob pena de perda do
cargo judiciário.
§ 1o. São garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do inciso V do artigo;
c) a irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 2o. São vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o de magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se a atividade político-
partidária.
Parágrafo único. No primeiro grau de
jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado.
Art. Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos por concurso
público de provas ou de provas e títulos;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados.
Art. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - dispor, pela maioria de seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) alteração do número de seus membros e dos
Tribunais Inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares.
Art. . Os magistrados, nas causas sujeitas à
sua jurisdição, poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o
voto de dois terços de seus membros.
Art. Será repassado ao Tribunal o numerário
correspondente à dotação orçamentária respectiva,
observado o disposto no artigo.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos.
§ 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constante
de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de
julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias às repartições
competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o Chefe do
Ministério Público, o sequestro de quantia
necessária à satisfação do débito.
Art. Os serviços do foro judicial são
prestados pelo Estado.
Art. . Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privativo, vinculados ao
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pela Poder
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarias e registrais.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos com mais de trinta e cinco anos e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação pelo
Senado Federal, por voto de dois terços de seus
membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) cinco, indicados pelo Presidente da
República;
b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados,
pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros;
c) cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. . Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados
Federais e Senadores e o Procurador-Geral da
República;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre um
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpur", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal ou de
seus Presidentes;
j) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
l) representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
Magistratura sejam, diretamente interessados e nas
em que mais de cinquenta por cento dos membros do
Tribunal estejam impedidos.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. . O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de Ministros nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes da Justiça
Federal;
II - um terço dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
III - um terço em partes iguais entre
advogados e Membros do Ministério Público Federal,
Estadual e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
número de Ministros do Tribunal.
Art. . Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais,
oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos
Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal
e do Ministério Público da União que oficiem
perante Tribunais, nas infrações penais;
b) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente, dos
Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da
União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da
República e os impetrados pela União contra atos
de Governos Estaduais ou do Distrito Federal;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais, entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal, entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal;
b) os mandatos de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional e municípío
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e dos Juízes Federais
Art. . São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais;
Art. . Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais mediante promoção dos juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação
será precedida de elaboração de lista tríplice
pelo Tribunal.
Art. . Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área sob sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do
Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, que atuem em primeira instância, nas
infrações penais e nos crimes de responsabilidade;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus" quando a autoridade
coatora for juiz federal;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal.
Art. .Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autáquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiros, a execução de carta
rogatória após o "exequatur" e de sentença
estrangeira após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que for parte
instituições de previdência social, cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o
recurso que no caso couber deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser, estando o Território de Fernando
de Noronha compreendido na seção judiciária do
Estado de Pernambuco.
Seção V
Da Justiça Agrária
Art. . A lei disporá sobre a organização a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar questões fundiárias decorrentes de
desapropriação para os fins de reforma agrária;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus graus de
jurisdição, os processos correrão perante os
Tribunais e Juízes Federais, com câmaras e juízes
com função itinerante.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
| 11898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32175 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se aos Capítulos IV e V do Título V
(artigos 134 a 181), a seguinte redação:
Capítulo IV
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. - São órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais de Justiça dos Estados elaborarão
propostas orçamentárias próprias sendo-lhes
repassado em duodécimos, até o dia dez de cada
mês, o numerário correspondente à sua dotação, sob
pena de sequestro e de crime de responsabilidade.
Art. - Leis complementares da União e dos
Estados, de iniciativa, respectivamente, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de
Justiça, as quais não poderão sofrer emendas
estranhas ao seu objeto, disporão sobre:
I - constituição, estrutura, atribuições e
competência dos órgãos do Poder Judiciário,
observando em especial o seguinte:
a) o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede em Brasília e jurisdição em
todo o território nacional;
b) um quinto dos tribunais, ressalvadas as
formas de composição expressamente previstas nesta
Constituição, será integrado, alternadamente, de
membros do Ministério Público e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de exercício
profissional, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre integrantes de lista sêxtupla,
encaminhada pelo tribunal competente, que
acrescerá três indicações à lista tríplice oriunda
do respectivo órgão de classe;
c) nos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurar-se-á a paridade de representação de
empregadores e empregados, vedada a recondução dos
juízes classistas por mais de dois períodos e
exigida a condição de bacharel em direito para os
dos Tribunais;
II - estatutos de cada magistratura, federal
e estaduais, observando em especial o seguinte:
a) ingresso no cargo inicial da carreira por
concurso público de provas e títulos e promoção
alternada, por antiguidade e merecimento, apurados
na entrância;
b) o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á pelos mesmos critérios da promoção,
apurados na última entrância, ou, onde houver, no
Tribunal Regional ou de Alçada, quando se tratar
de promoção para Tribunal Superior ou de Justiça,
respeitada a classe de origem;
c) os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
não menos do que perceberem os Secretários de
Estado, nem, menos de noventa por cento do que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
d) Aposentadoria compulsória aos setenta anos
ou por invalidez, e voluntária após trinta anos de
serviço, dos quais cinco anos de exercício na
judicatura, com proventos integrais em qualquer
dos casos;
e) os juízes são vitalícios, em primeiro grau
após dois anos de exercício, somente perdendo o
cargo por decisão judicial, e inamovíveis, apenas
podendo ser postos em disponibilidade,
transferidos ou aposentados por interesse público
nos casos e formas previstos na lei complementar,
que estabelecerá seus impedimentos e assegurará
sua independência, bem como gozarão de
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos
impostos gerais, inclusive o de renda.
Art. - Compete, privativamente, aos
Tribunais, na esfera de suas atribuições, praticar
os atos inerentes à sua autonomia e, em especial:
I - dispor, mediante resolução, sobre divisão
e organização judiciária, respeitado o disposto na
lei complementar;
II - prover, por ato de seu presidente, os
cargos:
a) de magistrado;
b) dos seus serviços auxiliares, estes
também pelos Tribunais Regionais e de Alçada;
III - propor ao Poder Legislativo:
a) a criação e a extinção de tribunais
inferiores e de cargos de magistrado, bem como a
fixação dos respectivos vencimentos;
b) a criação e a extinção de cargos de seus
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos, também pelos Tribunais de
Alçada;
IV - criar, nos tribunais e juízos
competentes, estaduais ou federais, câmaras e
varas especializadas;
V - instalar juízados distritais de causas
cíveis e criminais, de pequena expressão, e de
dissídios individuais do trabalho, observados o
valor da causa e as peculiaridades locais;
VI - autorizar, em caráter excepcional, o
afastamento de magistrado para exercer, em
comissão, outro cargo, de nível equivalente ou
maior, na Administração direta.
Parágrafo único. Os juizados distritais de
que trata o inciso quinto serão informais e de
procedimentos simplificados, observado o princípio
da oralidade, com a participação de leigos na fase
de conciliação.
Art. - Os serviços notariais e registrais são
exercidos em caráter privado, vinculado ao Poder
Público.
§ 1o. Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e registrais.
Seção II
Do Controle de Constitucionalidade
Art. - O controle de constitucionalidade das
leis, tratados e atos normativos, deferidos ao
Poder Judiciário, compreende:
I - a declração de inconstitucionalidade das
regras jurídicas consubstanciadas naquelas
espécies normativas;
II - A verificação da existência de
inconstitucionalidade por omissão.
§ 1o. A inconstitucionalidade, que configura
vício jurídico insanável, pode ocorrer:
a) por ação, quando o ato vulnerar regras de
caráter formal desta Constituição ou os princípios
nela consagrados;
b) por omissão, quando os órgãos e Poderes do
Estado deixarem de adotar as medidas que lhes
forem ordenadas pela Constituição.
§ 2o. As normas inconstitucionais não se
revestem de eficácia jurídica e não operam efeitos
derrogatórios do ordenamento positivo.
§ 3o. A declaração incidental de
inconstitucionalidade compete aos juízes e
tribunais, que deverão recusar aplicabilidade às
normas e atos inconstitucionais, procedendo,
inclusive de ofício.
§ 4o. os Tribunais só poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 5o. A ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, ou de verificação da
existência de inconstitucionalidade por omissão,
poderá ser ajuizada perante o Supremo Tribunal
Federal, nos termos da lei, pelo Procurador-Geral
da República.
§ 6o. A revogação superveniente de lei ou ato
normativo, objeto da ação direta, não a prejudica,
se deles já decorreram efeitos.
§ 7o. O Procurador-Geral da República deverá,
nos casos de representação proposta pelas Mesas da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelos
Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional ou pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, encaminhá-la ao Supremo
Tribunal Federal, sendo-lhe lícito requisitar,
previamente, as informações que julgar
necessárias.
§ 8o. A declaração de inconstitucionalidade
em tese, pelo Supremo Tribunal Federal, em
procedimento iniciado por ação direta:
a) tem força obrigatória geral;
b) restaura a eficácia das normas que o ato
impugnado tenha, evetualmente, revogado;
c) produz efeitos desde a entrada em vigor da
norma proclamada inconstitucional, salvo
deliberação em contrário do Tribunal, ditada por
motivos de interesse público relevante ou razões
de equidade.
§ 9o. Ainda que julgada improcedente a ação
direta, a decisão nela proferida também terá força
obrigatória geral, impedindo a sua renovação.
§ 10. A superveniência de reforma
constitucional, que torne o ato impugnado
compatível com o novo ordenamento jurídico,
operará, a partir de sua promulgação, os seguintes
efeitos:
a) a restauração da eficácia do ato então
declarado inconstitucional, com a consequente
desconstituição da decisão judicial; e
b) a revogação da legislação conflitante.
§ 11. O reconhecimento da situação a que
alude o parágrafo anterior dependerá de
manifestação do Supremo Tribunal Federal, em
procedimento idêntico ao da representação de
inconstitucionalidade, mas independentemente de
qualquer provocação.
§ 12. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva a norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 13. Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem efetivação da medida ordenada, poderá
o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a
qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 14. O juiz ou tribunal, quando tiver de
aplicar incidentalmente lei estrangeira, recusar-
lhe-á eficácia se ela for incompatível com o
ordenamento constitucional do Estado de que
emanou, desde que este admita a possibilidade de
seu controle jurisdicional.
§ 15. O disposto nesta Seção não inibe o
exercício, pelos demais Poderes do Estado, do
dever de velar pela intangibilidade da ordem
constitucional.
Seção III
Do Supremo Tribunal Federal
Art. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de dezessete Ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
observado o provimento de cada vaga pelo critério
de seu preenchimento inicial.
Parágrafo único. Após audiência pública e
aprovação pelo Senado Federal, por voto de dois
terços de seus membros, os Ministros serão
nomeados pelo Presidente da República.
Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
sem prejuízo do que dispuser a lei complementar:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações penais, o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado, os seus próprios Ministros,
os Deputados Federais e os Senadores, o
Procurador-Geral da República e o Consultor-Geral
da República;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, e os Chefes de Missão
Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
h) os mandados de segurança e as ações
populares contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União ou de seus presidentes, do Procurador-Geral
da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
i) as representações por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
j) as representações para a interpretação de
lei ou ato normativo federal;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de justiça
e pelos Tribunais Superiores quando denegatória a
decisão;
c) os crimes políticos e os praticados contra
a integridade territorial e a soberania do Estado;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores, nos mesmos
casos de cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Seção IV
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de trinta e sete Ministros, indicados pelo
próprio Tribunal em lista tríplice e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros natos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - treze, dentre juízes da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios;
II - doze, dentre juízes da Justiça Federal;
III - doze, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público.
Art. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça, sem prejuízo do que dispuser a lei
complementar:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
Eleitorais oriundos da classe dos advogados, dos
Tribunais do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União que lhes são adstritos;
b) os mandados de segurança contra atos de
Ministros de Estado, do Consultor-Geral da
República e do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a deste inciso;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal e Territórios; entre juízes federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes
ou Tribunais de Estado diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) as ações penais decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, município ou pessoa residente
ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência:
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Seção V
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes
Federais
Art. - São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os juízes federais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a competência da Justiça Federal, nela
incluídas as causas em que a União e suas
autarquias ou empresas públicas forem
interessadas, cabendo ao Tribunal Regional
Federal, em especial, processar e julgar
originariamente os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça do Trabalho e
Militar de primeiro grau e os membros do
Ministério Público da União, que lhes são
adstritos, nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. A lei complementar, ao
dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho:
a) incluirá as contorvérsias oriundas das
relações de trabalho, os conflitos relativos a
acidentes do Trabalho e os litígios concernentes à
representação ou às eleições sindicais;
b) especificará as hipóteses em que os
dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades
de sua solução por negociação, serão submetidos à
sua apreciação, podendo a decisão estabelecer
novas normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízos Eleitorais
Art. - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as juntas eleitorais.
§ 1o. Os juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 2o. Os membros dos Tribunais, os juízes e
os integrantes das juntas eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 3o. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes e das juntas eleitorais.
Art. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-
se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a vice-presidência.
Art. - Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade e
expedição ou anulação de diplomas nas eleições
federais ou estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízos Militares
Art. - São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os juízos militares;
§ 1o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre oficiais-generais da
ativa da Marinha; três dentre oficiais-generais da
ativa do Exército; dois dentre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica; e quatro dentre civis.
§ 2o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três advogados de notório saber jurídicos
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 3o. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
integrantes das Forças Armadas.
§ 4o. Esse foro especial poderá estender-se
aos civis em tempo de guerra e nos casos expressos
em lei, para repressão de crimes contra a
segurança externa do País ou as instituições
militares.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios
Art. - São órgãos da Justiça Estadual e do
Distrito Federal e Territórios:
I - os Tribunais de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada, onde houver;
III - os Juízes de Direito.
§ 1o. Os Estados organizarão seu Poder
Judiciário mediante leis complementares locais,
que disporão sobre sua competência, cabendo-lhe
processar e julgar todas as causas que não se
incluam na competência dos órgãos do Poder
Judiciário da União.
§ 2o. Compete aos Tribunais de Justiça, em
especial, processar e julgar, originariamente:
I - a representação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo municipal;
II - os juízes estaduais e os do Distrito
Federal e Territórios, os membros do Ministério
Público que lhes são adstritos e os Conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios,
nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. - O Ministério Público, instituição
permanente e indispensável à função jurisdicional
do Estado, destina-se à defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. O Ministério Público abrange:
a) o Ministério Público da União, que
compreende:
1) o Ministério Público Federal;
2) o Ministério Público do Trabalho;
3) o Ministério Público Militar;
4) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios; e
b) o Ministério Público dos Estados.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe prover seus cargos e serviços
auxiliares por concurso público de provas e de
provas e títulos.
Art. - Lei complementar, denominada Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e deveres do Ministério Público e de seus
membros, aos quais se assegura independência
funcional, bem como as vedações, ressalvado o
exercício de cargo eletivo, garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. Cada Ministério Público da
União e os Ministérios Públicos dos Estados terão
seu Procurador-Geral nomeado pelo Chefe do
Executivo, dentre integrantes da carreira, para
mandato de dois anos, permitindo-se uma
recondução.
ARt. - São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover a ação civil pública, nos
termos da lei, para a proteção dos interesses
difusos e coletivos, sociais e individuais
indisponíveis;
III - representar por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou ato normativo,
inclusive para fins de intervenção da União nos
Estados, ou destes, nos Municípios;
IV - conhecer de representações por violação
de direitos fundamentais, coletivos ou sociais,
por abusos do poder econômico e administrativo,
apurá-las e dar-lhes curso junto ao poder
competente;
V - promover medidas que visem à defesa da
sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
VI - velar pela efetiva submissão dos Poderes
do Estado à Constituição e às leis;
VII - intervir em qualquer processo, nos
casos previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante
VIII - atuar como defensor do povo perante a
Administração Pública;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade;
§ 1o. Para o desempenho de suas funções, pode
o Ministério Público expedir intimações nos
procedimentos que instaurar requisitar documentos
e informações, praticar atos investigatórios e
exercer a supervisão da investigação criminal
§ 2o. O membro do Ministério Público é
inviolável pelas opiniões manifestadas no
desempenho do cargo, ressalvados os casos de crime
contra a honra, e não poderá ser preso, exceto em
flagrante de crime inafiançável imediatamente
comunicado ao respectivo Procurador-Geral, sob
pena de constrangimento ilegal
§ 3o. A lei estabelecerá as funções do
Ministério Público Federal, dos Estados e do
Distrito Federal junto aos respectivos Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrante da carreira
Capítulo V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. - É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos cidadãos sem
recursos para promovê-la por conta própria.
parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. - Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça e inviolável no legítimo exercício da
profissão.
Capítulo VI
Da Advocacia da União
Art. - À Advocacia da União compete:
I - representar, judicial e
extrajudicialmente, a União e suas autarquias;
II - representar a Fazenda Nacional junto ao
Tribunal de Contas da União;
III - exercer as funções de consultoria e de
assessoramento jurídicos do Poder Executivo e da
administração federal em geral;
IV - promover a cobrança da dívida ativa da
União e de suas autarquias.
§ 1o. os advogados da União ingressarão nos
cargos iniciais de carreira mediante concurso
público de provas e títulos, ressalvados os casos
indicados em lei.
§ 2o. Lei especial, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização, funcionamento e estrutura da
Advocacia da União.
§ 3o. Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser atribuída aos procuradores dos
Estados e dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | | Parecer: | Exclui do Judiciário os funcionários dos Juízos (mantém
apenas os Juízes).
Atribui aos integrantes de Tribunais Superiores proventos
não inferiores aos dos Secretários de Estado, sem indicar de
que Estado.
Magistrados nomeiam os Magistrados (o Poder não emana do
povo).
Suspende, para os notários, o Código Penal, até que lei
COMPLEMENTAR o revalide.
Estabelece que lei FEDERAL fixará emolumentos em São Pau-
lo e Piauí.
Protege mais à lei do que à Constituição, cujo descumpri-
mento só pode ser reconhecido com quorum especial.
Transforma o STF em câmara revisora do Congresso, podendo
desfazer todas as leis, o que anula a Divisão de Poderes e
institui a ditadura judiciária.
Suprime a regra, da experiência jurídica universal, "ne
procedat judex ex officio".
Transforma o STF, já sobrecarregado, em Consultoria-Geral
do Povo.
Estabelece, com o recurso extraordinário para o STF, qua-
tro instâncias.
Não obstante o alto mérito de algumas propostas, opinamos
pela rejeição na forma do Substitutivo. | |
| 11899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32576 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I do Título VII do
Substitutivo ao Projeto de Constituição, elaborado
pelo Relator da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 195. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, observando o disposto
nesta Constituição, poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão de atos de exercício de
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e
III - contribuição de melhoria, pela
valorização de imóveis decorrentes de obras
públicas.
§ 1o. Por princípio, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. A
Administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, poderá
identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2o. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 196. Compete, ainda, aos Municípios
instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano, exigível de quem promover atos que
impliquem aumento de equipamento urbano em área
determinada a ser graduada em função do custo
desse acréscimo.
Parágrafo único. A contribuição prevista
neste artigo tem por limite global o custo das
obras ou serviços.
Art. 197. Cabe a lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; e
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação e administração tributárias,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência.
Art. 198. Competem à União em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os
impostos municipais.
Art. 199. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuídos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
§ 1o. Imposto instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza cumulativa e
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2o. Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal.
Art. 200. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por calamidade pública, mediante lei aprovada por
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
ou respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item
III do artigo 202.
Art. 201. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, cuja criação seja autorizada por
esta Constituição, observando o disposto nos itens
I e III do artigo 202.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios
poderão instituir constribuição cobrada de seus
servidores para o custeio, em benefício destes, de
Sistemas de Previdência e Assitência Social.
Seção II
Das Limitações do Poder de tributar
Art. 202. Sem prejuizo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, vedada inclusive qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
de fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b"
no mesmo exercicio financeiro em que hajam sido
instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento de
contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "c" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208.
Art. 203. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municipios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedagio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos , inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos da
lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicas e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3o. A vedação expressa nas alíneas "b" e
"c" do item II compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
Art. 204. É vedada à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilibrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art. 205. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 206. Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os
concedidos por prazo certo e sob condição, terá
seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente nos termos do disposto em lei
complementar.
SEÇÃO III
Dos Impostos da União
Art. 207. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. É facultado ao Executivo, observadas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I,
II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item III será
informado pelos critérios da generalidade, da
universidade e da progressividade, na forma da
lei.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
Art. 208. A União, na iminência ou caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 209. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior;
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1o. Os Estados e o distrito Federal poderão
instituir um adicional ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, até o limite de
cinco por cento do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2o. O imposto de que trata o item I terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
formação de latifúndios e manutenção de
propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em
lei estadual, quando as explorarem os
proprietários, só ou com sua família.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item II compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador; se o doador tiver domicílio ou residência
no Exterior, ou se aí o "de cujus possuia bens,
era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o dispostos em lei
complementar.
§ 4o. As alíquotas do imposto de que trata o
item II poderão ser progressivas e não excederão
os limites estabelecidos em resolução do Senado
Federal.
§ 5o. O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não-incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do crédito do imposto, relativo às
operações anteriores.
§ 6o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado Federal, aprovada
por dois terços de seus membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas à circulação de mercadorias e às
prestações de serviço, interestaduais e de
exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
§ 7o. É facultado ao Senado Federal, também
por resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreeendidas no item II
do parágrafo anterior.
§ 8o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no item VII do § 9o., as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas
interestaduais, reputando-se operações e
prestações internas também as interestaduais
realizadas para consumidor final de mercadorias e
serviços.
§ 9o. O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, inclusive quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de
estabelecimento destinatário da mercadoria ou
serviço;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinam ao Exterior
produtos industrializados;
b) sobre operações que destinam a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica; e
III - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configurar
hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 10o. À exceção dos impostos de que tratam o
item III deste artigo, os itens I e II do artigo
207 e o item III do artigo 210, nenhum outro
poderá ser instituído sobre operações relativas a
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e
minerais do País.
§ 11o. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição
tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do
imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas
exportacões para o Exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados na alínea "a" do
item II do § 9o. este artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e o Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
SEÇÃO V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 210. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de marcadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II poderá
ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for
o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 4o. A competência municipal para instituir
e cobrar o imposto mencionado no item III naõ
exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na
mesma operação, o imposto de que trata o item III
do artigo 209.
§ 5o. Cabe à lei complementar fixar as
alíquotas máximas do imposto de que tratam os
itens II e III deste artigo.
SEÇÃO VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 211 . Pertence aos Estados e ao Distrito
Federal o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem.
Art. 212. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituirem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos imposto do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus
territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços.
§ 1o. O disposto no item III não se aplica à
prestação de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do
valor pago.
§ 2o. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no item III deste artigo,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas a
circulação de mercadorias e na prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 213. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento, na forma seguinte:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b)vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de
investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por
meio de suas instituições financeiras federais de
fomento regional;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados e o distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e
no item II do artigo 212.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recusos que
receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do § 2o. do artigo 212.
Art. 214. Se a União, com base no artigo 199,
criar imposto excluindo o estadual anteriormente
instituído, cinquenta por cento do seu produto
será entregue aos Estados e ao Distrito Federal,
onde for arrecadado.
Art. 215. É vedada qualquer condição ou
restrição à entrega e ao emprego de recusos
atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito
Federal e Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Art. 216. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no item I do § 2o. do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o artigo 213, especialmente
sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação, das participações previstas nos artigos
212 e 213.
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes aos
respectivos fundos de Participação.
Art. 217. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial, até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem como
os recursos recebidos, os valores entregues a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1o. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estados e por Municípios; os dos
Estados, por Municípios.
§ 2o. Os Municípios que não possuírem órgão
de imprensa oficial farão a divulgação por edital,
que atinja a população interessada. | | | | Parecer: | A presente Emenda consiste em dar nova redação a todo o
Capítulo I do Título VII do Substitutivo ao Projeto de Cons-
tituição, com o objetivo de sugerir pequenos e rápidos aper-
feiçoamentos.
Examinando-a, observamos que contém várias normas e su-
gestões que efetivamente contribuem para o aperfeiçoamento
do Projeto de Constituição, podendo-se citar, entre outras,
as dos itens II e III e § 2o. do art. 195; do art. 200; do
item I e do § 3o. do art. 203; do item I do § 3o. do art.
207; do item IV do § 11 do art. 209 e do § 2o. do art. 213.
Por outro lado, tendo em vista o resultado de negocia-
ções e acordos efetuados com várias lideranças e membros da
Comissão de Sistematização, não podem ser admitidas as inova-
ções que a Emenda contém em seus artigos 197, item III, "ca-
put", 209, §§ 1o e 6o, 213, item I, alínea "c" e 217.
Pela aprovação parcial. | |
| 11900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33038 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
TÍTULO V
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Do Congresso Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de
representação política de todos os cidadãos
brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na
aprovação do orçamento, na elaboração legislativa,
na formação do Governo e no controle de sua ação,
e exerce os demais poderes que lhe atribua a
Constituição.
Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. No primeiro ano da legislatura, cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias
a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
§ 2o. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da
posse dos eleitos e a escolha da Mesa.
§ 3o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio
ou intervenção federal;
b) pelo Presidente da República ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e tratar dos
serviços comuns às duas Casas;
III - discutir e votar o orçamento;
IV - decidir sobre o veto;
V - exercer sua competência em matéria de
Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção
federal;
VI - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
VII - empossar o Presidente da República;
VIII - os demais fins indicados na
Constituição.
Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor
sobre sua organização e seu funcionamento,
administrar a polícia e demais serviços próprios,
bem como prover seus respectivos cargos,
observando os regimentos internos as seguintes
normas:
I - a Presidência de ambas as Casas
desempenha as atribuições de primeira
magistratura, exigindo-se do titular que suspenda
sua filiação partidária enquanto exercer a função;
II - o mandato dos membros das Mesas é de
dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus
Presidentes;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do
Senado Federal, encaminhará, por intermédio do
Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre
fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de
responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo
não superior a sessenta dias;
IV - a faculdade de as duas Casas, em
conjunto ou separadamente, criarem Comissões
Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o
seguinte:
a) fato determinado como objeto de
investigação, e prazo certo de duração;
b) poderes instrutórios próprios de
autoridades judiciárias;
c) serem requeridas por um terço dos membros
de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional
conforme o caso, ou pela metade deles,
respectivamente, se já estiverem funcionando, em
cada Casa ou no Congresso, concomitantemente,
cinco Comissões;
d) a remessa de suas conclusões ao Ministério
Público para ser promovida a responsabilidade
civil e penal que couber;
V - o funcionamento, durante o recesso do
Congresso, de uma Comissão representativa, para o
exercício das atribuições que lhe forem delegadas
"interna corporis";
VI - composição de todas as Comissões
corresponderá, no máximo possível, à representação
proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa
respectiva, conforme o caso.
Parágrafo Único - Os Presidentes das duas
Casas poderão concorrer às eleições gerais
independentemente de indicação em convenção
partidária, na forma da lei.
Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado, na forma regimental, podem participar,
com direito à palavra, das sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo
comparecer diante delas regularmente, sob pena de
crime de responsabilidade, para prestarem
pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§ 1o. As prerrogativas e os direitos
inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro-
Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros-
Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do
Congresso Nacional.
§ 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus
vice-líderes autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais
existentes, gozarão, no que couber na forma
regimental, de tratamento compatível com o
concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais
membros do Conselho de Ministros.
Art. 72. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Sessão II
Do Estatuto do Parlamentar
Art. 73. Os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2o. A Casa respectiva, mediante voto
secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer
momento, sustar processo relativamente a fatos
praticados após a expedição do diploma. Nessa
hipótese, não correrá a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3o. Os deputados e senadores serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. As prerrogativas processuais dos
deputados e senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 5o. A incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 74. Deputados e senadores perceberão,
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo único. A remuneração deverá levar
em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e
a sua participação nas votações.
Art. 75. Os deputados e senadores não
poderão desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o
senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É imcompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, inclusive quando
reconhecido por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em ação popular, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o
senador:
I - que seja investido nas funções de
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro-
Adjunto;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - que esteja licenciado pela respectiva
Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta
dias.
§ 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o
suplente, salvo relativamente às cadeiras
correspondentes à representação majoritária
distrital na Câmara dos Deputados, que será
preenchida em eleição suplementar, na formal da
lei.
§ 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
repartição de receitas;
II - contribuições sociais;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento; abertura e operações de
crédito; dívida pública e emissões de curso
forçado;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - planos e programas nacionais, regionais e
setorias, de desenvolvimento;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvadas as
competências privativas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
XII - sistema nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
securitária, bem assim instituições financeiras e
suas operações;
XIV - captação e segurança da poupança
popular;
XV - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida da mobiliária federal;
XVI - limites globais e condições para as
operações de crédido externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo o poder público federal;
XVII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
Seção IV
Da Câmara dos Deputados
Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, pelo sistema
distrital misto, majoritário e proporcional,
conforme o disposto em lei complementar,
observadas as seguintes regras:
I - a metade das cadeiras, no mínimo, será
reservada à representação majoritária distrital,
em votação de turno único;
II - a representação proporcional processar-
se-á mediante votação em listas nominais
elaboradas pelos partidos, distribuídas as
cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições antecipadas, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro deputados.
Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, Primeiro Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos na Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da
República.
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos.
Seção V
Do senado Federal
Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
Elegerão três senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 82o. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores dos Territórios;
e) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central e do Presidente do Banco do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanete;
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo correspondente.
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VII - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será conferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuizo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Capítulo II
Da Presidência da República
Seção I
Do Presidente da República
Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo-
lhe representar a unidade e a permanência da
sociedade política, guardar os valores superiores
da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento
regular das instituições.
Art. 84o. - O presidente da República é
eleito, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, sessenta dias antes do término do
mandato do antecessor ou trinta dias após a
vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo
proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois
terços dos votos de seus membros.
§ 1o. Não alcançado o quorum de dois terços
em duas tentativas, será suficiente, para a
eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros
do Congresso Nacional.
§ 2o. As indicações para a votação competem
livremente aos membros do Congresso Nacional,
independendo inclusive de filiação partidária do
concorrente ou de convenção prévia.
Art. 85o. O mandato do Presidente da
República é de seis anos.
§ 1o. É vedada a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, bem como a eleição no curso
do quinquênio imediatamente subsequente ao término
do segundo mandato consecutivo.
§ 2o. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato.
§ 3o. A renúncia importa a perda do mandato
presidencial desde o momento da recepção da
mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o
renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas
e nas que se realizarem no quinquênio
imediatamente subsequente à renúncia.
§ 4o. Na ausência ou no impedimento do
Presidente da República, e no caso de vacância do
cargo, serão chamados ao exercício da função,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente
eleito inicia um mandato novo.
Art. 86. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e
velar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. Se o Presidente da República não tomar
posse na data fixada, será chamado o substituto,
na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias
sem que tenha assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. É vedado ao Presidente da República,
desde sua posse, filiação ou vinculação a partido
político, ainda que honorífica.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - exercer inspeção superior sobre a ação
do Governo e o funcionamento da Administração
Pública Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República e nos casos previstos na Constituição, a
Câmara Federal, convocando eleições antecipadas;
VIII - iniciar o processo legislativo
nos casos previstos na Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e nomear os seus membros, nos termos da
Constituição;
XI - manter relações do País com Estados
estrangeiros e acreditar os representantes
diplomáticos desses;
XII - afirmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad
referendum" Do Congresso Nacional, em caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República,
o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a
intervenção federal, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar a realização de referendo nos
casos previstos na Constituição;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - Presidir o Conselho de Ministros,
quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XXV - pronunciar-se nas situações graves de
vida da República.
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
sejam atribuídas pela Constituição.
Parágrafo único. O presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens
XVII, XVIII, XIX e XX.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 88. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Congresso Nacional,
do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
políticos dos Estados;
III - o Sistema Parlamentar do Governo;
IV - o exercício das liberdades públicas e
dos direitos políticos;
V - a segurança do País;
VI - a proibidade na administração;
VII - a lei orçamentária;
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 89. Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 90. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os antigos Presidentes da República
eleitos na vigência desta Constituição e que não
tiverem sido afastados do cargo;
VI - um Ministro representando as Forças
Armadas, em rodízio anual.
VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reconhecida experiência política no
Governo, no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, indicados, respectivamente, um terço
pelo Presidente da República e, cada um dos terços
restantes, em separado, pelas referidas Casas,
todos com mandato de oito anos vedada a
a recondução.
Art. 91 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de
paz;
V - decretação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio.
VI - intervenção federal nos Estados;
VII - utilização de áreas indispensáveis à
segurança nacional, inclusive na faixa de
fronteira, bem como as relacionadas com a
preservação e o aproveitamento dos recursos
naturais;
VIII - iniciativas necessárias para garantir
a independência nacional e a defesa das
instituições democráticas;
IX - outros assuntos de natureza política,
por iniciativa do Presidente da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar de
reunião do Conselho da República que trate de
questão relacionada com a sua Pasta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver pronunciamento a
respeito deles.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 92. A Procuradoria-Geral da União,
organizada em carreira, na forma de lei
complementar, é orgão incumbido da defesa judicial
e extrajudicial da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União
será chefiada pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Organização
Art. 93. O Governo, órgão que conduz a
política geral do País e a Administração Pública,
é formado pelo Conselho de Ministros, composto do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado
pelo Presidente da República, dentre os membros do
Congresso Nacional, após consulta aos partidos
representados na Câmara dos Deputados, tendo em
conta a bancada ou as bancadas majoritárias
definidas com a eleição parlamentar.
Art. 95. Os Ministros de Estado serão
nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros
no exercício dos direitos políticos.
Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em
regimento interno, sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros
estão vinculados ao Programa de Governo e ás
decisões coletivas nele tomadas.
§ 2o. Do Programa de Governo devem constar as
princípais orientações políticas, bem assim as
medidas a serem propostas e adotadas nas diversas
áreas da atividade governamental.
§ 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro-
Ministro são responsáveis perante o Presidente da
República e perante a Câmara dos Deputados. Os
Ministros são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Câmara dos Deputados.
§ 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro,
o Conselho de Ministros destituído permanecerá no
Governo, limitando-se à prática dos atos
estritamente necessários para assegurar a gestão
dos negócios públicos.
Art. 97. Implicam a destituição do Conselho
de Ministros:
I - o início de nova legislatura;
II - a aceitação, pelo Presidente da
República, do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
III - a morte ou impedimento prolongado do
Primeiro-Ministro;
IV - a rejeição do Programa do Governo;
V - a recusa de voto de confiança pedido
pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados;
VI - a aprovação de voto de desconfiança pela
maioria da Câmara dos Deputados;
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob
pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do
País sem prévia autorização do Congresso Nacional.
Seção II
Da Formação
Art. 98. Indicado pelo Presidente da
Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias,
apresentará, com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em
sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a
Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem
deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa
serão tidos por aprovados.
Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela
iniciativa de um terço dos seus membros, votar
moção de desconfiança ao Conselho de Ministros,
não podendo a discussão ultrapassar cinco dias.
Parágrafo único. É vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança na mesma
sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa
antes de decorridos três meses da rejeição da
moção anterior ou da aprovação do Programa de
Governo.
Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados:
I - se o Presidente da República não tiver
exercido, no prazo constitucional, a atribuição de
nomeá-lo; e
II - após a rejeição sucessiva de dois
Programas de Governo.
§ 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da
República deve, em quarenta e oito horas, nomear
Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos
Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros
comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo
constitucional, para apresentar seu Programa,
dispensada nova deliberação.
§ 2o. Na hipótese do item II, a Câmara
Federal indicará, em dez dias, em votação distinta
e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes
ao Presidente da República, para que dentre eles e
no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 101 O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados, convocando eleições antecipadas,
nos seguintes casos:
I - se, configuradas as hipóteses dos itens I
e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não
obtenha a maioria absoluta necessária para indicar
o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice
a que se refere o § 2o. do mesmo artigo;
II - quando não houver outro meio para
solucionar crise de extrema gravidade que ponha em
risco o funcionamento regular das instituições e a
segurança do Estado, havendo solicitação do
Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do
Conselho da República.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o
Presidente da República fixará a data da eleição e
da posse dos eleitos, em prazo não superior a
sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 2o. No caso do item I, a obtenção de
maioria absoluta, em qualquer momento, impede o
exercício do poder de dissolução, mesmo tendo
havido pronunciamento favorável do Conselho da
República.
Sessão III
Das Competências
Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
II - indicar ao Presidente da República, para
nomeação e exoneração, os Ministros de Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
V - promover a unidade de ação governamental,
elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
VI - exercer a direção superior da
Administração federal;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração federal, na forma
da lei complementar;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei complementar;
IX - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou
a qualquer de suas Casas;
XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União
ao Congresso Nacional;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos na Constituição;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura
da sessão legislativa;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do Estado de
Defesa e do Estado de Sítio;
XVI - expedir decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XVII - integrar o Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros:
I - traçar a linha política do Governo e
apreciar as matérias referentes à sua execução;
II - elaborar as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
III - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
IV - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
V - opiniar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
Art. 104. Compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de suas pastas, e referendar os
atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Conselho de Ministros
relatórios periódicos sobre o andamento das
políticas públicas na área de suas pastas;
IV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional na área de suas
pastas informando o Conselho de Ministros;
V - praticar os atos que lhes forem
atribuídos pelo Conselho de Ministros;
Parágrafo único. Os Ministros congressistas,
na forma regimental, poderão indicar, entre os
membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos,
para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem
como substituí-los nos impedimentos.
Capítulo V
Da Administração Civil Federal
Art. 105. A Administração Civil Federal,
baseada nos princípios da legalidade, hierarquia,
permanência, neutralidade partidária e competência
técnica e profissional, regulados em lei
complementar, atua, com imparcialidade, para
tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar
as políticas públicas definidas pelo Governo.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização em carreira e as
funções da administração direta, seus quadros
técnico-profissionais permanentes, suas relações
com o governo, instrumentos para seu controle, bem
como o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos e as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 106. O Serviço Público será acessível
a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelicidos em lei.
§ 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá
necessáriamente de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo
os casos indicados na lei complementar.
§ 2o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto
os da confiança direta dos Ministros de Estado;
§ 3o. A cessão de servidores dentro da
administração direta, somente poderá ser realizada
sem qualquer ônus para o órgão cedente.
§ 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contados da homologação.
§ 5o. Serão estáveis após dois anos de
exercício os funcionários nomeados por concurso.
§ 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso
Nacional e do Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 7o. Respeitando o disposto no parágrafo
anterior, é vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 9o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no Serviço Público.
Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com um
técnico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
fundações criadas ou mantidas pelo poder público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 108. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade; ou
III - voluntariamente;
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. Lei complementar de
iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para a
inatividade e disponibilidade.
Art. 109. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por incidente
em serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida na inatividade.
§ 3o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. 110. O servidor público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
exercerá o mandato a que tenha sido eleito em
conformidade com as regras seguintes:
I - sendo federal ou estadual o mandato,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função, admitido à lei municipal facultar-lhe a
opção pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatilibilidade de horários, a lei
poderá admitir a percepção as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios. Não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á a norma prevista no item I.
§ 1o. Em qualquer dos casos de afastamento
para exercício de mandato, o tempo de serviço do
servidor será contado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento.
§ 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta
municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo
mediante concurso público, função ou emprego.
§ 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato.
Art. 111. A demissão somente será aplicada
ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior
ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalida por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado, e
exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 112 O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário será
estabelecido em lei especial.
Art. 113. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes da União e aos
funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público da União
Art. 115. O Ministério Público é instituição
permanente, atuante junto ao Judiciário,
incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tendo como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
indenpendência funcional.
Art. 116. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Eleitorais, o Tribunal de
Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais
comuns e Juízos Agrários;
II - O Ministério Público Militar;
III - O Ministério Público do Trabalho; e
IV - O Ministério Público do Distrito e dos
Territórios.
§ 1o. Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
integrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. caberá ao Procurador-Geral da República
representar, junto ao Supremo Tribunal Federal,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
requerendo, nos casos previstos, a intervenção
federal nos Estados.
§ 3o. A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. Lei complementar organizará o
Ministério Público da União, aplicando seus
princípios e normas gerais ao Ministério Público
dos Estados.
art. 117. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierárquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória a
pena restritiva da liberdade individual que
ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se
for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão de Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
Art. 118. O serviço militar é obrigatória,
nos termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 119. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das forças
armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função pública temporária, não eletiva, assim como
emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidos a
sindicalização e a greve.
II
Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes
Disposições Transitórias:
Art. O Projeto de Constituição, uma vez
aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte,
será submetido a um referendum popular único e
geral.
§ 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto
será promulgado como a Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia
Nacional Constituinte cessará suas atividades,
convocadas novas eleições em cento e vinte dias.
§ 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual
Assembléia Nacional Constituinte funcionará como
Congresso Nacional até a posse dos novos
constituintes, quando então será dissolvido.
Art. . Promulgada a Constituição, os
mandatos dos deputados e senadores havidos pela
ordem anterior serão recebidos pela nova ordem
constitucional, com a duração prevista naquela.
Art. . A recepção prevista no artigo
anterior estende-se a todos os demais cargos e
funções públicas, eletivos e não eletivos,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O mandato do atual
Presidente da República terminará em quinze de
março de 1991.
Art. . As normas relativas ao sistema de
governo entrarão em vigor com a posse do futuro
Presidente da República, a ser eleito, de forma
direta, a quinze de novembro de 1990.
Parágrafo único. É mantido até 15 de março de
1991 o sistema presidencialista atualmente em
vigor, inclusive no tocante ao processo
legislativo, com as seguintes ressalvas:
I - fica desde logo instituído um Conselho de
Ministros, sob a direção do atual Presidente da
República, a ser por ele convocado, e que aprovará
regimento interno regulando o seu funcionamento;
II - o Conselho de Ministros poderá ser
coordenado por um Ministro-Coordenador indicado
pelo Presidente da República, para o exercício de
poderes que lhe sejam delegadas por decreto
presidencial;
III - Fica criada uma Comissão de Transição
de nível Ministerial, dirigida por um
Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo
Presidente da República, com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes de
outros órgãos titulares de poder político, na
esfera da competência de cada um.
Art. . A Comissão de Transição de que
trata o item III do artigo anterior, no prazo de
seis meses contados da sua instalação, elaborará
um projeto de reforma da legislação eleitoral e
partidária, com o objetivo de fortalecer a
estrutura partidária nacional, a autenticidade
doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade
dos seus filiados aos programas aprovados em
convenção.
Art. . O atual Presidente da República,
entendendo preenchidas as condições legais
necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor
do sistema parlamentar do governo, por meio de
Mensagem enviada ao Congresso Nacional.
Art. . O sistema parlamentar do governo
estender-se-á aos Estados e entrará em vigor
a partir do final do mandato dos atuais
governadores. | | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
|